Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão que negou provimento a seu agravo de instrumento. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à tese de que os pedidos formulados na ação civil pública estariam limitados aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, o que afastaria a aplicação do Tema 1.075 do STF. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para que o juízo reconheça a ilegitimidade ativa da parte exequente e extinga o feito sem resolução do mérito; e foi omisso por não se manifestar quanto à ocorrência da inépcia da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, tendo em vista que este se manifestou expressamente sobre os pontos indicados, analisando adequadamente a questão central da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão no julgado que enfrenta de forma expressa e suficiente os fundamentos necessários para a solução da controvérsia". Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.075; STF, SS 4836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe04/11/2015; STF, ACO 1.202 ED-ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe25/04/2023.