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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Monitória 1001280-48.2026.8.11.0049

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1001280-48.2026.8.11.0049
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Josemar Casali quanto ao débito do cartão de crédito empresarial, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nesse particular, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) quanto ao mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de prova documental hábil a comprovar a pactuação expressa dos encargos e a evolução do débito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Se interposto recurso de apelação, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos arts. 994 a 1.014 do CPC, intime-se a parte contraria para as contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E. Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos. Após o trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva sistema PJe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001280-48.2026.8.11.0049 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU REQUERIDO: J CASALI LTDA, JOSEMAR CASALI SENTENÇA Sicredi Araxingu ajuizou ação monitória em face de J Casali Ltda e Josemar Casali, cobrando dois débitos oriundos de instrumento único de adesão firmado em 21/12/2020: o saldo de cheque especial da conta corrente nº 30233-1, no valor de R$ 15.357,63, e o débito do cartão de crédito Visa Empresarial, no valor de R$ 133.221,51, perfazendo o total de R$ 148.579,14 (id. 234632489). Instruiu a inicial com a Ficha de Matrícula e Proposta de Admissão (id. 234634546), a Memória de Cálculo do cheque especial (id. 234634547), faturas do cartão (id. 234634548) e Memória de Cálculo do cartão (id. 234634549). A inicial foi recebida pelo rito monitório, determinando-se a citação dos réus (id. 235317636). Citados ambos em 02/07/2026 (id. 239381893 e id. 239381898), vieram aos autos dois embargos monitórios tempestivos: de Josemar Casali (id. 242069483) e de J Casali Ltda (id. 242071035), cada qual instruído com laudo técnico-contábil de impugnação ao cálculo (id. 242070400 e id. 242071607). Os embargantes declararam o valor que entendem correto, R$ 76.733,35, e arguiram, em síntese: inépcia da pretensão quanto ao cartão de crédito, por ausência de demonstrativo de composição do débito desde a origem; ilegitimidade passiva de Josemar Casali quanto a esse mesmo débito; ausência de pactuação expressa de juros remuneratórios e de capitalização, tanto no cheque especial quanto no cartão; majoração unilateral das taxas; e inconsistência da data de inadimplência fixada pela autora. Decorrido o prazo sem impugnação pela autora, foi ela intimada para se manifestar sobre os embargos (id. 247816128). Em resposta, a autora limitou-se a requerer o prosseguimento do feito em fase executiva, sob a alegação de que os réus teriam deixado de apresentar defesa (id. 248278917), sem impugnar de forma específica os fundamentos dos embargos nem o laudo técnico-contábil que os acompanha. É o relatório, decido. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é de direito e de fato que se resolve pela prova documental que já deveria constar dos autos desde a petição inicial, por força do art. 700, caput, c/c art. 320 do CPC, que impõe à autora o ônus de instruir a monitória com prova escrita apta a demonstrar a existência, a extensão e a regularidade do crédito. Intimada especificamente para se manifestar sobre os embargos e sobre o laudo técnico-contábil que os instrui, a autora não impugnou de forma específica nenhum dos pontos técnicos suscitados, tampouco juntou os documentos contratuais que lhe foram cobrados. Sua manifestação foi genérica e está em descompasso com o andamento processual: afirmou ausência de defesa quando os dois embargos já constavam dos autos desde 23/07/2026 (id. 248278917). Não há, portanto, impugnação específica aos fatos alegados nos embargos, e não há mais oportunidade processual para a autora suprir a ausência de prova documental que lhe competia desde a inicial. A Súmula 247 do STJ autoriza o ajuizamento da monitória com base em contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado de demonstrativo de débito. A Súmula 233 do STJ, por sua vez, deixa claro que esse mesmo instrumento, ainda que acompanhado de extratos, não tem força executiva. A via eleita é, portanto, adequada, mas essa adequação não dispensa a autora de comprovar, com prova documental pré-constituída, a liquidez e a certeza do crédito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Do cheque especial da conta corrente n. 30233-1. A Ficha de Matrícula e Proposta de Admissão, único instrumento subscrito pelas partes, não contém pactuação expressa de taxa de juros remuneratórios nem de capitalização. Os campos de limite e de taxa do parecer da própria ficha estão em branco (id. 234634546, pág. 6). A capitalização mensal evidenciada na Memória de Cálculo (id. 234634547) carece, assim, de instrumento de contratação expressa, em violação às Súmulas 539 e 541 do STJ e ao Tema Repetitivo 953 do STJ, segundo o qual a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo somente é permitida mediante expressa pactuação. Também o Tema Repetitivo 233 do STJ é aplicável à espécie: nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, como o cheque especial, o montante dos juros remuneratórios deve estar consignado no instrumento, e, ausente essa fixação, o juízo deve limitar os juros à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa praticada for mais vantajosa ao cliente. No caso concreto, contudo, essa substituição não é suficiente para salvar a pretensão. Não há, nos autos, instrumento contratual que fixe taxa alguma a ser cotejada, e não há elementos analíticos completos, como os extratos de movimentação da conta, os saques e as operações que teriam originado o saldo devedor desde a abertura da conta em 21/12/2020, que permitam verificar os lançamentos e os encargos que compõem o débito. O demonstrativo acostado parte de saldo já negativo em 01/12/2025, sem apresentar essa origem, e não há demonstrativo de compras que a sustente. A própria Memória de Cálculo evidencia, ainda, a majoração unilateral da taxa de 96% para 180% ao ano entre 18/11/2025 e 03/12/2025, sem qualquer instrumento de ajuste de vontade (id. 234634547). A ausência desses elementos, de natureza pré-constituída e que já deveriam instruir a inicial, não comporta suprimento em fase de julgamento, de modo que a planilha de cálculo apresentada pela autora se revela arbitrária e insuficiente para lastrear a pretensão. Do cartão de crédito empresarial. A mesma ausência de pactuação expressa de juros remuneratórios e de capitalização se verifica quanto ao cartão de crédito, o que também atrai a incidência das Súmulas 539 e 541 do STJ e do Tema Repetitivo 953 do STJ. A Ficha de Matrícula não contém cláusula específica de taxas para essa modalidade, e a autora não juntou aos autos o Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi Empresarial, instrumento próprio e autônomo do qual decorreriam os encargos lançados. As faturas acostadas (id. 234634548) não contêm elementos analíticos que permitam verificar os lançamentos e encargos que compõem o débito: trazem apenas valores já consolidados, sem discriminação de compras, parcelamentos e encargos anteriores. A Memória de Cálculo do cartão (id. 234634549) parte desse mesmo valor já consolidado, R$ 117.341,07, tomado como marco de inadimplência em 08/08/2025. Essa inconsistência é evidenciada pelas próprias faturas da autora: na data de 08/08/2025, o saldo da fatura então vencida era de R$ 60.058,79, e não R$ 117.341,07 (id. 234634548). Também aqui o Tema Repetitivo 233 do STJ não socorre a pretensão: a substituição da taxa pela média do Bacen pressupõe que os lançamentos e encargos sejam identificáveis nos autos, o que não ocorre, pois não há instrumento contratual específico do cartão, nem elementos analíticos que demonstrem a evolução do débito desde a origem. Da ilegitimidade passiva de Josemar Casali quanto ao cartão de crédito. A cláusula de responsabilidade solidária da Ficha de Matrícula relaciona, de forma taxativa, apenas dois instrumentos: as Cláusulas e Condições Gerais de Depósito e o Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré-aprovado (id. 234634546, pág. 4). O Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi Empresarial não figura entre eles, e sequer foi juntado aos autos. Garantia de natureza acessória e benéfica não se presume e comporta interpretação restritiva, nos termos dos arts. 114, 265 e 819 do Código Civil. Não há, assim, prova de que Josemar Casali tenha assumido solidariedade expressa quanto ao débito do cartão, o que impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva nesse particular. Portanto: quanto às duas operações, não há instrumento contratual que fixe de forma expressa os encargos e a capitalização, não há faturas ou extratos que discriminem a composição do débito desde a origem, e não há elementos analíticos que permitam verificar os lançamentos e encargos que compõem o saldo devedor. A autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia desde a inicial, e, instada a sanar essas deficiências por ocasião da réplica aos embargos, limitou-se a manifestação genérica e desconectada do real andamento processual. Esse quadro probatório é causa de improcedência do pedido monitório, e não de mera revisão de cálculo. Ante o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Josemar Casali quanto ao débito do cartão de crédito empresarial, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nesse particular, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) quanto ao mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de prova documental hábil a comprovar a pactuação expressa dos encargos e a evolução do débito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Se interposto recurso de apelação, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos arts. 994 a 1.014 do CPC, intime-se a parte contraria para as contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E. Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos. Após o trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva sistema PJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta