Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISS. TEMA 69 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ARTIGO 74 DA LEI 9.430/1996. COMPENSAÇÃO DOS INDÉBITOS COM QUAISQUER TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69), firmou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, pois o valor do imposto não integra o faturamento ou a receita bruta do contribuinte. 2. Esse mesmo raciocínio jurídico aplica-se, por analogia, ao ISS, que também não se incorpora ao patrimônio da empresa de forma definitiva, tendo por destino final os cofres públicos, de modo que sua inclusão na base de cálculo das contribuições federais afronta o conceito constitucional de receita e faturamento. 3. A compensação dos indébitos ocorrerá após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com quaisquer tributos administrados pela SRFB, nos termos do art. 74 da Lei 9430/1996, aplicando-se, no que couberem, as limitações previstas no art. 26-A da Lei 11.457/2007, incluído pela Lei 13.670/2018, observada a prescrição quinquenal, conforme estabelecido, corretamente, pela sentença recorrida. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas. 5. Sem condenação em honorários recursais, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.