Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507157-22.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ANDREIA DOS SANTOS DIAMANTINO e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO ANDREIA DOS SANTOS DIAMANTINO e LUIZ ANTONIO LAYTYNHER DE ANDRADE, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária em face do ESTADO DA BAHIA (ID 283543653, p. 1-14). Alegaram os autores, em síntese, que são policiais militares do Estado da Bahia e que suas remunerações submetem-se ao regime da Lei Estadual nº 7.990/2001 e às diretrizes de escalonamento vertical outrora previstas na Lei Estadual nº 3.803/1980 e na Lei Estadual nº 7.145/1997 (ID 283543653, p. 3-6). Sustentaram que a edição da Lei Estadual nº 10.558/2007 concedeu reajustes em percentuais diferenciados para os postos e graduações da corporação militar estadual, fixando o índice de 17,28% para os Soldados PM e índices inferiores para as patentes intermediárias e superiores (ID 283543653, p. 6-10). Aduziram que a atribuição de percentuais distintos ofendeu o postulado da isonomia, a regra da revisão geral anual inscrita no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o princípio da hierarquia militar e a manutenção da distância remuneratória entre os postos e graduações (ID 283543653, p. 9-11). Defenderam que, por consequência legal, o soldo de cada um deveria ser recalculado com base no índice máximo de 17,28%, gerando diferenças em relação aos percentuais outorgados pela referida lei estadual, com reflexos automáticos e reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) em idêntica proporção, com fulcro no art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 e no art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 (ID 283543653, p. 11-13). Postularam, ao final, o deferimento da gratuidade da justiça; a citação do réu; a procedência integral dos pedidos para condenar o Estado da Bahia ao recálculo do soldo com base no reajuste de 17,28% estabelecido pela Lei Estadual nº 10.558/2007, assegurando a diferença remuneratória entre as graduações; a implantação na GAP do mesmo percentual de revisão; o pagamento das parcelas retroativas respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária; e a condenação do ente acionado em honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (ID 283543653, p. 12-13). Atribuíram à causa o valor de R$ 87.108,91 (ID 283543653, p. 14). Juntaram procurações, declarações de hipossuficiência, documentos de identificação, comprovantes de residência, contracheques e demonstrativos de cálculo (IDs 283544366, 283544382 e 283544397). Em decisão interlocutória, o feito restou suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 perante o Tribunal de Justiça da Bahia (ID 283545011, p. 1). Certificada a migração do processo para o sistema PJe (IDs 283543650, 283545041 e 283545055). Por despacho de ID 487823445 (p. 1-2), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores e determinada a citação do Estado da Bahia. O mandado citatório foi regularmente expedido (ID 499381344, p. 1). O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação tempestiva (ID 500616165, p. 1-45). Informou o desinteresse na realização de audiência conciliatória e manifestou oposição ao procedimento do Juízo 100% Digital (ID 500616165, p. 1-2). Em preliminar, defendeu a imposição de julgamento conforme o precedente obrigatório do IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 e o Tema 984 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 976.610/BA), apontando a vinculação estrita aos arts. 927 e 985 do Código de Processo Civil (ID 500616165, p. 3-9). Impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, argumentando a suficiência remuneratória dos autores (ID 500616165, p. 9-11). Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição do fundo de direito com fulcro no Decreto nº 20.910/1932, ao argumento de que as leis impugnadas possuem efeitos concretos e foram superadas por diplomas legislativos ulteriores (ID 500616165, p. 11-16). No mérito, defendeu a impossibilidade jurídica dos pedidos com esteio na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e no princípio da separação dos poderes (ID 500616165, p. 17-20). Afirmou a inexistência de direito à manutenção de escalonamento vertical diante da revogação tácita do art. 115 da Lei nº 3.803/1980 pela Lei nº 7.145/1997 (ID 500616165, p. 20-27). Sustentou que a Lei Estadual nº 10.558/2007 concedeu revisão geral anual linear no percentual de 3,3% a todo o funcionalismo (art. 1º) e, paralelamente, procedeu à reestruturação remuneratória setorial das carreiras militares (art. 2º), sendo plenamente legítima a estipulação de aumentos diferenciados para corrigir distorções funcionais e históricas sem violar a isonomia (ID 500616165, p. 31-36). Quanto ao pedido acessório, destacou a revogação expressa do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997 pelo art. 33 da Lei nº 10.962/2008, o que gerou a revogação tácita do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, afastando a pretendida repercussão automática na GAP (ID 500616165, p. 36-40). Apontou ainda óbices orçamentários previstos no art. 169, § 1º, da Carta da República e na Lei de Responsabilidade Fiscal, pugnando, subsidiariamente, pela fixação de limitação temporal dos efeitos pretéritos até o advento da Lei nº 10.962/2008 (ID 500616165, p. 40-44). Requereu a total improcedência da demanda (ID 500616165, p. 44-45). Intimados para manifestação sobre a contestação (IDs 536039980 e 536623984), os autores deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 558197323, p. 1). Intimadas as partes para especificarem eventuais provas a produzir (ID 558197323, p. 1), decorreu o prazo legal sem manifestação de qualquer dos litigantes (ID 581293763, p. 1). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 581293763, p. 1). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS De plano, afasta-se a necessidade de continuidade do sobrestamento processual ventilado na fase postulatória. Com efeito, os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas tombados sob os nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2 do TJBA) e nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 9 do TJBA) foram definitivamente julgados pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inexistindo qualquer óbice ao regular prosseguimento do feito. No que tange à impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pelo réu (ID 500616165, p. 9-11), tem-se que a insurgência não comporta acolhimento. A concessão do benefício alinha-se ao disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade da insuficiência econômica emanada de pessoa natural somente é elidida quando carreados elementos concretos que comprovem a real possibilidade de arcar com os custos do processo sem desfalque de suas despesas fundamentais. No caso vertente, conquanto os autores exerçam as funções de Subtenente e Primeiro Tenente da Polícia Militar da Bahia (IDs 283544366, p. 5-7, e 283544397, p. 5-7), os demonstrativos salariais evidenciam expressivos descontos legais e consignações ordinárias voltadas à subsistência, não tendo a Fazenda Pública produzido prova documental suficiente a justificar a revogação da benesse previamente deferida por este Juízo no despacho de ID 487823445 (p. 1). Destarte, rejeita-se a impugnação e mantém-se a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Acerca da prejudicial de prescrição do fundo de direito invocada pela defesa (ID 500616165, p. 11-16), anota-se que a lide versa sobre diferenças de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos estaduais. Em hipóteses de obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge ordinariamente as parcelas devidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, nos exatos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, o exame detido do direito vindicado prescinde da imposição de recorte cronológico sobre eventuais parcelas, uma vez que a improcedência integral da pretensão de mérito se impõe com força cogente, exaurindo a prestação jurisdicional de maneira mais abrangente. Estando a causa devidamente instruída com provas documentais suficientes e preclusa a faculdade de dilação probatória adicional ante a inércia dos litigantes (ID 581293763, p. 1), impõe-se o julgamento imediato do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Da Natureza dos Reajustes da Lei Estadual nº 10.558/2007 e da Inexistência de Violação ao Princípio da Isonomia A controvérsia central reside em averiguar se os autores possuem direito subjetivo à extensão do índice máximo de reajuste de 17,28%, concedido exclusivamente à graduação de Soldado PM pelo art. 2º da Lei Estadual nº 10.558/2007, sob a invocação do princípio da isonomia, da garantia de revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e da preservação do escalonamento vertical. Sustentam os demandantes que o Estado da Bahia teria atuado de forma discriminatória ao conceder percentuais diferenciados no âmbito da mesma corporação militar, rompendo o distanciamento remuneratório e ensejando o recálculo de seus vencimentos (ID 283543653, p. 6-10). O exame da legislação estadual de regência, todavia, evidencia a total improcedência da referida argumentação. Com efeito, a Lei Estadual nº 10.558/2007 ostenta nítido caráter dúplice. Em seu art. 1º, o diploma normativo outorgou a autêntica revisão geral anual a todo o funcionalismo público do Poder Executivo estadual, civis e militares indistintamente, no índice linear de 3,3%, atendendo de forma estrita aos ditames do art. 37, inciso X, da Carta Magna. Por sua vez, o art. 2º da mencionada lei operou uma reestruturação setorial das carreiras militares, redefinindo as tabelas de soldo e concedendo acréscimos diferenciados direcionados especificamente à adequação da base remuneratória das praças mais baixas frente à elevação do salário mínimo nacional. A concessão de acréscimo proporcionalmente mais elevado à patente de Soldado PM decorreu da necessidade de saneamento de distorções estruturais e valorização dos estipêndios iniciais da tropa, não se confundindo de modo algum com reposição inflacionária geral. A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pacificou de forma definitiva a matéria ao julgar o IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 9 do TJBA), cuja tese jurídica vinculante estabeleceu que a concessão de reajuste setorial pela Lei nº 10.558/2007 não outorga aos demais integrantes da corporação o direito à extensão do percentual superior. Nesse exato sentido, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirmou a higidez e a obrigatoriedade da tese firmada no IRDR estadual e nos precedentes dos Tribunais Superiores: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511228-04.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DAVI LESSA DAS VIRGENS e outros (3) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. REVISÃO REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. MÉRITO. NATUREZA JURÍDICA DOS REAJUSTES. CARÁTER DÚPLICE DA NORMA. REVISÃO GERAL ANUAL (ART. 1º) E REESTRUTURAÇÃO SETORIAL (ART. 2º). POSSIBILIDADE DE ÍNDICES DIFERENCIADOS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES. TEMA 09 DO IRDR/TJBA E TEMA 984 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO MAIOR ÍNDICE PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. REFLEXOS NA GAP INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame 1. Apelação cível interposta por policiais militares em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de recálculo de soldo e da Gratificação de Atividade Policial (GAP), baseados na alegação de que o índice de 17,28% previsto no art. 2º da Lei Estadual nº 10.558/2007 deveria ser estendido a toda a categoria em observância ao escalonamento vertical e à revisão geral anual. II - Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição do fundo de direito; (ii) definir se o reajuste estabelecido pela Lei Estadual nº 10.558/2007 possui natureza de revisão geral anual ou de reestruturação setorial de carreira; (iii) determinar a possibilidade de extensão judicial do maior índice previsto na referida lei a todos os postos e graduações da PMBA. III - Razões de decidir 3. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, e não havendo negativa expressa do próprio direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). 4. O Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09), fixou a tese de que a Lei Estadual nº 10.558/2007 possui caráter dúplice: o art. 1º veiculou revisão geral anual, enquanto o art. 2º promoveu reajuste setorial específico, inexistindo direito à extensão do maior percentual a todos os servidores. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 984 (RE 976.610/BA), consolidou o entendimento de que reajustes setoriais destinados a corrigir distorções em carreiras específicas não violam o princípio da isonomia ou a vedação de aumentos diferenciados (art. 37, X, da CF). 6. Conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF, é vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, sob pena de usurpação da função legislativa. 7. A improcedência do pedido principal (majoração do soldo) acarreta, por via de consequência, a rejeição do pedido acessório de reflexos na base de cálculo da GAP. IV - Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, X; CPC, arts. 332, II, 927, III, e 985; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 10.558/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 984 (RE 976.610/BA); STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula nº 85; TJBA, IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0511228-04.2017.8.05.0001, sendo apelantes DAVI LESSA DAS VIRGENS e OUTROS e apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0511228-04.2017.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 21/05/2026 ) De idêntico modo, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia manifestou-se de forma convergente em caso perfeitamente análogo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510446-26.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GILBERTO FERNANDES SANTOS SILVA Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR POLICIAL MILITAR. PRIMEIRO TENENTE. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO MESMO REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO PELO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N.º 10.558/2007 À GRADUAÇÃO DE SOLDADO/PM, NO PERCENTUAL DE 17,28%, COM EFEITOS RETROATIVOS E REFLEXOS NA GAP. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE REVISÃO ESPECÍFICA OU SETORIAL QUE DIFERE DA REVISÃO GERAL ANUAL. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CF/88 E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA NESTA DIRETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Cinge-se a controvérsia quanto ao direito do autor, Policial Militar do Estado da Bahia, à percepção do maior reajuste do soldo concedido pelo art. 2º Lei Estadual n.º 10.558/2007, no percentual de 17,28%, com efeitos retroativos e reflexos na Gratificação de Atividade Policial (GAP); II - A Lei Estadual n.º 10.558/2007, em seu art. 1º, determinou a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, vez que concedeu, indistintamente, a todos os servidores públicos vinculados ao Poder Executivo do Estado da Bahia, o reajuste de 3,3% em seus vencimentos, soldos e gratificações, a partir de 1º de maio de 2007; III - O art. 2º da citada lei, por sua vez, promoveu uma alteração na estrutura remuneratória de algumas carreiras, dentre elas a militar, já contemplando o reajuste previsto no art. 1º. Com relação aos soldos, redefiniu o escalonamento vertical existente, instituindo reajustes com índices diferenciados de acordo com os Postos/Graduações ocupados pelos policiais. Ao soldo dos Soldados PM, concedeu-se o maior reajuste, no percentual de 17,28%; IV - A alteração promovida pelo art. 2º diz respeito, portanto, à revisão específica ou setorial, tendo em vista que promoveu o reajuste dos valores remuneratórios de determinadas cargos em índices distintos e não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo decorrente da inflação, com a finalidade de, tão somente, corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público à luz do salário mínimo, não havendo que se confundir com a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF/88; V - Com efeito, não merece acolhimento a tese ventilada pelo autor/recorrente de que a aplicação de índices diferenciados de reajustes dos soldos dos policiais militares pelo art. 2º da Lei Estadual n.º 10.558/2007 afronta o princípio da isonomia e a norma esculpida no art. 37, X, da CF/88, descabendo, assim, a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores; VI - A Suprema Corte, em diversos julgados, já consignou o entendimento de que não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual, a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias, como é o caso da Lei Estadual n.º 10.558/2007; VII - A Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 9), cuja relatoria coube ao Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, fixou tese jurídica no sentido de que a Lei Estadual n.º 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem assim um reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores; VIII - Recurso não provido. Sentença de improcedência mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0510446-26.2019.8.05.0001, em que figura como apelante GILBERTO FERNANDES SANTOS SILVA, e como apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expendidas no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0510446-26.2019.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 25/03/2024 ) A higidez constitucional das reestruturações e dos reajustes setoriais destinados a corrigir disparidades remuneratórias nas carreiras públicas foi chancelada de forma vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 976.610/BA (Tema RG 984), relatado pelo Ministro Dias Toffoli. Ao apreciar a concessão de percentuais diferenciados no regime remuneratório dos policiais militares baianos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese vinculante do Tema RG 984: TEMA RG 984: O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte. Desse modo, a estipulação de patamares diferenciados de reajuste aos soldos de postos e graduações distintos pela Lei Estadual nº 10.558/2007 não violou o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, consubstanciando legítimo exercício da competência discricionária e política de remuneração do ente federativo. 2.2.2. Da Inviabilidade de Aumento pelo Poder Judiciário e da Revogação do Escalonamento Vertical Superada a premissa de violação à isonomia, ressalta-se que o pedido formulado pelos acionantes esbarra em vedação constitucional intransponível sintetizada na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado preconiza que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. O acolhimento da pretensão implicaria converter o órgão judicante em legislador positivo, convolando uma política de valorização de determinada graduação em outorga indiscriminada de reajustes a soldos e patentes superiores, em flagrante agressão ao princípio da separação e independência dos Poderes (art. 2º da Carta da República). Ademais, não subsiste o alegado direito à preservação da distância remuneratória com base no escalonamento vertical. A regra de escalonamento prevista no art. 115 da vetusta Lei Estadual nº 3.803/1980 foi expressa e tacitamente revogada pelas leis estaduais posteriores que reformularam inteiramente a estrutura de cargos e soldos da corporação, notadamente a Lei nº 7.145/1997 e a Lei nº 7.622/2000, as quais fixaram novos valores nominais absolutos para cada posto. Nesse prisma, a ordem jurídica pátria não assegura ao servidor público direito adquirido a regime jurídico ou a modelo de cálculo de remuneração, desde que preservada a garantia de irredutibilidade vencimental insculpida no art. 37, inciso XV, da Constituição da República. No caso vertente, os contracheques dos autores atestam que não houve decréscimo em seus estipêndios, mas contínuo recebimento dos valores estipulados nominalmente nas tabelas vigentes (IDs 283544366, p. 5-13, e 283544397, p. 5-19). 2.2.3. Do Pedido Acessório: Descabimento da Repercussão na Gratificação de Atividade Policial (GAP) e Aplicação do Tema 2 do TJBA Quanto ao pleito sucessivo de incidência reflexa do índice de 17,28% sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) (ID 283543653, p. 11-13), verifica-se que sua rejeição decorre inicialmente da improcedência do pedido principal. Sendo rejeitada a majoração do soldo, inexiste qualquer base fática ou jurídica para a revisão da vantagem acessória que nela encontrava fundamento. Ainda que assim não fosse, a pretensão de vincular compulsoriamente a GAP aos reajustes do soldo encontra-se integralmente superada no âmbito jurisprudencial deste Estado pelo julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2 do TJBA), relatado pela Desembargadora Márcia Borges Faria, cujo trânsito em julgado consolidou diretriz vinculante obrigatória aos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário da Bahia. Ao uniformizar a matéria relativa à repercussão entre soldo e GAP, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça fixou o entendimento de observância cogente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0006410-06.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público SUSCITANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SUSCITADO: Adilson Alves da Silva e outros (10) Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, MEG LIMA DA CUNHA, ADRIANA PRADO MARQUES registrado(a) civilmente como ADRIANA PRADO MARQUES ACORDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que "os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos", por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: " I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia" 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, sendo Suscitante o Estado da Bahia, e Suscitados, Adilson Alves da Silva e outros (9); Marcos Carrilho Simões Filho e outros (19); A C O R D A M os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO aos recursos tirados no bojo dos processos paradigmas a partir do que se instaurou o incidente, fixando a tese jurídica a ser aplicada, nos termos do voto condutor. ( Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas,Número do Processo: 0006410-06.2016.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 22/04/2024 ) Com efeito, a norma do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, que originalmente previa a revisão da GAP na mesma data e proporção do soldo, foi expressamente revogada pelo art. 33 da Lei Estadual nº 10.962/2008. Por idêntica ratio decidendi, o art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, de conteúdo idêntico, restou tacitamente revogado pela novel legislação, retirando qualquer suporte normativo à postulada indexação automática. Por força dos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, do Código de Processo Civil, a subsunção das teses firmadas no Tema 984 do STF, no Tema 9 do IRDR/TJBA e no Tema 2 do IRDR/TJBA ao caso em exame impõe a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em harmonia com as teses vinculantes fixadas no Tema RG 984 do STF, no Tema 9 do IRDR do TJBA e no Tema 2 do IRDR do TJBA, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANDREIA DOS SANTOS DIAMANTINO e LUIZ ANTONIO LAYTYNHER DE ANDRADE em face do ESTADO DA BAHIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, e nos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Estado da Bahia, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das referidas despesas e verbas honorárias em relação a ambos os demandantes, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com esteio no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita deferido nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, porquanto proferida em estrita conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral e em incidente de resolução de demandas repetitivas deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, observando-se a intimação pessoal do ente público estadual via sistema eletrônico oficial (art. 183, § 1º, do CPC). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador/BA, 19 de outubro de 2026. Roberto Costa de Freitas Jr. Juiz de Direito