Ementa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 330, III c/c 485, incisos I e VI do CPC, ante a equivocada distribuição da para processamento da lide, determinando o cancelamento da distribuição. Havendo renúncia do prazo recursal, arquive-se imediatamente. Caso contrário, preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1044696-68.2026.4.01.3900 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ORLEANE SANTOS SOUSA RÉU:REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob Procedimento Comum em que postula a parte autora provimento jurisdicional para que: Sejam JULGADOS PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS requeridos na presente lide, para determinar que a ré averbe o contrato celebrado com a parte autora e baixa na alienação fiduciária, às suas expensas, especialmente em relação aos eventuais impostos de transmissão, em prazo a ser determinado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da autora, e, após registrado o contrato, sejam entregues à parte autora os documentos necessários para a transferência do imóvel ao seu nome; Endereçou a petição inicial a Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Santarém. Relatado o essencial. SENTENCIO. A Portaria Presi TRF1 n. 8016281, que regulamenta procedimentos relacionados ao processo judicial eletrônico, autoriza, após determinação do magistrado do órgão julgador, o cancelamento da distribuição de processos quando da indicação de juízo diverso ao qual foi dirigida (Art. 23, caput, II). Art. 23. Após determinação do magistrado do órgão julgador, as áreas de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, com a devida certificação nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: (Redação dada pela Portaria Presi 246, de 8 de maio de 2026) I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial. Portanto, deverá, assim, a parte autora reajuizar a demanda indicando e destinando a petição corretamente ao juízo competente para processamento do feito. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 330, III c/c 485, incisos I e VI do CPC, ante a equivocada distribuição da para processamento da lide, determinando o cancelamento da distribuição. Havendo renúncia do prazo recursal, arquive-se imediatamente. Caso contrário, preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários. BELÉM/PA, data e assinatura eletrônicas. HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara (assinado digitalmente)