Inteiro teor
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, restituição de quantia paga e indenização por danos morais proposta por GABRIEL MATOS D ALMEIDA em face do INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME (Rede FTC), ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, no período compreendido entre setembro e dezembro de 2017, tomou conhecimento de campanha publicitária veiculada pela parte ré, por meio de placa de outdoor afixada às margens da rodovia BR-324, no quilômetro 585 (ID 307499098) com informe publicitário assegurando expressamente aos vestibulandos o desconto de 90% na primeira mensalidade concernente à matrícula e de até 30% nas mensalidades subsequentes em todo o curso de graduação (ID 307499098). Atraído pela proposta de redução de custos educacionais, prestou o processo seletivo (vestibular) para o curso de Medicina na unidade da ré em Salvador para o período letivo 2017.2.2/2018.1, logrando aprovação em 62º lugar na primeira chamada (ID 307499378). Relata que, ao comparecer à instituição acadêmica para formalizar a matrícula, foi surpreendido com a negativa da concessão dos descontos prometidos sob o argumento de que a promoção não contemplava o curso de Medicina (ID 307499098). Afirma que, para assegurar a vaga conquistada diante da extrema concorrência acadêmica, viu-se compelido a efetuar o pagamento integral do valor da matrícula no importe de R$7.219,20 (ID 307499617), além de emitir cheques para garantir o pagamento das parcelas subsequentes no valor nominal de R$ 6.930,44 cada (ID 307499617). Defende que a propaganda foi enganosa por omissão, visto que não indicava a exclusão do curso médico nem canais de acesso a eventuais condicionantes, violando os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da vinculação da oferta. Com esses fundamentos, pleiteou liminarmente a aplicação imediata do desconto de 30% nas mensalidades vincendas (ID 307499098). No mérito, pugnou pela confirmação definitiva da tutela com a concessão do abatimento de 30% até o término do curso; pela restituição do montante de 90% da matrícula e de 30% das mensalidades pagas a maior; e pela condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 150.000,00 (ID 307499098). Atribuiu à causa o valor de R$156.497,28 (ID 307499098). Juntou procuração e documentos (ID 307499103 a ID 307499647). Por meio do despacho de ID 307499651, foi deferida provisoriamente a gratuidade de justiça e deferida a inversão do ônus da prova, postergando-se a apreciação da tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório. Inconformado com a postergação, o autor interpôs Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8022850-67.2018.8.05.0000 (ID 307499811). Na Superior Instância, o Desembargador Relator deferiu efeito suspensivo ativo para compelir a ré a emitir as mensalidades com abatimento de 30% (ID 307499827), decisão posteriormente confirmada no julgamento de mérito do recurso pelo Colegiado da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 371964888). A audiência de conciliação transcorreu em 19 de dezembro de 2018 sem obtenção de acordo, registrando-se a ausência da parte autora e o comparecimento da requerida acompanhada de advogada e preposto (ID 307499855). A parte requerida apresentou contestação no ID 307500111. Suscitou preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, asseverando incompatibilidade econômica ante o custo mensal do curso de Medicina (ID 307500111). Arguiu preliminar de incompetência absoluta deste juízo estatal ante a existência de cláusula compromissória arbitral no contrato educacional (ID 307500111). Como prejudicial de mérito, levantou a decadência do direito autoral sob a alegação de vício aparente do serviço regido pelo prazo de noventa dias do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a campanha "SEJA FTC" vigorou apenas entre 28 de maio de 2017 e 26 de julho de 2017 para o período 2017.2, enquanto a matrícula do autor ocorreu em dezembro de 2017 (ID 307500111). No mérito, defendeu a inexistência de publicidade enganosa, sustentando que a peça trazia aviso explícito para consulta prévia de condições e que o regulamento anexo excluía o curso de Medicina (ID 307500111). Invocou sua autonomia universitária, a força obrigatória dos contratos e o exercício regular de direito, refutando a ocorrência de dano moral ou dever de restituição e pugnando pela improcedência integral dos pedidos (ID 307500111). Acostou atos constitutivos, procurações e documentos (ID 307500120 a ID 307500414). O autor apresentou réplica à contestação rebatendo as preliminares e a prejudicial, reiterando a procedência da pretensão e requerendo a condenação da ré às penas de litigância de má-fé por juntar regulamento referente a período diverso (ID 307500422). Intimadas sobre o interesse na dilação probatória (ID 307500447), a ré manteve-se silente (ID 307500455) e o autor requereu produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 307500452), postulando posteriormente o julgamento antecipado (ID 307500457). Após a migração dos autos para o sistema PJe (ID 307499096) e trânsito em julgado dos incidentes no tribunal ad quem (ID 371964888), o autor formulou pedido de utilização de prova emprestada consistente em depoimentos colhidos em demandas correlatas (ID 432523002). Manifestando-se sobre o pleito, a requerida opôs expressa discordância (ID 482431824). Por meio da decisão interlocutória de ID 506766195, este juízo indeferiu o pedido de prova emprestada ante a ausência de anuência da parte adversa e concedeu prazo para manifestação sobre a necessidade de audiência instrutória. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 516268716). No despacho de ID 540376926, anunciou-se o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O prazo decorreu sem qualquer inconformismo das partes (ID 564462801). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais constantes dos autos são bastantes e suficientes para a elucidação integral das questões controvertidas, tornando desnecessária e meramente protelatória a dilação probatória em audiência. Da impugnação à assistência judiciária gratuita A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça conferida ao promovente, aduzindo incompatibilidade econômico-financeira diante dos valores expressivos despendidos no curso de graduação médica (ID 307500111). Sem razão a impugnante. A contratação e o pagamento de mensalidades universitárias para viabilizar formação acadêmica de nível superior não implicam, por si sós, capacidade de arcar com os custos processuais da demanda sem prejuízo da própria subsistência. O demandante comprovou nos autos sua condição exclusiva de estudante universitário sem renda profissional própria (ID 307499107), auferindo auxílio financeiro e familiar para o custeio emergencial da semestralidade. Competia à requerida desconstituir a declaração de hipossuficiência por meio de elementos concretos de fortuna ou patrimônio disponível, encargo probatório do qual não se desincumbiu a contento, permanecendo em meras ilações subjetivas. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a assistência judiciária gratuita deferida à parte autora. Da convenção de arbitragem A parte requerida arguiu preliminar de incompetência do juízo estatal, sustentando a existência de cláusula compromissória arbitral inserida no contrato padrão de prestação de serviços educacionais (ID 307500111). A insurgência preliminar não merece amparo. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta inequívoca natureza consumerista, subsunçível aos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990. Em contratos de adesão que envolvem relações de consumo, a estipulação prévia e unilateral de convenção de arbitragem é nula de pleno direito quando imposta compulsoriamente, nos termos do artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor. O ajuizamento da ação perante o Poder Judiciário evidencia, por si só, a expressa discordância do aderente em relação ao juízo arbitral. Nesse sentido caminha a firme orientação jurisprudencial da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSUMIDOR. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. CONTRATOS DE CONSUMO. IMPOSIÇÃO DA ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. 1. Na linha da pacífica e atual jurisprudência desta Corte Superior, observa-se que, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (I) a regra geral, que impõe observância da arbitragem quando pactuada; (II) a regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, a qual restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (III) a regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de adesão ou não, determinando nulidade da cláusula que impõe utilização compulsória da arbitragem, mesmo com satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996. (EREsp n. 1.636.889/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 14/8/2023.) 2. É nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o mero ajuizamento da demanda pelo consumidor "evidencia a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória" (REsp n. 1.785.783/GO, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 7/11/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.845.915/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Destarte, rejeito a preliminar de convenção de arbitragem. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA DECADÊNCIA A instituição demandada arguiu a prejudicial de decadência do direito autoral, amparando-se no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada mais de noventa dias após a celebração da avença e veiculação da oferta (ID 307500111). A alegação não merece prosperar. O prazo decadencial previsto no artigo 26 da Lei Protetiva Consumerista incide exclusivamente nas pretensões fundadas em vícios aparentes de qualidade ou quantidade intrínsecos ao produto ou serviço em si. Na hipótese dos autos, a lide versa sobre inadimplemento da oferta publicitária vinculante cumulada com pretensão de restituição de valores cobrados indevidamente e reparação de danos morais decorrentes de ilícito pré-contratual. Tratando-se de pretensão cominatória voltada ao cumprimento forçado de oferta (artigo 35, inciso I, do CDC) e de ressarcimento de valores, aplica-se o prazo prescricional geral decenal do artigo 205 do Código Civil ou, para os reflexos indenizatórios, o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou a inaplicabilidade do prazo do artigo 26 do CDC em litígios dessa natureza: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ENGANOSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, condenando os réus a cumprir oferta publicitária vinculante, consistente na entrega de área verde prometida como parte comum de condomínio edilício. 2. A sentença afastou a decadência e a prescrição previstas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 26 e 27), aplicando o prazo decenal do Código Civil (art. 205), reconheceu a relação de consumo e caracterizou propaganda enganosa (art. 37, § 1º, do CDC), vinculando a oferta (art. 30 do CDC). Condenou os réus a entregar a área ao condomínio, com a sentença servindo como título registrável, além de fixar custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa. 3. O acórdão recorrido negou provimento à apelação, manteve a procedência com fundamento na vinculação da oferta e autorizou a execução específica da obrigação (art. 35, I, do CDC), afastando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, reconheceu a relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), majorou os honorários com base no art. 85, § 11, do CPC e entendeu como prequestionada a matéria. Embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas em embargos de declaração, se os recorrentes lograram demonstrar a vulneração às normas apontadas, e se a pretensão de cumprimento da oferta publicitária está sujeita à decadência ou prescrição previstas no Código de Defesa do Consumidor. 5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas. 6. A ausência de omissões relevantes no acórdão recorrido, capazes de alterar o resultado do julgamento, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. A relação de consumo foi corretamente reconhecida, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que vinculam o fornecedor ao cumprimento da oferta publicitária. 8. A propaganda enganosa foi caracterizada pela incompatibilidade entre as informações inseridas na publicidade e a realidade do empreendimento, conforme previsto no art. 37, § 1º, do CDC. 9. O prazo decenal do art. 205 do Código Civil é aplicável à pretensão de cumprimento da oferta publicitária, afastando-se os prazos de decadência e prescrição previstos nos arts. 26 e 27 do CDC. 10. A pretensão dos recorrentes de reexame do suporte fático-probatório é inviável no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.773.912/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Desse modo, ajuizada a demanda em agosto de 2018 (ID 307499098) em razão de oferta e matrícula ocorridas entre o encerramento de 2017 e o início de 2018, afasto a prejudicial de decadência. DO MÉRITO Da publicidade veiculada, dever de informação e vinculação da oferta A controvérsia de fundo cinge-se em averiguar se a publicidade veiculada pela parte requerida em mídia externa gerou vinculação contratual obrigatória quanto aos descontos ofertados e se a negativa de aplicação das deduções aos matriculados no curso de Medicina configurou publicidade enganosa por omissão. O Código de Defesa do Consumidor consagra em seus artigos 30 e 31 o princípio da vinculação da oferta e o dever indeclinável de transparência publicitária: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009) De par com isso, o artigo 37, parágrafos 1º e 3º, do mesmo diploma legal disciplina expressamente a vedação à publicidade enganosa: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. § 4° (Vetado). Compulsando o arcabouço probatório, constata-se que a instituição educacional demandada veiculou outdoor na rodovia BR-324 contendo anúncio com grande destaque visual de 90% de desconto na primeira mensalidade e até 30% de abatimento em todo o curso (ID 307499372). O informe gráfico não trazia nenhuma ressalva textual ostensiva indicando a exclusão do curso de Medicina. A simples aposição de um asterisco acompanhado da expressão "consulte condições", redigida em caracteres tipográficos minúsculos e sem indicar endereço eletrônico, telefone ou local para consulta, não cumpre o dever de informação clara e precisa imposto pela legislação de regência. A pretensão do fornecedor de fragmentar o ato informativo, atraindo o estudante com promessas de vultosos abatimentos para somente revelar a exclusão de determinados cursos na fase final de matrícula presencial, viola frontalmente os ditames da boa-fé objetiva e da lealdade negocial. A jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça repudia com veemência a chamada informação disjuntiva: EMENTA: ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OFERTA. MULTA DO PROCON. PUBLICIDADE ENGANOSA VEICULADA PELA INTERNET. INFORMAÇÃO DISJUNTIVA. ARTS. 31, CAPUT, E 37 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que houve oferta publicitária enganosa por omissão, nos termos do art. 37 do CDC, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido de anulação da multa imposta pelo Procon-SP. Segundo o acórdão recorrido, o anúncio referente ao produto oferecido (coxinha) em campanha publicitária divulgada no sítio eletrônico da empresa "não foi acompanhado por um aviso objetivo, claro e induvidoso das unidades participantes", lacuna que induziu o consumidor a considerar, "em princípio, todas as unidades como participantes, levando-o a flagrante equívoco". 2. Na questão de fundo do Recurso Especial, o acórdão recorrido está inteiramente em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido do reconhecimento da obrigação legal do fornecedor de assegurar ao consumidor informações ostensivas, claras e precisas na oferta, publicitária ou não: REsp 1.317.338/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/4/2013; REsp 1.428.801/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.11.2015; REsp 1.342.571/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 16.2.2017; REsp 1.329.556/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 9.12.2014. 3. Realmente, consoante o art. 31, caput, do CDC, a obrigação de informação, com maior razão a que possa atingir pessoas de baixa renda, exige, do fornecedor, comportamento eficaz, pró-ativo e leal. O Código rejeita tanto a regra caveat emptor como a subinformação, as patologias do silêncio total e parcial. No exame da enganosidade de oferta, publicitária ou não, o que vale - inclusive para fins de exercício do poder de polícia de consumo - é a capacidade de indução do consumidor em erro acerca de quaisquer "dados sobre produtos e serviços", dados esses que, na hipótese de omissão (mas não na de oferta enganosa comissiva) reclamam a qualidade da essencialidade (CDC, art. 37, §§ 1º e 3º). Trata-se, portanto, de juízo de valor que leva em conta o risco ou potencialidade de dano, não o dano em si, este considerado apenas como agravante da conduta ilícita. Donde irrelevante quer o número ou mesmo a existência de reclamantes, quer eventual desistência do consumidor em realizar o negócio de consumo, já que dos órgão de implementação - administrativos e judiciais - se espera atitude preventiva e não unicamente reativa. Sem falar que fornecedores apostam precisamente na inação dos consumidores, fenômeno resultante de timidez invencível ou de conhecidas dificuldades de protesto e exercício de direitos. Assim, a lesão na oferta enganosa ou abusiva traz, juridicamente falando, conotação abstrata, em regra de caráter coletivo e apenas circunstancialmente também com repercussões individuais. 4. Esclarecimentos posteriores ou complementares desconectados do conteúdo principal da oferta (= informação disjuntiva, material ou temporalmente) não servem para exonerar ou mitigar a enganosidade ou abusividade. Viola os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança prestar informação por etapas e, assim, compelir o consumidor à tarefa impossível de juntar pedaços informativos esparramados em mídias, documentos e momentos diferentes. Em rigor, cada ato de informação é analisado e julgado em relação a si mesmo, pois absurdo esperar que, para cada produto ou serviço oferecido, o consumidor se comporte como Sherlock Holmes improvisado e despreparado à busca daquilo que, por dever ope legis inafastável, incumbe somente ao fornecedor. Seria transformar o destinatário-protegido, à sua revelia, em protagonista do discurso mercadológico do fornecedor, atribuindo e transferindo ao consumidor missão inexequível de vasculhar o universo inescrutável dos meios de comunicação, invertendo tanto o ônus do dever legal como a ratio e o âmago do próprio microssistema consumerista. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.802.787/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/9/2020.) Ademais, no que tange ao período de validade da campanha publicitária, a tese de defesa da requerida afirmando que a veiculação se limitou a maio e julho de 2017 para ingressantes em 2017.2 resta superada. O regulamento da campanha "SEJA FTC 2018.1" juntado aos fólios atesta textualmente no item 1 sua vigência entre 05/09/2017 e 08/12/2017 e no item 12 sua destinação específica aos ingressantes no primeiro semestre de 2018 (ID 307500424). O autor participou do processo seletivo vestibular regido pelo Edital de 29 de novembro de 2017, com inscrições abertas exatamente até 11 de dezembro de 2017 (ID 307500426), formalizando o vínculo acadêmico para o semestre 2018.1 logo após o resultado do certame (ID 307499378), em 21 de dezembro de 2017 (ID 307499384). Cabia à empresa demandada demonstrar que o material afixado na via pública trazia data expressa de término ou que já havia sido retirado na época do vestibular prestado pelo autor, encargo processual probatório de que não se desincumbiu, nos termos do artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A autonomia didático-administrativa conferida às universidades pelo artigo 207 da Constituição Federal possui contornos pedagógicos e estruturais, não conferindo imunidade às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor nem chancelando práticas publicitárias enganosas. A adesão do estudante ao contrato de prestação de serviços educacionais em seus valores nominais integrais decorreu de evidente estado de sujeição para não perder a vaga concorrida obtida no vestibular médico, não configurando renúncia aos benefícios legitimamente ofertados. Havendo recusa do fornecedor em cumprir os termos veiculados na oferta pública, assiste ao consumidor o direito potestativo de postular o cumprimento forçado da obrigação com arrimo no artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Assim sendo, impõe-se a procedência do pedido para condenar a instituição requerida a aplicar o desconto de 30% sobre as mensalidades do curso de Medicina contratado pelo promovente, mantendo-se em caráter definitivo os efeitos da tutela antecipada deferida no curso da lide. Da repetição do indébito e restituição de quantias pagas Diante do reconhecimento da eficácia vinculativa da oferta, os valores recolhidos a maior pela instituição de ensino ré revelam-se indevidos, impondo-se a recomposição patrimonial do consumidor. A publicidade assegurava abatimento de 90% no valor da matrícula e de até 30% nas mensalidades subsequentes (ID 307499372). O demandante quitou a primeira mensalidade no ato da matrícula pelo montante integral de R$7.219,20 (ID 307499617), fazendo jus à restituição da quantia correspondente a 90% desse desembolso, totalizando o importe de R$6.497,28. De igual modo, impõe-se a devolução do percentual equivalente a 30% das mensalidades comprovadamente quitadas pelo autor sem a fruição do abatimento, apurando-se o saldo credor por meio de simples cálculo aritmético na fase de liquidação de sentença, admitida a compensação de débitos educacionais pendentes acaso existentes entre as partes. A restituição operar-se-á na forma simples, ausente má-fé qualificada a amparar a dobra legal. Dos danos morais O autor postula reparação por danos morais no valor de R$150.000,00, sustentando ter vivenciado abalo psíquico em virtude da frustração das expectativas criadas pela publicidade e do estresse com o pagamento das parcelas de alto custo (ID 307499098). O pleito indenizatório não merece acolhimento. O descumprimento de oferta publicitária e a subsequente divergência quanto ao valor das mensalidades consubstanciam dissabor e contratempo decorrentes de descumprimento negocial, não configurando dano moral in re ipsa. O autor teve ciência dos valores cobrados antes mesmo do início da frequência às aulas, decidindo celebrar a avença e ingressar na via jurisdicional. Não há comprovação nos autos de que a conduta da ré tenha inviabilizado a continuidade dos estudos acadêmicos, gerado inclusão em cadastros restritivos de crédito ou atingido direitos fundamentais da personalidade, como a honra, o nome ou a imagem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inadimplemento de obrigações contratuais ou termos de oferta não gera, por si só, direito à indenização por abalo moral: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados no art. 489, §1º, do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O simples descumprimento de obrigação contratual não gera danos morais, salvo em situações excepcionais, que desbordem o mero aborrecimento. 3. O acórdão vergastado assentou que não foram comprovados os danos morais, mas mero aborrecimento, não havendo que se falar em abalo moral decorrente do mero descumprimento contratual. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.032.586/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Ausente comprovação de excepcional vulneração à dignidade da pessoa humana que extrapole os percalços normais das relações comerciais, o pedido indenizatório por dano extrapatrimonial deve ser julgado improcedente. Da litigância de má-fé A parte autora requereu a condenação da requerida por litigância de má-fé sob o argumento de que a ré juntou aos autos regulamento atinente ao período 2017.2 na tentativa de falsear a cronologia fática (ID 307500422). Não se vislumbra dolo processual específico a ensejar a aplicação das sanções dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. A apresentação de argumentos fáticos defensivos e documentos correlatos faz parte do exercício da ampla defesa, cabendo ao magistrado valorar as teses e as provas na fundamentação do decisum. Rejeito, portanto, o pedido de condenação em litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar em caráter definitivo a tutela provisória de urgência concedida em sede recursal e determinar à ré que mantenha e implemente em favor do autor o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor de todas as mensalidades do curso de Medicina por ele frequentado, até a conclusão regular da graduação; b) condenar a ré a restituir ao autor, na forma simples, a quantia correspondente a 90% (noventa por cento) do valor pago na matrícula, equivalente a R$6.497,28 (seis mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), bem como a restituir o importe de 30% (trinta por cento) de todas as mensalidades que tenham sido comprovadamente adimplidas sem a aplicação do desconto deferido até o cumprimento efetivo da decisão liminar, autorizada a compensação de valores acaso pendentes; c) determinar que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso efetivo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescidos de juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), calculados com base na taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme a novel disciplina do artigo 406 do Código Civil conferida pela Lei nº 14.905/2024; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parcela menor dos pleitos (considerando que o pedido principal cominatório e de restituição material restou acolhido), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 30% pelo autor e 70% pela ré, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente à soma das quantias a restituir e dos descontos concedidos ao longo do curso), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela em que sucumbiu (valor postulado a título de dano moral rejeitado), forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, na esteira do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos adicionais de cumprimento de sentença no prazo legal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador/BA, 19 de outubro de 2026. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito