Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida NB 226.606.449-0) em favor da parte autora desde a DER (23/04/2025), com DIP em 01/07/2026, incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005533-96.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EUNA LEITE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DA MATA FERREIRA - RN17783 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende parte autora a concessão do benefício previdenciário, espécie aposentadoria por idade híbrida. A concessão da aposentadoria por idade do segurado especial reclama a comprovação dos seguintes requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado especial (art. 11, VII); b) idade mínima: 60 (sessenta) anos para o requerente do sexo masculino e 55 (cinquenta e cinco) anos, se do sexo feminino (art. 48, §1º) e c) o exercício de atividade rural/pesqueira, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, calculada na forma da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, ou 180 meses, se abrangido pelo RGPS somente após 24/07/1991 (arts. 39, I; 48, §2º e 143). Por sua vez, o art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 estabelece que os trabalhadores rurais que não atendam ao período legal de carência, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, ao que se denominou como aposentadoria rural híbrida. Finalmente, o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, condiciona a concessão dos benefícios previdenciários à comprovação dos fatos alegados, mediante início razoável de prova material - salvo motivo de força maior ou caso fortuito - corroborada por prova testemunhal idônea. Na hipótese dos autos, a parte autora cumpriu o requisito etário, sendo necessária, portanto, a comprovação do exercício do labor rural/pesqueiro por um período de 180 meses, os quais poderão ser complementados por períodos de contribuição sob outras categorias do segurado. Os documentos colacionados aos autos constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação do exercício da atividade laboral híbrida (rural e urbana) no período de carência exigido por lei para concessão do benefício previdenciário vindicado, tais como: Título de Propriedade expedido pelo INCRA (Projeto Fundiário Alto Juruá), emitido em 08 de novembro de 1991 em nome da antiga proprietária do local, Sra. Francisca de Almeida, referente ao Sítio São Bento (Lote 77A da Gleba São Pedro), com área de 63,0637 hectares; Recibo de Compra e Venda, datado de 14 de maio de 1999, que atesta a negociação da referida área de terra (Sítio São Bento) para o irmão da autora, o Sr. Osvaldo Batista Leite, o que se alinha aos relatos da autora de que a área passou para o nome do irmão; Contrato de Compra e Venda, firmado em 18 de março de 2024, que reitera e formaliza a posse de terreno de 70 hectares no Ramal do Nazaré (Vila Santa Rosa) pelo Sr. Osvaldo Batista Leite; Folha Resumo do Cadastro Único (CadÚnico), datada de 14/02/2022, além de Faturas de Energia Elétrica (Energisa) e Declaração de Residência assinada em 2025, que atestam de maneira uníssona o domicílio atual e pregresso da autora e de sua família no Ramal Nazaré, Vila Santa Rosa, zona rural de Cruzeiro do Sul/AC; Extrato CNIS atestando vínculo com o Município de Cruzeiro do Sul com data de início em 06/10/2008 e data fim 01/06/2017 Cumpre registrar que, no que concerne à atividade rural, apesar de se exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, conforme previsto na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a exigência de contemporaneidade não implica que o documento deva abranger todo o período alegado, bastando que tenha sido produzido em qualquer momento dentro do intervalo de tempo que se busca comprovar — seja no início, no decorrer ou ao final do período de labor rural. Ademais, tal prova material, desde que contemporânea, pode ter sua eficácia estendida prospectivamente ou retroativamente, desde que corroborada por prova testemunhal harmônica e convincente, conforme reconhecido no PEDILEF 200870950001522. Nesse ponto, analisada a prova oral, constato que restou robusta e consistente, corroborando o início de prova material colacionada aos autos. Com efeito, a parte autora, bem como suas testemunhas, foram convincentes quanto ao efetivo exercício de atividade rural/pesqueira pelo(a) requerente, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a qual, acrescida ao tempo de contribuição como segurado urbano, atinge o prazo legal de carência. Portanto, comprovada a atividade híbrida pelo número de meses correspondente à carência do benefício mediante início razoável de prova material, contemporânea a época dos fatos a provar, corroborada com prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º, e Súmula 34 - TNU), faz jus a parte autora ao benefício previdenciário perseguido desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida NB 226.606.449-0) em favor da parte autora desde a DER (23/04/2025), com DIP em 01/07/2026, incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal