Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8230534-12.2025.8.05.0001

Julgamento
09/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
8230534-12.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pleitos formulados pela parte autora. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8230534-12.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: EDNA ANSELMO DA SILVA Advogado(s): GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS (OAB:BA82936) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos. Trata-se de demanda proposta por EDNA ANSELMO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A, todos qualificados nos autos. Alegou a parte autora que teve seu nome indevidamente inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR/SISBACEN, sem prévia notificação, fato que teria lhe causado abalo moral e prejuízos à sua imagem, especialmente pela negativa de concessão de crédito. Pede a exclusão do apontamento e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Em contestação (ID 539996193), o réu aduziu, em síntese, que o SCR possui natureza meramente informativa, não se equiparando aos órgãos restritivos de crédito, como SPC ou SERASA. Sustentou, a existência de inadimplência e ao final requer a total improcedência dos pedidos.. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada é de direito e prescinde de dilação probatória. DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte autora possui interesse de agir, haja vista que não há necessidade do esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em Juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao judiciário (art. 5, inc. XXXV, CF). Assim, rejeito a preliminar de inexistência de pretensão resistida suscitada. Passo ao exame do mérito. DO MÉRITO. A controvérsia reside em definir se a inclusão dos dados do autor no SCR, sem a devida notificação, configura ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Vislumbra-se, portanto, que a Lei nº 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil, adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa. In casu, cumpre esclarecer que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil, não possui natureza restritiva de crédito, mas sim informativa, conforme expressamente dispõe a Resolução CMN nº 5.037/2022 e a Lei Complementar nº 105/2001. O sistema visa centralizar informações sobre operações de crédito de responsabilidade dos clientes das instituições financeiras, independentemente de estarem adimplentes ou não. Trata-se, portanto, de banco de dados técnico, destinado à supervisão do Sistema Financeiro Nacional e à análise de risco de crédito pelas instituições autorizadas, não se confundindo com cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA. Nessa linha, a alegação de ausência de notificação prévia pelo SISBACEN/Banco Central não é suficiente para caracterizar ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Isso porque, diferentemente dos cadastros restritivos de crédito, o SCR não possui caráter sancionatório ou restritivo, mas apenas informativo, sendo alimentado mensalmente pelas instituições financeiras em razão de obrigação normativa. Assim, não se aplica ao SCR a mesma lógica de notificação prévia exigida para inscrições em cadastros de inadimplentes, sobretudo quando demonstrada a existência da relação jurídica e da operação de crédito informada ao sistema. Além disso, a contestação trouxe provas da inadimplência do autor, conforme ID 539996195 e seguintes. Tais elementos harmonizam-se com o conjunto probatório dos autos e reforçam a regularidade das informações remetidas ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. Dessa forma, inexistindo prova de que os dados encaminhados ao SCR sejam falsos, indevidos, desatualizados ou decorrentes de débito inexistente, não há que se falar em ilicitude. Portanto, de rigor a improcedência da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pleitos formulados pela parte autora. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador, 9 de outubro de 2026. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito