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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Recurso Inominado Cível 1039351-18.2021.4.01.3700

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1039351-18.2021.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SAQUES, TRANSFERÊNCIAS E PAGAMENTOS DE BOLETOS NÃO RECONHECIDOS EM CONTA POUPANÇA. FURTO DE CARTÃO BANCÁRIO. OPERAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO ORIGINAL COM CHIP E SENHA PESSOAL. COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS A REALIZAÇÃO DAS MOVIMENTAÇÕES CONTESTADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO MATERIAL INDICATIVO DE FALHA DO SISTEMA BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA LASTRO MÍNIMO DA ALEGAÇÃO AUTORAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIAS REJEITADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Gratuidade Judiciária e Admissibilidade Recursal 1. Gratuidade judiciária deferida na sentença, inexistindo elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Recurso conhecido, porquanto interposto a tempo e modo. Mérito 3. Não prospera a preliminar de nulidade por ausência de audiência de conciliação e de audiência de instrução e julgamento. No rito dos Juizados Especiais Federais, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade autorizam o julgamento do feito quando os elementos documentais forem suficientes à formação do convencimento judicial, sobretudo se a parte não demonstra, de modo concreto, qual prova oral indispensável teria sido impedida de produzir e qual prejuízo efetivo decorreu da marcha processual adotada. 4. Quanto ao mérito, a relação sociojurídica no âmbito da qual surgiu o litígio, prestação de serviços bancários, caracteriza-se como vínculo de consumo, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e da Súmula 297/STJ. 5. Nesse domínio, vigora a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme a qual o juiz deve inverter o onus probandi, deslocando-o em desfavor do fornecedor do produto ou serviço, caso verifique a verossimilhança dos fundamentos fáticos da demanda ou a hipossuficiência técnica do consumidor (CDC, art. 6º, caput, VIII), cuja vulnerabilidade, no plano do direito material, é presumida (CDC, art. 4º, I). 6. Todavia, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar lastro mínimo de suas alegações, nem autoriza presumir defeito do serviço apenas a partir do desconhecimento das movimentações bancárias. No caso, a CEF apresentou elementos no sentido de que as operações contestadas foram realizadas com cartão original com chip e senha pessoal, antes da comunicação de bloqueio do cartão à instituição financeira. 7. Nesse contexto, a sentença impugnada não merece reparos, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos, assim sintetizados: “(...) A parte autora requer a condenação da CEF a lhe indenizar danos morais e materiais decorrentes de suposto saques, transferências e pagamentos de boletos indevidos em sua conta poupança. [...] A CEF, em contestação, informou o seguinte: A contestação na via administrativa foi desfavorável. Do cotejo do extrato em anexo se observa que as operações questionadas foram realizadas até as 18.13h do dia 05/10/2020, com uso do cartão e senha do autor. Por sua vez, somente foi identificado comunicação com a CAIXA para bloqueio do cartão as 19.17h do dia 05/10/2020. O cartão utilizado para a realização da movimentação contestada possui CHIP e que as transações foram efetivadas com a leitura do CHIP do cartão original e com uso da senha do cliente. Destacamos que todas as transações realizadas por meio da inserção de cartões com a tecnologia CHIP em terminais de autoatendimento, terminais de BANCO 24H e maquinetas de compras são obrigatoriamente efetivadas com a LEITURA DO CHIP, cuja validação de dados é criptografada, o que não permite clonagem, e mediante a utilização da senha do cliente, de conhecimento exclusivo do titular da conta, cujo uso é pessoal, intransferível e cadastrada pelo cliente. [...] No caso dos autos, examinando os documentos dos autos e os fatos narrados na petição inicial, concluo que o acesso à conta da parte autora somente ocorreu por culpa exclusiva dele próprio que agiu sem o devido cuidado na guarda de suas informações/documentos bancários. [...] Como os saques, transferências e pagamentos de boletos impugnados foram realizados, com utilização de cartão com chip e senha pessoais, inexiste falha ou vício no serviço prestado pela CEF que dê ensejo ao acolhimento dos pedidos iniciais. Deve, portanto, o pedido ser indeferido. Isto posto, REJEITO os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (...)” 8. Com efeito, o quadro fático delineado nos autos aponta que as movimentações impugnadas ocorreram no mesmo dia em que o recorrente afirma ter tido seus pertences subtraídos do interior de veículo, inclusive cartões bancários e documentos pessoais. Além disso, as operações questionadas foram realizadas antes da comunicação de bloqueio identificada pela instituição financeira, mediante uso de cartão original com chip e senha pessoal, sem demonstração de clonagem, violação do sistema bancário ou movimentação posterior à ciência inequívoca da CEF. 9. Nesse contexto, embora seja compreensível o inconformismo do recorrente diante do prejuízo sofrido, a narrativa apresentada não permite deslocar à instituição financeira a responsabilidade por operações realizadas com cartão e credenciais pessoais, sobretudo quando ausente elemento concreto indicativo de defeito no serviço, de falha em terminal de autoatendimento ou de atuação de preposto da CEF. O evento, tal como comprovado, rompe o nexo causal necessário à responsabilização civil da instituição financeira. 10. Não configurada falha na prestação do serviço, descabe a reparação material pretendida. Pela mesma razão, inexiste suporte jurídico para a compensação por danos morais, pois a perda patrimonial narrada, embora lamentável, não pode ser imputada à CEF na ausência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado. Conclusão 11. Tal o contexto, não há o que reparar na sentença impugnada, cujo dispositivo é adequado à situação controvertida e ao regramento legal pertinente. 12. Recurso Inominado desprovido. 13. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto-ementa do relator.