Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO NO CURSO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO FÍSICA DO BEM. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. VALOR MÉDIO DE MERCADO PELA TABELA FIPE VIGENTE À ÉPOCA DA APREENSÃO INDEVIDA. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO VALOR DA VENDA EXTRAJUDICIAL OU DA TABELA FIPE VIGENTE À ÉPOCA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS CONTRATUAIS. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA COM A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL NO TÍTULO JUDICIAL. EVENTUAL SALDO DEVEDOR QUE DEVE SER PERSEGUIDO EM VIA AUTÔNOMA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA QUANTO À COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM PRIMEIRO GRAU. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA EM RAZÃO DO CARÁTER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E PROTELATÓRIO DO AGRAVO INTERNO. DECISUM MONOCRÁTICO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu Agravo de Instrumento, reformando a decisão de primeiro grau para afastar as penalidades de multa e perdas e danos previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/1969, mas mantendo a conversão da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos com base no valor médio de mercado do bem pela Tabela FIPE vigente à época da apreensão indevida, bem como rejeitando a compensação de créditos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em definir: (i) se a indenização pela impossibilidade de restituição do veículo alienado extrajudicialmente deve observar o valor obtido com a venda em leilão ou o valor da Tabela FIPE vigente à época da apreensão indevida; (ii) se a Tabela FIPE a ser considerada deve ser a da data da apreensão ou a vigente à época do efetivo pagamento; (iii) se é admissível a compensação de créditos contratuais decorrentes do saldo devedor do financiamento no bojo do cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito; e (iv) se é cabível a aplicação da multa fundada no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil por interposição de agravo interno manifestamente improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão da obrigação de restituir o veículo alienado extrajudicialmente em perdas e danos deve observar o valor médio de mercado do bem pela Tabela FIPE vigente à época da apreensão indevida, por ser o critério que melhor reflete o preço justo do bem e assegura a recomposição integral do patrimônio do devedor fiduciante, evitando que o credor fiduciário transfira ao consumidor os riscos de sua conduta de alienar o bem antes do trânsito em julgado da demanda. A pretensão de adoção da Tabela FIPE vigente à época do efetivo pagamento, sem incidência de juros e correção monetária, não se sustenta, sob pena de descolamento da realidade econômica e enriquecimento sem causa do credor fiduciário, devendo a atualização monetária e os juros de mora incidir a partir da data da apreensão indevida, momento em que o devedor foi privado de seu patrimônio. A compensação de créditos contratuais, regulada nos arts. 368 e 369 do Código Civil, pressupõe a reciprocidade de obrigações líquidas, certas e exigíveis, requisitos inocorrentes na hipótese, visto que a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito impede o reconhecimento de direito material ou de crédito em favor do credor fiduciário no âmbito da mesma relação processual, devendo eventual saldo devedor remanescente ser perseguido por meio de ação própria. Ademais, operou-se a preclusão temporal e consumativa quanto à comprovação do crédito alegado pelo banco, uma vez que, intimado em primeiro grau para apresentar documentos hábeis a demonstrar a liquidez e certeza do saldo devedor, limitou-se a reapresentar a nota fiscal do leilão extrajudicial, deixando de colacionar demonstrativo de débito atualizado ou extratos de evolução da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses deste Julgamento: A indenização decorrente da impossibilidade de restituição de veículo alienado extrajudicialmente no curso de ação de busca e apreensão posteriormente extinta sem resolução do mérito deve ser calculada com base no valor médio de mercado do bem pela Tabela FIPE vigente à época da apreensão indevida, acrescido de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso, sendo inadequado o parâmetro do valor obtido com a venda em leilão ou da Tabela FIPE vigente à data do efetivo pagamento. É inviável a compensação de créditos contratuais decorrentes de saldo devedor de financiamento no bojo de cumprimento de sentença derivado de ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito, por ausência de reciprocidade de obrigações líquidas, certas e exigíveis no título judicial, devendo eventual crédito do credor fiduciário ser perseguido em via autônoma. Opera-se a preclusão da faculdade processual de provar o direito à compensação quando a parte, devidamente intimada para instruir o pedido com documentos hábeis a demonstrar a liquidez e certeza do crédito, deixa de apresentar demonstrativo de débito atualizado ou extratos de evolução da dívida. Revela-se manifestamente improcedente e protelatório o agravo interno que se limita a reproduzir as mesmas teses já exaustivamente rechaçadas e superadas por remansosa jurisprudência, justificando a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitrada em 1% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 368, 369, 582, 884, 944; Código de Processo Civil, arts. 6º, 85, §§ 2º e 11, 485, IV, 499, 507, 932, IV, "b", 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 568 do STJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.144.120/MS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8048843-68.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e como agravado YURI PEREIRA LEITE.