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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001338-28.2026.4.01.3100

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1001338-28.2026.4.01.3100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade urbano, em razão do nascimento de sua filha HEITOR EMANUEL SENA DE AZEVEDO, fixando a DIB/DIP na data do parto (21/08/2025); b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947. Tais valores seguirão esses índices até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021. A partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano (art. 3º da EC n. 136/2025), tudo limitado ao teto do juizado; Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1001338-28.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEITYANE COELHO SENA Advogado do(a) AUTOR: JAMERSON DARABIAN E SILVA DIAS - AP3433 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por KEITYANE COELHO SENA contra o INSS, na qual se busca a concessão de salário-maternidade na qualidade de segurada facultativa, em razão do nascimento de seu filho. Consta dos autos o nascimento de HEITOR EMANUEL SENA DE AZEVEDO em 21/08/2025, filho da autora, conforme certidão de nascimento juntada aos autos (ID 2234640129). O requerimento administrativo foi formulado com DER em 12/09/2025 e indeferido pelo INSS, tendo o benefício sido indeferido sob o fundamento de inexistência de filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data do parto (ID 2234640201). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADI's 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, assentando que a imposição de tratamento mais gravoso a essas categorias viola o princípio da isonomia e a proteção constitucional conferida à maternidade e à infância. Embora permaneça necessária a demonstração da qualidade de segurada, essa exigência deve ser interpretada em conformidade com os fundamentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal, privilegiando a efetividade da proteção previdenciária e vedando interpretações excessivamente restritivas. No caso concreto, verifica-se que a autora possui histórico contributivo anterior junto ao Regime Geral de Previdência Social, constando vínculo empregatício regularmente registrado no CNIS entre 2011, 2012 e 2013, seguido de recolhimento como segurada facultativa referente à competência de setembro de 2025, realizado dentro do prazo legal de vencimento da contribuição (ID 2234640201). Confira: Esse histórico laboral evidencia que a autora não ingressou no sistema previdenciário exclusivamente para obter o benefício, mas já integrava o Regime Geral de Previdência Social anteriormente, circunstância que afasta qualquer presunção de filiação oportunista e se harmoniza com a ratio decidendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111. Ademais, o recolhimento da competência de setembro de 2025 foi efetuado em 12/08/2025, isto é, dentro do prazo legal de vencimento da respectiva competência, situação expressamente contemplada pelo Enunciado nº 19 do Conselho de Recursos da Previdência Social, segundo o qual o pagamento tempestivo da contribuição referente à competência do parto satisfaz a exigência de manutenção da qualidade de segurada para as seguradas facultativas. Dessa forma, a interpretação sistemática da legislação previdenciária, à luz dos princípios da proteção à maternidade, da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais sociais, conduz ao reconhecimento do direito da autora ao benefício. Presentes o nascimento da criança e a demonstração da qualidade de segurada, impõe-se a procedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade urbano, em razão do nascimento de sua filha HEITOR EMANUEL SENA DE AZEVEDO, fixando a DIB/DIP na data do parto (21/08/2025); b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947. Tais valores seguirão esses índices até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021. A partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano (art. 3º da EC n. 136/2025), tudo limitado ao teto do juizado; Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular