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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5141724-34.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5141724-34.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio Grande do Sul e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Considerando o requerimento formulado pela parte autora em réplica, determino a inclusão do IPE PREV no polo passivo da demanda, devendo a Secretaria promover sua citação para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.

Fluído o prazo, dê-se vista à parte autora por 15 dias.

Após, ao Ministério Público.

Agendada a intimação eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5141724-34.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : ROSA DE LIMA TEDESCO ALVES ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE SCHUTZ (OAB RS057989) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por Rosa de Lima Tedesco Alves em face do Estado do Rio Grande do Sul, postulando o restabelecimento integral do pagamento da parcela autônoma de irredutibilidade salarial, com o consequente pagamento das diferenças devidas em razão de sua absorção proporcional pelo reajuste de 32% concedido pela Lei Estadual n° 15.783/2021, observada a prescrição quinquenal. O Estado do Rio Grande do Sul, em sede de Contestação (evento 8), arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que a competência para a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios de aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/RS) recai exclusivamente sobre o IPE Prev desde 05/04/2020, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 15.143/2018, de modo que, em se tratando de servidor inativo, a legitimidade passiva seria do referido instituto de previdência, e não do ente estatal. Em réplica, a parte autora reconheceu parcialmente a procedência da arguição, admitindo que, quanto à restituição das parcelas vencidas e vincendas, a responsabilidade pelo pagamento seria do IPE Prev, requerendo sua inclusão no polo passivo, ao mesmo tempo em que sustentou a permanência do Estado na lide, sob o argumento de que a pretensão teria natureza mandamental, relativa ao restabelecimento do pagamento. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ostenta a condição de servidora inativa, tendo se aposentado em 05/08/1985, conforme atesta a Ficha Individual (FICHIND2), constando expressamente sua situação funcional como "INATIVO", vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado (RPPS-RS). Os próprios contracheques acostados à inicial, referentes às competências de 08/2021, 03/2023 e 04/2026, identificam a autora sob a rubrica "Setor Provimento: APOSENTADO RPPS-RS", com pagamento processado pelo sistema do IPERGS. O pedido veiculado na petição inicial circunscreve-se ao restabelecimento da parcela autônoma de irredutibilidade a partir de 01/01/2022 — data de vigência do reajuste instituído pela Lei Estadual n° 15.783/2021 — até o efetivo restabelecimento, abrangendo, portanto, período integralmente posterior à aposentadoria da autora. Nesse contexto, a Lei Complementar Estadual n° 15.143/2018 atribuiu ao IPE Prev, na qualidade de gestor único do RPPS/RS, a competência exclusiva para a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários assegurados no âmbito do regime próprio, com plena vigência a partir de 05/04/2020, data-limite do prazo de transição fixado no artigo 50 daquele diploma. Consequentemente, todos os valores pleiteados pela parte autora — por serem posteriores a tal marco temporal — submetem-se à competência do IPE Prev, e não do Estado do Rio Grande do Sul, que não mais detém atribuição para a gestão de proventos de inatividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO. LEI Nº 15.451/2020. INCLUSÃO DO IPE-PREV NO POLO PASSIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul e extinguiu o feito em relação a ele, determinando a inclusão do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE-Prev) no polo passivo da lide, em ação que postula o pagamento de diferenças remuneratórias oriundas da instituição do regime de subsídio implementado pela Lei Estadual nº 15.451/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul para responder à ação que visa o restabelecimento integral do pagamento de parcela autônoma de irredutibilidade salarial em dois vínculos funcionais de servidora aposentada, decorrentes da Lei Estadual n° 15.451/2020 e da Lei Estadual 15.783/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A análise da legitimidade das partes deve ser realizada à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações contidas na petição inicial.2. A pretensão autoral versa unicamente sobre revisão dos proventos de aposentadoria implementada em 23/03/2010 e 06/04/2018, o que se relaciona apenas com as atribuições legais cometidas ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE-Prev).3. Os valores pretendidos na origem são todos posteriores ao ato de inativação (aposentadoria) da autora, não havendo repercussão no vínculo estatutário anteriormente mantido com o Estado do Rio Grande do Sul.4. A competência para concessão, pagamento e manutenção de benefícios previdenciários é do IPE-Prev, conforme estabelece o art. 2º, II, da Lei Estadual nº 15.143/2018.5. A tese de que a legitimidade passiva do Estado decorre de sua competência legislativa para modificações remuneratórias não prospera, pois a alteração legislativa não afeta a autonomia administrativa, financeira e gerencial do IPE-Prev como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52106202120258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 26-11-2025) Não se aplica, na espécie, a tese sustentada pela parte autora quanto à natureza mandamental do pedido de restabelecimento, uma vez que o próprio ato de pagamento — seja da parcela controvertida, seja das diferenças pretéritas ou vincendas — constitui atribuição administrativa afeta exclusivamente à autarquia previdenciária, sendo o Estado parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que visa à revisão de proventos de inatividade. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio Grande do Sul e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando o requerimento formulado pela parte autora em réplica, determino a inclusão do IPE PREV no polo passivo da demanda, devendo a Secretaria promover sua citação para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Fluído o prazo, dê-se vista à parte autora por 15 dias. Após, ao Ministério Público. Agendada a intimação eletrônica.