Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO. DESCARGA DIRETA DE MERCADORIA IMPORTADA A GRANEL. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.282/2012. INCAPACIDADE TÉCNICA DO RECINTO ALFANDEGADO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PETROBRÁS/FAFEN. CONTROLE ADUANEIRO PRESERVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para determinar a realização de despacho antecipado, com autorização para descarga direta de mercadoria importada, independentemente de manifestação da PETROBRÁS/FAFEN, desde que observados os requisitos da Instrução Normativa RFB 1.282/2012, confirmando a liminar anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) saber se subsiste o interesse recursal da União após o cumprimento da liminar; ii) saber se a descarga direta da mercadoria importada poderia ser autorizada independentemente de manifestação da PETROBRÁS/FAFEN, diante dos requisitos previstos na Instrução Normativa RFB 1.282/2012; iii) saber se a prova pré-constituída apresentada é suficiente para demonstrar o direito líquido e certo à modalidade de despacho aduaneiro pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal da União permanece configurado, pois a sentença confirmou a tutela provisória e concedeu definitivamente a segurança, de modo que eventual reforma afastaria o reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado. 4. O art. 2º, § 1º, II, da Instrução Normativa RFB 1.282/2012 autoriza a descarga direta de mercadoria importada a granel quando demonstrada a incapacidade de recepção da carga pelo recinto alfandegado mediante manifestação do respectivo permissionário ou concessionário. 5. Os documentos constantes dos autos demonstram que o recinto administrado pela CODEBA dispõe apenas de pátio descoberto. O laudo técnico comprova que a mercadoria importada possui natureza higroscópica e exige armazenamento integralmente coberto. Restou caracterizada a incapacidade técnica de recepção da carga nos termos da regulamentação aplicável. 6. A Lei 12.815/2013 atribui ao concessionário do porto organizado a administração da infraestrutura portuária. A Instrução Normativa RFB 1.282/2012 exige manifestação apenas do permissionário ou concessionário do recinto alfandegado. Não há previsão normativa que imponha manifestação da PETROBRÁS/FAFEN como requisito para a autorização do despacho antecipado. 7. A autorização para descarga direta não implica afastamento do controle aduaneiro nem liberação de mercadoria sem fiscalização. A decisão apenas reconhece a adoção da modalidade de despacho prevista na regulamentação da Receita Federal, sem violação ao art. 237 da Constituição Federal, aos arts. 7º, §§ 2º e 5º, e 14, § 3º, da Lei 12.016/2009 ou às Leis 2.410/1955 e 2.770/1956. 8. A prova pré-constituída formada pela manifestação da CODEBA e pelo laudo técnico é suficiente para comprovar o direito líquido e certo invocado, sendo desnecessária a realização de perícia judicial no mandado de segurança. 9. A jurisprudência deste Tribunal reconhece o direito ao despacho antecipado mediante descarga direta quando comprovada a inexistência de condições adequadas de armazenagem no recinto alfandegado, conforme precedente: AMS 0014017-45.2015.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 04/02/2025. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação e remessa necessária desprovidas.