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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0802458-62.2026.8.20.5126

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0802458-62.2026.8.20.5126
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos

artigos 485, I c/c 330, IV do CPC.

Por outro lado, com suporte no artigo 290, do mesmo Diploma Processual,

ordeno o cancelamento da distribuição, uma vez que não se deu o devido preparo previsto em

Lei.

Sem custas, face ao cancelamento da Distribuição ordenado no parágrafo

anterior, e sem honorários, haja vista a ausência de pretensão resistida.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0802458-62.2026.8.20.5126 AUTOR: Y. A. D. C. L. ADVOGADO(A) AUTOR: José Augusto de Rezende Júnior (RJ200157) REU: D. O. D. L. S. F. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão que tramita entre as partes em epígrafe. É o que importa relatar. DECIDO. Verifica-se que este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o alegado estado de pobreza ou realizar o pagamento de custas. Todavia, ao que se vê, mesmo ciente do conteúdo da decisão inaugural, sobressai que o postulante ignorou o comando judicial, deixando de justificar fazer jus ao benefício da justiça gratuita, bem como de realizar o pagamento das custas respectivas, havendo transcorrido o prazo sem qualquer pronunciamento no feito. Dessa forma, entendo que ao deixar de recolher as custas iniciais, o autor deu margem ao cancelamento da distribuição processual, autorizado pelo art. 290, do CPC, impondo-se, assim, a extinção da ação por indeferimento da petição inicial. PELO EXPOSTO, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I c/c 330, IV do CPC. Por outro lado, com suporte no artigo 290, do mesmo Diploma Processual, ordeno o cancelamento da distribuição, uma vez que não se deu o devido preparo previsto em Lei. Sem custas, face ao cancelamento da Distribuição ordenado no parágrafo anterior, e sem honorários, haja vista a ausência de pretensão resistida. P. R. I. Cumpra-se e, sem recurso, arquive-se independentemente de nova ordem. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito