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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0802588-39.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0802588-39.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

À vista exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,

JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para:

i) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência concedida na decisão de Id

174966679, tornando-a definitiva, para condenar a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE

SEGURO SAÚDE na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o

procedimento cirúrgico de angioplastia coronariana com implante de stent e técnica de

litotripsia intravascular (Shockwave), incluindo todos os materiais, órteses, próteses (OPME) e

despesas médico-hospitalares decorrentes, conforme prescrição médica de Id 174502225, já

cumprida nos autos;

ii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor

da autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo

IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, a partir desta sentença (enunciado sumular

de n. 362, STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 397 do CC, a partir da

citação (art. 405 do CC).

Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ à Lei n. 14.905/2024 (AREsp

2.059.743), inclusive quanto às dívidas constituídas anteriormente à sua edição, aplica-se

sempre a SELIC no período de incidência exclusiva dos juros de mora, excluído o Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos

encargos (ou seja, juros e atualização), aplica a SELIC, isoladamente.

Em razão da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas

processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento)

sobre o valor total da condenação, que compreende o montante pecuniário indenizatório e o

proveito econômico obtido com a obrigação de fazer, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária

para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos

ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.

Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802588-39.2026.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE LOURDES GONCALVES DA CUNHA ADVOGADO(A) AUTOR: JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA (RN005305), DALIANNA BARROS DE ARAUJO CAMPIELLO VARELLA (RN005453) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) REU: THIAGO PESSOA ROCHA (PE029650) SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA DE LOURDES GONÇALVES DA CUNHA, devidamente qualificada, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada. Alegou a autora, idosa com 88 anos de idade, que é beneficiária do plano de saúde individual operado pela ré (apólice nº 09001188111700019), mantendo suas contraprestações em dia. Informou que, em 07/01/2026, foi internada na Casa de Saúde São Lucas com quadro cardiológico grave de flutter e fibrilação atrial, ocasião em que exames diagnósticos evidenciaram Doença Arterial Coronariana severa (CID I25.1), com lesão obstrutiva de 70% no terço médio da Artéria Descendente Anterior e calcificação grave de 240º (grau IV). Sustentou que o médico assistente prescreveu a realização urgente de angioplastia com implante de stent e litotripsia intravascular (Shockwave), por constituir a única técnica segura e eficaz para fraturar a placa calcificada sem risco de ruptura arterial. Todavia, a demandada negou a autorização do procedimento e dos insumos sob o fundamento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o procedimento e respectivos materiais cirúrgicos; a concessão da justiça gratuita e da prioridade de tramitação; e, no mérito, a confirmação definitiva da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Por meio da decisão de Id 174966679, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e concedida a tutela provisória de urgência pleiteada na exordial. A requerida peticionou informando o cumprimento da tutela de urgência (Id 176215763). A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em atenção ao ofício expedido, prestou informações técnicas indicando que a litotripsia intravascular coronária não consta de forma expressa no rol regulamentar (Id 176759979 a 176759985). Citada, a ré apresentou contestação no Id 177361545. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, alegou: a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 e a prevalência do ato jurídico perfeito e do Tema 123 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de contrato antigo não adaptado; a ausência de cobertura contratual e legal ante a não inclusão da técnica no rol da ANS; a observância do mutualismo e do equilíbrio econômico-financeiro; a limitação de reembolso caso utilizado prestador não credenciado, condicionada à prévia demonstração do desembolso; e a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de sua moderação. Instadas a especificarem provas (Id 178543979), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito com a procedência integral dos pedidos (Id 178605003), enquanto a requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id 180271514). Juntou-se cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Agravo de Instrumento nº 0802640-03.2026.8.20.0000, que negou provimento ao recurso da operadora (Id 195763299). II. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais Pendentes Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária deferidos à demandante, sob a alegação genérica de ausência de comprovação da miserabilidade e de capacidade financeira evidenciada pela contratação de causídico particular. Sem razão a impugnante. A concessão do benefício foi precedida de determinação específica deste juízo (Id 174682529), prontamente atendida pela autora com a juntada de extratos bancários e comprovantes de proventos de pensão por morte previdenciária (Id 174839879). Os documentos evidenciam que a postulante aufere renda modesta, da qual grande parcela é imediatamente consumida pelo custeio da própria mensalidade do plano de saúde (no importe de R$ 3.777,65 mensais) e despesas básicas de subsistência, operando a sua conta em saldo negativo recorrente (Id 174839879, p. 1-2). Ademais, a contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência econômica, conforme disciplina expressa do art. 99, §4º, do CPC. A impugnante não trouxe nenhum elemento concreto apto a desconstituir a insuficiência financeira da autora. Rejeito, pois, a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora. Da Impugnação ao Valor da Causa A ré impugnou o valor atribuído à causa (R$ 101.484,00), sustentando a necessidade de perícia atuarial e alegando discrepância com o proveito econômico. A insurgência não merece prosperar. O art. 292, II, V e VI, do CPC estabelece que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. Na hipótese vertente, o proveito econômico perseguido consiste no custeio dos procedimentos cirúrgicos e materiais correlatos (orçados em R$ 86.484,00, conforme cotação médica e hospitalar de Id 174502228), somado à pretensão indenizatória por danos morais formulada no montante de R$ 15.000,00 (Id 174502202. A soma exata dos referidos valores totaliza a quantia de R$ 101.484,00, exatamente o montante indicado na petição inicial, o que reflete a estrita observância das balizas legais. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. Do Mérito Dirimidas essas questões, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do Regime Jurídico Aplicável e da Incidência do Código de Defesa do Consumidor Sustenta a demandada que a apólice objeto da lide foi pactuada em 17/08/1998, período anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998, não tendo sido adaptada formalmente a seus termos, razão pela qual defende a impossibilidade de aplicação da referida lei especial, com base no Tema 123 do Supremo Tribunal Federal e no ato jurídico perfeito. Cumpre pontuar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 948.634/RS (Tema 123 da Repercussão Geral), consolidou a tese de que as disposições da Lei nº 9.656/1998 não retroagem para alcançar os contratos celebrados anteriormente que não tenham sido adaptados. Ocorre que a inaplicabilidade retroativa da Lei dos Planos de Saúde não afasta a incidência das normas de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os contratos de assistência privada à saúde possuem natureza de trato sucessivo, renovando-se periodicamente no tempo. Nesse diapasão, incide na espécie o microssistema consumerista, que autoriza a revisão e a declaração de nulidade de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que ameacem o objeto e o equilíbrio contratual, a teor dos arts. 47 e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Da Abusividade da Negativa de Cobertura e da Obrigação de Fazer A controvérsia reside na legalidade da recusa da operadora de saúde em fornecer a cobertura para a realização do procedimento cirúrgico de angioplastia coronariana com implante de stent mediante o uso da técnica de litotripsia intravascular (Shockwave), além dos materiais essenciais correlatos. O conjunto probatório reunido nos autos demonstra a gravidade do quadro clínico da autora e a indispensabilidade do método prescrito. O laudo da cineangiocoronariografia (Id 174502208) atesta que a paciente, com 88 anos de idade, apresenta Doença Arterial Coronariana com lesão obstrutiva de 70% no terço médio da Artéria Descendente Anterior e calcificação severa grau IV de 240º. Por sua vez, o médico assistente e hemodinamicista, Dr. Boris Meija - CRM 3871, justificou pormenorizadamente a necessidade da tecnologia indicada (Ids 174502225 e 174839882), esclarecendo que a técnica convencional de angioplastia ou a aterectomia rotacional oferecem elevado risco de dissecção vascular, rotura arterial e trombose aguda em artérias intensamente calcificadas, sendo a litotripsia intravascular por ondas de choque acústicas a única via apta a viabilizar a dilatação segura do vaso e a adequada expansão do stent coronário. A justificativa administrativa apresentada pela ré para a recusa pautou-se unicamente na ausência do procedimento e do cateter Shockwave no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Não obstante, como bem pontuado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, tal recusa se revela ilegítima. O rol editado pela agência reguladora constitui referência básica para a cobertura mínima obrigatória. Com o advento da Lei nº 14.454/2022, que inseriu o §13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998, restou positivado que a ausência no rol não impede a cobertura quando houver prescrição médica fundamentada e comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde baseada em evidências científicas. Ainda que se analise a questão sob o prisma exclusivo do Código de Defesa do Consumidor (aplicável aos contratos anteriores à Lei nº 9.656/1998), é firme o entendimento de que a operadora pode delimitar as doenças cobertas pelo pacto, mas não pode restringir o tipo de tratamento ou a técnica cirúrgica eleita pelo médico assistente como necessária para salvar a vida da paciente. Negar o meio terapêutico indispensável equivale a negar a própria cobertura da doença cardiovascular assegurada pelo contrato. Ademais, a Nota Técnica nº 437340 emitida pelo NATJUS (citada na decisão de Id 174966679) e os estudos clínicos DISRUPT CAD confirmam a robusta evidência científica de eficácia e segurança da litotripsia intravascular em lesões calcificadas complexas. Sobre o dever de cobertura de tal procedimento indispensável à preservação da vida em paciente idoso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte manifestou-se de forma expressa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ANGIOPLASTIA COM LITOTRIPSIA INTRAVASCULAR (SHOCKWAVE). NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. EXCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para: (i) condenar a ré a autorizar, em definitivo, a realização do procedimento denominado "Litotripsia Intracoronária ou Shockwave", nos exatos moldes da prescrição médica; (ii) indenizar a autora pelos danos materiais no valor de R$ 2.843,00; e (iii) indenizar por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura do procedimento de angioplastia com uso da tecnologia Shockwave, não incluído no rol da ANS, mas prescrito como imprescindível pelo médico assistente; (ii) determinar se a negativa de cobertura configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e deve ser interpretado conforme seus princípios, especialmente o da boa-fé objetiva e o da vulnerabilidade do consumidor, sendo nulas as cláusulas restritivas de cobertura que não estejam claramente destacadas ou que frustrem a legítima expectativa do usuário. 4. A jurisprudência do STJ admite, de forma excepcional, a cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS, desde que preenchidos requisitos técnicos objetivos, como a inexistência de tratamento substitutivo eficaz e a comprovação da eficácia do procedimento indicado, à luz da medicina baseada em evidências. 5. O relatório médico juntado aos autos atesta que o procedimento com a tecnologia Shockwave é imprescindível e insubstituível para o quadro clínico da autora, inexistindo alternativas terapêuticas eficazes, o que atrai a excepcionalidade admitida pela Lei nº 14.454/22 e pela tese firmada nos EREsp 1.886.929 e 1.889.704/ STJ. 6. A negativa de cobertura sem a indicação de alternativas viáveis, e em desconformidade com a prescrição médica detalhada, caracteriza violação ao dever de boa-fé e à função social do contrato, legitimando a condenação em obrigação de fazer e ao ressarcimento pelos danos materiais comprovadamente suportados pela autora. 7. Contudo, a condenação por danos morais deve ser afastada, pois a conduta da operadora decorreu de dúvida jurídica razoável sobre a abrangência da cobertura contratual, não havendo afronta aos deveres anexos do contrato, como já pacificado na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 54, § 4º; Lei nº 9.656/1998, art. 1º, com redação da Lei nº 14.454/2022, art. 10, § 13; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada : STJ, EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, Segunda Seção, j. 08.06.2022; STJ, REsp 1.632.752/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.08.2017, DJe 29.08.2017. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 08012792720248205300, Des. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça potiguar reafirmou a ilegalidade da negativa de cobertura da técnica Shockwave: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. LITOTRIPSIA INTRAVASCULAR (SHOCKWAVE). URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ILEGALIDADE DA RECUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a autorizar procedimento médico denominado litotripsia intravascular (Shockwave), prescrito em razão de lesão grave arterial com risco de morte, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A operadora alegou a inexistência de obrigatoriedade de cobertura por ausência de procedimento no rol da ANS, bem como a inexistência de ato ilícito capaz de justificar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da negativa de cobertura do procedimento médico com base na alegada taxatividade do rol da ANS; e (ii) avaliar a configuração do ato ilícito e a consequente obrigação de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às relações contratuais entre beneficiários e operadoras de planos de saúde, conforme previsto na Súmula 608 do STJ, sendo nulas as cláusulas que limitam ou restringem a expectativa legítima do consumidor frente à prescrição médica (CDC, arts. 47 e 51). 4. A negativa de cobertura fundamentada na ausência do procedimento no rol da ANS revela-se indevida, considerando a interpretação conferida pelo STJ ao rol da ANS como taxativo mitigado, bem como a posterior alteração legislativa pela Lei nº 14.454/2022, que consagrou o caráter exemplificativo do referido rol (Lei nº 9.656/98, art. 10, § 13). 5. O laudo médico e os elementos dos autos demonstram a urgência do procedimento, essencial para a saúde do beneficiário, então internado e em risco de óbito, configurando-se ilegal a negativa da operadora em autorizá-lo, com base apenas na ausência de obrigatoriedade no rol da ANS. 6. A recusa injustificada de cobertura pela operadora de plano de saúde caracteriza ato ilícito, sendo suficiente para causar sofrimento moral aos beneficiários idosos, que necessitaram recorrer ao Judiciário para garantir o tratamento prescrito de forma urgente. 7. A indenização no importe de R$ 4.000,00 mostra-se proporcional e adequada, atendendo às demandas compensatórias, pedagógicas e punitivas, em conformidade com as disposições jurisprudenciais. 8. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da especificação, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC, é devida diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O rol da ANS apresenta taxatividade mitigada, sendo obrigatória a cobertura de procedimentos médicos prescritos com urgência, desde que evidenciada sua eficácia e necessidade, mesmo que não constem no referido rol. 2. A recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde configura ato ilícito, acarretando a obrigação de indenizar por danos morais. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, mantendo a sentença a quo , consoante o voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 08027458020248205001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) Destarte, resta evidenciada a abusividade da recusa perpetrada pela requerida, impondo-se a confirmação em definitivo da tutela de urgência deferida para compelir a ré à cobertura integral do procedimento cirúrgico prescrito, com todos os materiais, órteses, próteses e diárias hospitalares necessárias, perante o hospital credenciado no qual a autora encontrava-se internada. Dos Danos Morais A recusa indevida de cobertura de tratamento cirúrgico de urgência, em momento de extrema fragilidade física e emocional de paciente idosa de 88 anos internada em unidade hospitalar com risco iminente de infarto, ultrapassa o mero descumprimento contratual e atinge a esfera dos direitos da personalidade. A conduta da operadora gerou aflição, desespero e angústia desarrazoados, compelindo a segurada a ingressar em juízo para obter provimento liminar capaz de salvaguardar sua integridade física e sua vida. Em circunstâncias de urgência e emergência médica, a jurisprudência é pacífica quanto à configuração do dano moral decorrente da recusa injustificada de cobertura. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou tal orientação: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. 1. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL OU DE NORMA QUE AMPARASSE A RECUSA DA OPERADORA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. RECUSA ILEGÍTIMA. CIRURGIA EMERGENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração da conclusão delineada no acórdão combatido (no sentido de que inexiste cláusula contratual ou norma que amparasse a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento urgente prescrito pelo médico) exigiria, necessariamente, o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante as Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido, como na hipótese em apreço, não havendo que se falar em mero inadimplemento contratual. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 936.352/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.) No tocante à quantificação do dano moral, deve-se adotar o método bifásico, ponderando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição econômica da operadora e a idade avançada da demandante, sem olvidar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar o enriquecimento sem causa. Sopesadas tais circunstâncias, fixo a indenização no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia suficiente para reparar o abalo sofrido e atender ao caráter pedagógico e punitivo da condenação. III. DISPOSITIVO À vista exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: i) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência concedida na decisão de Id 174966679, tornando-a definitiva, para condenar a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de angioplastia coronariana com implante de stent e técnica de litotripsia intravascular (Shockwave), incluindo todos os materiais, órteses, próteses (OPME) e despesas médico-hospitalares decorrentes, conforme prescrição médica de Id 174502225, já cumprida nos autos; ii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, a partir desta sentença (enunciado sumular de n. 362, STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 397 do CC, a partir da citação (art. 405 do CC). Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ à Lei n. 14.905/2024 (AREsp 2.059.743), inclusive quanto às dívidas constituídas anteriormente à sua edição, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência exclusiva dos juros de mora, excluído o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos (ou seja, juros e atualização), aplica a SELIC, isoladamente. Em razão da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, que compreende o montante pecuniário indenizatório e o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC), atentando-se para o disposto no art. 513, §2º, do CPC. Na oportunidade, advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito