Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESCAMINHO. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. MÉRITO. VÍNCULO SUBJETIVO DEMONSTRADO. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. TRANSPORTE ILEGAL DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PLANO DE VOO. PILOTO NÃO HABILITADO. CONDENAÇÕES MANTIDA. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. HABITUALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL. POTÊNCIA NÃO COMPROVADA. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE ELEVADA DE MERCADORIAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO PARA PRÁTICA DELITIVA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Inicialmente, afasta-se a tese de nulidade das provas, tendo em vista que a denúncia anônima, a ausência de plano de vôo e de habilitação do piloto, bem como o transporte de diversas caixas na aeronave, visíveis pelos agentes policiais no momento da abordagem são suficientes para indicar a fundada suspeita. 2. Do mesmo modo, não merece acolhimento a alegação de nulidade por violação de domicílio, uma vez que não demonstrada a utilização exclusiva e particular do hangar pelos acusados, tampouco os elementos aptos indicar a característica de domicílio. 3. No mérito, o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97 é formal e de perigo abstrato, que não exige demonstração do efetivo prejuízo aos meios de comunicação, pelo qual não se aplica o princípio da insignificância e da intervenção mínima para fins de descaracterização da tipicidade delitiva. Precedentes do STF, STJ e deste TRF da 1ª Região. 4. Conforme demonstrado pelos elementos informativos e pela prova testemunhal, observa-se que no caso concreto os réus se associaram de forma permanente e habitual para realizar transporte ilegal de mercadorias do Paraguai, não sendo ocasional o fato narrado na denúncia. Logo, deve ser mantida a condenação pelo crime de associação criminosa (art. 288, CP). 5. O conjunto probatório dos autos também demonstra inequivocamente que os acusados praticaram o delito de descaminho, cuja materialidade e autoria é comprovada pelos elementos decorrentes da apreensão e pelos testemunhos prestados em audiência. 6. Quanto à dosimetria, nota-se que o magistrado elevou a pena-base para ambos os acusados, em relação ao crime de descaminho, com fundamento na grande quantidade de mercadorias apreendidas, avaliadas no montante aproximado de R$ 3.141.884,26 (três milhões, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), o que é suficiente para majorar a pena. 7. Em relação aos crimes de associação criminosa e atentado contra a segurança de transporte aéreo, as penas restaram fixadas no mínimo legal, razão pela qual carece de fundamento o pleito de reforma nesse ponto. 8. Em razão do concurso material, a pena remanescente de 05 (cinco) anos de reclusão excede o patamar previsto no art. 44 do CP, o que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 9. O pedido de restituição do veículo apreendido não merece acolhimento, tendo em vista que o acervo probatório corrobora a conclusão do magistrado, quanto ao uso na prática delitiva inclusive em outras oportunidades, embora não utilizado na data do fato, em virtude do flagrante e apreensão. 10. Apelações improvidas.