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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 0014454-24.2008.4.01.3400

Órgão julgador
4ª Turma
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0014454-24.2008.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DENOMINADO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA A JOÃO AMARO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. STF, ARE 843.989/PR. TEMA 1.199. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. CONTRATOS DE SERVIÇOS GRÁFICOS E EDITORAÇÃO. ART. 10 DA LIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO E DE DOLO ESPECÍFICO. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA. ROL TAXATIVO. ATOS DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS. ART. 1.005 DO CPC E ART. 17, § 11, DA LEI 8.429/1992. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS NÃO RECORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DE MARIA APARECIDA NÃO CONHECIDA. DEMAIS APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em ação de improbidade administrativa e condenou agentes públicos, particulares e pessoas jurídicas pela prática dos atos previstos nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992. A demanda originou-se de processo administrativo disciplinar instaurado para apurar irregularidades na gestão dos Contratos 12/2003 e 15/2005, celebrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a prestação de serviços gráficos e de editoração, consistentes na subcontratação pessoa jurídica pela fundação contratada; na autorização, no atesto e no pagamento de horas extras supostamente não realizadas; na utilização de parte desses valores para remunerar a pessoa jurídica subcontratada e quitar outras obrigações da fundação; em falhas de fiscalização e execução financeira dos ajustes; na alegada simulação da pesquisa de preços e fraude no procedimento licitatório; no pagamento de despesas relativas a matéria-prima e à imobilização de equipamentos que integrariam os encargos da contratada; e na prorrogação do contrato apesar da apontada irregularidade fiscal da contratada. 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o recurso apresentado por parte revel após o término do prazo de apelação, embora intitulado recurso adesivo; (ii) estabelecer se o apelante João Amaro Fernandes faz jus à gratuidade da justiça; (iii) determinar se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; (iv) verificar a ocorrência da prescrição intercorrente; (v) definir se as irregularidades contratuais, as falhas de fiscalização e os pagamentos questionados comprovam dolo específico e perda patrimonial efetiva, necessários à configuração do ato previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992; (vi) estabelecer se as condutas podem ser enquadradas isoladamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 após a instituição de rol taxativo pela Lei 14.230/2021; e (vii) determinar se a improcedência do pedido deve ser estendida aos corréus não recorrentes. 3. A revelia não reabre prazo processual já encerrado, pois o revel pode intervir no processo em qualquer fase, mas recebe o processo no estado em que se encontra. O recurso apresentado após o encerramento do prazo de apelação é intempestivo, e sua denominação como recurso adesivo não supre a inobservância do prazo e dos demais requisitos previstos no art. 997, § 2º, do CPC. 4. A simples declaração da parte quanto à insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, quando não impugnada pela parte contrária nem infirmada por elementos dos autos. Precedente. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença examina os fatos imputados e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos da defesa. A eventual insuficiência das provas para demonstrar a improbidade constitui questão de mérito e não causa de nulidade do julgamento. 6. O STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com Repercussão Geral (Tema 1.199), fixou, dentre outras, a seguinte tese após exame da Lei 14.230/2021: “4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Desse modo, o novo regime prescricional não possui eficácia retroativa, não sendo aplicável ao período anterior à publicação das modificações legais. 7. A tese de prescrição intercorrente fundada na redução do prazo pela metade não prevalece, pois o STF, na ADI 7.236/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo” constante do art. 23, § 5º, da Lei 8.429/1992. 8. O dolo é requisito indispensável para a tipificação de atos de improbidade administrativa, conforme fixado pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) e pelo STJ no REsp 2.107.601/MG. Além disso, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei. 9. O art. 10 da Lei 8.429/1992, após a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, exige elemento subjetivo doloso e dano patrimonial efetivo para a configuração do ato de improbidade administrativa. A redação dada pela Lei 14.230/2021 ao art. 10 da LIA exige a demonstração de dano efetivo ao erário, não se admitindo a mera presunção de prejuízo (dano in re ipsa). Precedentes do TRF1 e do STJ. 10. No caso concreto, o Juízo de origem reconheceu o prejuízo global indicado na petição inicial, mas não discriminou a composição do montante, não individualizou a parcela causalmente atribuível a cada condenado nem indicou prova pericial ou exame contábil que correlacionasse os pagamentos realizados pelo MTE, os serviços efetivamente executados, os valores recebidos pela Fundalc e os repasses efetuados à Fotograff. A irregularidade da subcontratação, as deficiências de fiscalização e a ausência de documentação contratual não permitem presumir que a totalidade dos valores pagos corresponda a dano efetivo ao erário. 11. Falhas de fiscalização, desídia, infrações contratuais e descumprimento de atribuições funcionais não caracterizam improbidade sem prova de vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. A condição de chefe de divisão, coordenador, ordenador de despesas ou gestor contratual não autoriza, por si só, a presunção de adesão consciente ao alegado esquema ou de finalidade dirigida ao favorecimento de terceiros. 12. A responsabilização dos particulares pressupõe a comprovação de ato doloso de improbidade praticado por agente público e, no caso do art. 10 da LIA, do dano efetivamente relacionado à atuação de cada participante, não bastando a constatação de irregularidades. 13. O direito sancionador, mesmo na esfera civil, exige prova robusta e inequívoca dos elementos subjetivos e objetivos do tipo, em respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de não culpabilidade. Precedente. 14. Inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 15. Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. 16. Diante da manifesta inexistência de atos de improbidade, impõe-se a reforma da sentença também em relação aos corréus que não interpuseram recursos e à corré cujo recurso não foi conhecido, com base no efeito extensivo previsto no art. 1.005 do CPC e no art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, devendo a condenação ser afastada, de ofício. 17. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelação de Maria Aparecida Fabri Pessanha não conhecida. Gratuidade da justiça deferida a João Amaro Fernandes. Apelações de João Amaro Fernandes, Lucinéia Zago Marques, Emerson Brandão dos Santos, Fotograff Produção Gráfica, Serviços e Editora Ltda. e Cláudia Regina de Sousa Freitas providas. Pedido julgado improcedente, de ofício, também em relação a Fundação Lindolfo Collor - Fundalc, Antônio Márcio Barbosa Maciel e Maria Aparecida Fabri Pessanha.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar e a prejudicial de mérito, não conhecer da apelação de Maria Aparecida Fabri Pessanha, deferir a gratuidade da justiça a João Amaro Fernandes, dar provimento às apelações de João Amaro Fernandes, Lucinéia Zago Marques, Emerson Brandão dos Santos, Fotograff Produção Gráfica, Serviços e Editora Ltda.