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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1020132-34.2025.4.01.3100

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
1020132-34.2025.4.01.3100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a União a efetuar o pagamento da importância correlata ao abono de permanência para o período de 25/11/2022 a 31/12/2023, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Correção monetária e juros de mora na forma dos Temas 905/STJ (IPCA-E) e 810/STF (remuneração básica da poupança) até 08-12-2021; a partir de 09-12-2021, correção monetária e juros indexados pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021, em sua redação original) e a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora legais, nos termos do art. 406 do CC (taxa SELIC - Temas 99, 112 e 1.368/STJ) (art. 3º da EC n. 136/2025). Correção monetária a incidir na forma do art. 389 do CC; os juros de mora incidem a partir da citação válida (art. 405 do CC). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Tendo em vista a gratuidade no primeiro grau de jurisdição e o fato de que o preparo de eventual recurso não superará o percentual de 30% do rendimento da parte autora, nos termos da Portaria Presi n. 9902830, de 12/03/2020, indefiro o benefício da justiça gratuita, ante a suficiência de recursos para custeio das despesas processuais na fase recursal, com fulcro no art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96. Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020132-34.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANUBIA FURTADO DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA MELISSA HOLANDA DOS SANTOS - AP5281 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por VANUBIA FURTADO DOS ANJOS contra a UNIÃO FEDERAL, na qual se busca o pagamento das parcelas retroativas de abono de permanência correspondentes ao período de 25/11/2022 a 31/12/2023, no valor indicado de R$ 24.221,24. Após a instrução processual, vieram os autos para julgamento. Passo a decidir. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso concreto, embora a União reconheça que o direito da autora foi admitido administrativamente, não demonstra que o respectivo crédito tenha sido pago nem apresenta previsão objetiva para sua quitação. A Portaria nº 717 foi editada em 07/02/2024, enquanto a presente ação foi ajuizada em 11/12/2025. Transcorreu, portanto, período superior a vinte e dois meses entre o reconhecimento administrativo e o ajuizamento, sem que a obrigação fosse satisfeita. A União também não apresentou documento que demonstrasse a fase atual do procedimento de exercícios anteriores ou uma previsão concreta de pagamento. A mera afirmação de que o crédito aguarda disponibilidade orçamentária, desacompanhada de horizonte temporal definido, não assegura à titular a satisfação de seu direito. Além disso, a própria contestação evidencia resistência à pretensão, pois a União requer a improcedência do pedido e defende a impossibilidade de cobrança judicial do crédito enquanto pendente o procedimento administrativo. Está, assim, caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional. Também não procede a prejudicial de prescrição. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos. A ação foi ajuizada em 11/12/2025, e as parcelas reclamadas compreendem o período de 25/11/2022 a 31/12/2023. Nenhuma das competências postuladas é anterior ao quinquênio contado retroativamente da propositura da ação. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. O abono de permanência consiste em pagamento do valor equivalente à contribuição descontada para o regime próprio de previdência, devido ao servidor que implementar as condições para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e optar por permanecer em exercício até que sejam implementadas as exigências para aposentadoria compulsória, e será concedido com base na regra de aposentadoria mais benéfica para o servidor público. A norma constitucional (§ 19 no art. 40 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 41/2003) visa incentivar a permanência em atividade dos servidores públicos por tempo superior ao previsto, diante dos inegáveis benefícios para a administração e economia para os cofres públicos ante a preservação de força de trabalho capacitada e, consequentemente, desoneração da previdência e evita o aumento de despesas com a contratação de novos agentes. No presente caso, à parte autora demonstra, por meio da PORTARIA /MGI Nº 717, de 07/02/2024 (Id. 2228073099), foi concedido abono de permanência, com efeitos a contar de 25/11/2022 (Processo administrativo n. 14022.007694/2024-48). Por meio da juntada de suas fichas financeiras (Id. 2228073053) é possível verificar a inclusão do abono a partir da competência fevereiro/2024, com pagamento retroativo a janeiro/2024, remanescendo o período de 25/11/2022 a 31/12/2023. Não há qualquer informação nos autos de que já efetuado o pagamento. Conquanto a administração esteja adstrita ao princípio da legalidade, não pode postergar indefinidamente o adimplemento de suas obrigações, condicionando-o a existência de dotação orçamentária. Nesse aspecto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região firmou entendimento de que havendo direito a percepção de créditos reconhecidos por força de decisão administrativa, cabe ao ente público diligenciar para a inclusão da despesa na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, não podendo postergar indefinidamente a sua satisfação. (ApReeNec 0001910-97.2006.4.01.4200, rel. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (convocado), em 04/05/2016). Assim, a pretensão deduzida é apenas reflexo do reconhecimento perpetrado na instância administrativa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a União a efetuar o pagamento da importância correlata ao abono de permanência para o período de 25/11/2022 a 31/12/2023, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Correção monetária e juros de mora na forma dos Temas 905/STJ (IPCA-E) e 810/STF (remuneração básica da poupança) até 08-12-2021; a partir de 09-12-2021, correção monetária e juros indexados pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021, em sua redação original) e a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora legais, nos termos do art. 406 do CC (taxa SELIC - Temas 99, 112 e 1.368/STJ) (art. 3º da EC n. 136/2025). Correção monetária a incidir na forma do art. 389 do CC; os juros de mora incidem a partir da citação válida (art. 405 do CC). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Tendo em vista a gratuidade no primeiro grau de jurisdição e o fato de que o preparo de eventual recurso não superará o percentual de 30% do rendimento da parte autora, nos termos da Portaria Presi n. 9902830, de 12/03/2020, indefiro o benefício da justiça gratuita, ante a suficiência de recursos para custeio das despesas processuais na fase recursal, com fulcro no art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96. Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena