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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0806822-48.2026.8.19.0036

Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0806822-48.2026.8.19.0036
Inteiro teor

Ementa

Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0806822-48.2026.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDON SOUZA COSTA RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Conforme reconhecido pela própria parte autora, o réu é parte ilegítima para a presente demanda. O aditamento da inicial é procedimento incompatível com o rito da Lei 9099/95, cabendo salientar que já foi expedida citação para o réu cadastrado pela parte autora. Cabe à parte autora promover nova demanda em face do réu correto. Isso posto, julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do artigo 54 e 55 da Lei 9099/95. Retire-se de pauta. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I NILÓPOLIS, 8 de setembro de 2026. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0806822-48.2026.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDON SOUZA COSTA RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Conforme reconhecido pela própria parte autora, o réu é parte ilegítima para a presente demanda. O aditamento da inicial é procedimento incompatível com o rito da Lei 9099/95, cabendo salientar que já foi expedida citação para o réu cadastrado pela parte autora. Cabe à parte autora promover nova demanda em face do réu correto. Isso posto, julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do artigo 54 e 55 da Lei 9099/95. Retire-se de pauta. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I NILÓPOLIS, 8 de setembro de 2026. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular