Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069913-66.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252442747, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. 1. Relatório Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZ CARLOS, através de advogada constituída nos autos, em face de MB NEGOCIOS EIRELI, BRUNO ROBERTO SANTOS DA SILVA e BANCO PAN S/A, aduzindo a parte autora, em apertada síntese: Que foi vítima de golpe por parte da empresa, primeira demanda, arvorando-se da qualidade de correspondente bancário, por força do qual o idoso promovente foi induzido a contrair empréstimo perante o BANCO PAN, também promovido, no valor R$ 51.649,06 (cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e seis centavos), a ser pago por meio de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 1.252,00 (mil duzentos e cinquenta e dois reais). Que, por meio de contrato de cessão firmado paralelamente com a MB NEGÓCIOS, através de seu titular também réu BRUNO ROBERTO, o valor do empréstimo foi repassado para a empresa suplicada, que assumiria as parcelas do empréstimo e remuneraria o promovente com doze prestações de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de retorno financeiro. Que a promovida não honrou para com suas prestações, tendo fechado as portas e deixado o autor com as parcelas do empréstimo sendo descontadas de sua folha. Face a esse estado de coisas, invocando a legislação consumerista pertinente, veio a Juízo requerer tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos do contrato de empréstimo, bem como o arresto cautelas da quantia de R$ 105.168,00 (cento e cinco mil, cento e sessenta e oito reais) valor referente ao prejuízo das 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 1.252,00 (mil duzentos e cinquenta e dois reais) das conta e aplicações da primeira e segunda demandada. No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a repetição do indébito, a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 e a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré. Instruiu a inicial com os documentos de ids. 108673640 a 108673648. Devidamente citada, a parte ré BANCO PAN S/A. apresentou contestação de id. 121220095, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, alega que o empréstimo foi regularmente contratado via correspondente bancário digital (Pedra Net) com a anuência do autor, mediante biometria e documentos, que o valor foi creditado na conta do autor e que não possui qualquer relação com o contrato de "cessão de crédito/investimento" firmado entre o autor e a MB Negócios. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e a improcedência total da ação. Em réplica de id. 127144046, a parte autora reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos trazidos na contestação. Em despacho de id. 134459900, foi determinada a intimação da parte autora para promover a citação dos réus MB NEGÓCIOS EIRELI e BRUNO ROBERTO SANTOS DA SILVA. Após alguns atos, em decisão de id. 157783584, foi deferida a tutela de urgência para determinar que se proceda ao bloqueio cautelar da quantia de R$ 105.168,00, das contas e aplicações dos réus MB NEGOCIOS EIRELI e BRUNO ROBERTO SANTOS DA SILVA. Após alguns atos processuais, a parte autora foi intimada em duas oportunidades para promover a citação das partes rés, restando inerte, conforme certidão de id. 251485742. Vindo-me conclusos os autos. 2. 2. Fundamentação 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em observância à teoria da asserção. No caso, o autor atribui ao réu BANCO PAN S/A participação na cadeia dos fatos que culminaram na contratação da operação de crédito cuja nulidade pretende ver reconhecida, sustentando, em síntese, que a contratação ocorreu por intermédio de correspondente bancário vinculado à instituição financeira e que foi induzido, mediante suposta fraude, a celebrar o empréstimo cujos descontos vêm incidindo sobre seus rendimentos. Assim, embora o BANCO PAN S/A sustente que não possui qualquer relação com o negócio jurídico celebrado posteriormente entre o autor e a empresa MB NEGÓCIOS EIRELI, tal alegação se confunde com o próprio mérito da controvérsia, uma vez que caberá à instrução processual apurar a regularidade da contratação do empréstimo, a eventual existência de falha na prestação do serviço e a possível responsabilidade da instituição financeira pelos atos praticados no contexto da operação. Com efeito, a circunstância de o valor mutuado ter sido posteriormente objeto de negócio jurídico distinto entre o autor e os demais demandados não é suficiente, por si só, para afastar a pertinência subjetiva do BANCO PAN S/A. para figurar no polo passivo, tendo em vista que a pretensão autoral também se volta especificamente contra o contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira. Portanto, estando o réu diretamente vinculado à relação jurídica cuja validade é questionada e contra a qual se formulam pedidos de suspensão dos descontos, declaração de nulidade e reparação dos prejuízos alegadamente suportados, evidencia-se a sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.2. Da falta de interesse de agir A ré alegou que inexiste interesse de agir da parte autora em face da falta de tentativa de resolução da questão exposta na inicial, pela via administrativa, o que evidenciaria a falta de pretensão resistida. Não prospera o argumento. Com efeito, a parte requerente não tem obrigação legal de buscar administrativamente a resolução da demanda aqui proposta. Isso porque o direito de ação é constitucionalmente garantido e, para seu exercício, não há pré-requisito estabelecido na Carta Fundamental. Ademais a Carta Magna também estabelece que o judiciário apreciará qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, o que evidencia a impossibilidade de negar à requerente tal prerrogativa (princípio da inafastabilidade da jurisdição). Assim, a preliminar deve ser rejeitada. 2.2. Do mérito Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o pleno convencimento deste Juízo. A controvérsia cinge-se a verificar se houve vício de consentimento ou falha na prestação do serviço por parte do BANCO PAN S/A na contratação do empréstimo consignado, aptos a ensejar a nulidade do contrato, a restituição de valores e a condenação em danos morais. O conjunto probatório acostado aos autos demonstra a ocorrência do denominado golpe do "falso financiamento" ou "pirâmide financeira", perpetrado por terceiros (MB Negócios e Bruno Roberto). Alega o autor que foi induzido a realizar um empréstimo consignado perante o banco réu sob a promessa de que a intermediadora assumiria as parcelas e lhe pagaria um rendimento mensal. Contudo, quanto à atuação do BANCO PAN S/A, observa-se a regularidade do contrato, bem como a ausência de vício de consentimento, já que o contrato de id. 121220099, juntado aos autos, comprova que a operação de crédito foi celebrada na modalidade digital, com validação por biometria facial, aposição de assinatura eletrônica, conferência de documentos pessoais, acompanhada de registros de IP e geolocalização coincidentes com os dados do autor. Além disso, o montante de R$ 51.649,06 foi devidamente creditado na conta bancária de titularidade do autor, conforme demonstrado no recibo de transferência de id. 121220097. Portanto, o banco réu atuou estritamente nos limites da concessão de crédito consignado regular, tendo o ilícito praticado pela MB Negócios ocorrido em momento posterior à disponibilização do dinheiro ao autor, em um negócio jurídico totalmente estranho à atividade bancária. Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O fortuito interno decorrente da atividade bancária, previsto na Súmula 479 do STJ, aplica-se a fraudes no próprio sistema de crédito ou abertura de contas falsas. No caso sob exame, trata-se de fortuito externo, já que o contrato bancário em si foi hígido, e o dano sofrido pelo autor decorreu do inadimplemento e da fraude praticada pela empresa de investimentos para a qual ele voluntariamente repassou seus recursos. Portanto, descabe imputar ao banco o dever de anular a operação válida, de restituir valores ou de indenizar por danos morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo réu e a quebra do nexo de causalidade. 2.3. Da extinção do feito quanto aos réus MB NEGOCIOS EIRELI e BRUNO ROBERTO SANTOS DA SILVA A parte autora ao deixar transcorrer o prazo que lhe fora assinalado para adotar as diligências necessárias para promover a citação das partes rés, restou inerte, o que revela falta de interesse no prosseguimento do feito. Cumpre destacar que o interesse de agir constitui condição essencial ao regular exercício do direito de ação, sendo requisito de admissibilidade da tutela jurisdicional. Para que se configure, exige-se a presença concomitante dos elementos da necessidade, utilidade e adequação da tutela pretendida. No caso em apreço, o autor foi intimado em duas oportunidades distintas e, mesmo assim, não impulsionou o feito nem apresentou qualquer manifestação, revelando desinteresse na continuidade do processo e ausência de demonstração de necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional pretendida, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito quanto às partes rés MB NEGOCIOS EIRELI e BRUNO ROBERTO SANTOS DA SILVA, nos termos do do art. 485, IV, do CPC. 3. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos réus MB NEGÓCIOS EIRELI e BRUNO ROBERTO SANTOS DA SILVA, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, ante a ausência de citação. b) Julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do BANCO PAN S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, revogando a tutela de urgência eventualmente deferida em desfavor da instituição financeira. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do BANCO PAN S/A, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Proceda à baixa de eventual gravame no SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos soba as cautelas da lei. RECIFE, 26 de agosto de 2026 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0069913-66.2022.8.17.2001