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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.525.528

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
09/03/2026
Publicação
DJEN 16/03/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O protesto por indicação de duplicatas mercantis é admitido pela legislação brasileira, desde que o apresentante se responsabilize pela prova documental do negócio jurídico subjacente, conforme o art. 13, § 1º, da Lei 5.474/1968 e o art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997.

2. A duplicata, como título de crédito causal, possui ligação com os negócios jurídicos que lhe dão origem, sendo válida sua emissão e protesto por indicação, desde que acompanhada de documentos que comprovem a prestação de serviços ou entrega de mercadorias.

3. No caso concreto, ficou comprovada a prestação dos serviços e o inadimplemento das duplicatas, sendo legítimos os protestos realizados pela empresa ré, que agiu no exercício regular de seu direito.

4. Não há ato ilícito na realização dos protestos, o que afasta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

5. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.