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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Interdição 0003471-35.2023.8.17.2470

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0003471-35.2023.8.17.2470
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, na hipótese sob exame, revela-se desnecessária a produção de prova testemunhal. Pressupostos de admissibilidade da presente medida foram atendidos e anexados documentos pertinentes, contando o pleito com anuência Ministerial firmada em respeitável parecer de ID 247897476. Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses dos incapazes. Portanto, ante os elementos invocados, tenho que, então, deve prosperar a pretensão da peça atrial, conquanto, entendo que as provas carreadas aos autos e a inequívoca demonstração de deficiência da interditanda são suficientes à decisão. POSTO ISTO, e levando-se em consideração o respeitável parecer firmado pelo Órgão Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, com fundamento no art. 487, inciso I, e art. 755, ambos do Código de Processo Civil, e, via de consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO DE S. A. D. S., declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil, “ex vi” do art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, combinado com as inovações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e NOMEIO o Sr. L. D. A. G. F. como CURADOR de sua genitora S. A. D. S., ora interditanda. Deve, em seguida, o curador prestar o devido compromisso por termo, após a publicação desta decisão, observando-se as formalidades legais, e, prestado o compromisso, este assumirá a administração de eventuais bens pertencentes à interditanda, presentes ou futuros, conforme estabelece o art. 759, §§ 1º e 2º, do Código Civil, devendo ser advertido: 1) de que somente poderá permanecer com valores do incapaz, que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência desta; 2) da necessidade de guardar eventuais recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar contas ao Juízo, sempre que determinado; 3) de que não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditando, sem prévia autorização deste Juízo. Outrossim, ressalte-se que os poderes da curatela devem limitar-se à prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, relativos à interditanda, não alcançando, desse modo, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, concernentes à pessoa da interditanda, conforme dispõe o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Importante advertir, ainda, que o curador não poderá praticar quaisquer atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que impliquem em alienação ou oneração de bens, presentes ou futuros, que pertençam à interditanda, salvo, sob autorização judicial. Isento de custas, tendo em vista a concessão da gratuidade da Justiça (ID 138944816). Expeça-se termo de curatela definitivo. Observado o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0003471-35.2023.8.17.2470 REQUERENTE: L. D. A. G. F. REQUERIDO(A): S. A. D. S. SENTENÇA Trata-se de pedido de interdição em favor de S. A. D. S., formulado por seu filho L. D. A. G. F., que, em apertada síntese, aduz que a interditanda apresenta incapacidade mental de caráter permanente, não podendo exercer de per si os atos da vida civil, nos termos da exordial (ID 138804904). Juntou documentos, em especial laudo médico (ID 138804899). Requereu a concessão de curatela provisória e, ao final, a procedência dos pedidos com a concessão da curatela definitiva (ID 138804904). Curatela provisória deferida na Decisão de ID 155286763. Termo da audiência de entrevista do interditando no ID 185434319. Laudo do estudo psicológico e pericial, determinado por este juízo, no ID 241011124, segundo o qual restou comprovada a existência de enfermidade e limitação funcional (CID Z74.0). Manifestação da representante do Ministério Público no ID 247897476, a qual opinou pela procedência do pleito autoral. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A interdição é procedimento que tem por escopo amparar juridicamente aquele que é incapaz de, por si mesmo, reger os atos da vida civil, os quais elencados no art. 4º do Código Civil com as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), trouxe importantes mudanças para o instituto da curatela. A partir dele a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, conforme preceitua em seu art. 84. A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O art. 85, do mesmo diploma legal, trouxe limites aos poderes da curatela, restringindo-a aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Vejamos: “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.(...)”. Quanto à legitimidade da parte autora para o ajuizamento da presente ação, encontra-se devidamente comprovada pelos documentos trazidos com a inicial, atendendo o que disciplina o art. 747 do Novo Código de Processo Civil (ID 138804906 e ID 145203156). Passo à análise do pedido. Devo ressaltar que, com o advento da Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, e, consequentemente, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados, salvo se portadores de deficiência, sendo o caso de interdição relativa. Portanto, todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Pois bem, como se pode aferir de todo o conteúdo supramencionado, em casos de interdição, o requisito primordial é a incapacidade, sendo esta “conditio sine qua non” ao deferimento da medida pleiteada. No Laudo Pericial e Estudo Psicológico acostados, ficara consignado, de acordo com o atendimento realizado na interditanda, que esta apresenta quadro de início de demência senil e limitação funcional (CID Z74.0), condição que a torna incapaz para exercer sozinha os atos da vida civil (ID 138804899 e ID 241011124). Diante disso, na hipótese sob exame, revela-se desnecessária a produção de prova testemunhal. Pressupostos de admissibilidade da presente medida foram atendidos e anexados documentos pertinentes, contando o pleito com anuência Ministerial firmada em respeitável parecer de ID 247897476. Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses dos incapazes. Portanto, ante os elementos invocados, tenho que, então, deve prosperar a pretensão da peça atrial, conquanto, entendo que as provas carreadas aos autos e a inequívoca demonstração de deficiência da interditanda são suficientes à decisão. POSTO ISTO, e levando-se em consideração o respeitável parecer firmado pelo Órgão Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, com fundamento no art. 487, inciso I, e art. 755, ambos do Código de Processo Civil, e, via de consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO DE S. A. D. S., declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil, “ex vi” do art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, combinado com as inovações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e NOMEIO o Sr. L. D. A. G. F. como CURADOR de sua genitora S. A. D. S., ora interditanda. Deve, em seguida, o curador prestar o devido compromisso por termo, após a publicação desta decisão, observando-se as formalidades legais, e, prestado o compromisso, este assumirá a administração de eventuais bens pertencentes à interditanda, presentes ou futuros, conforme estabelece o art. 759, §§ 1º e 2º, do Código Civil, devendo ser advertido: 1) de que somente poderá permanecer com valores do incapaz, que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência desta; 2) da necessidade de guardar eventuais recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar contas ao Juízo, sempre que determinado; 3) de que não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditando, sem prévia autorização deste Juízo. Outrossim, ressalte-se que os poderes da curatela devem limitar-se à prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, relativos à interditanda, não alcançando, desse modo, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, concernentes à pessoa da interditanda, conforme dispõe o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Importante advertir, ainda, que o curador não poderá praticar quaisquer atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que impliquem em alienação ou oneração de bens, presentes ou futuros, que pertençam à interditanda, salvo, sob autorização judicial. Isento de custas, tendo em vista a concessão da gratuidade da Justiça (ID 138944816). Expeça-se termo de curatela definitivo. Observado o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e art. 9º, inciso III, do Código Civil, proceda-se a inscrição da presente decisão no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, averbando-se à margem do Registro de Nascimento/Casamento da interditanda (ID 145203156). Após o trânsito em julgado, a remessa de uma via original da sentença, fará às vezes de Mandado de Averbação, para todos os fins de direito, devendo ser a presente interdição averbada no Cartório em que foi lavrada a Certidão da interditada. Determino, finalmente, ante a ausência de imprensa local, a publicação da presente decisão, como de praxe, por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Carpina, data registrada no sistema. Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito