Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030146-93.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: ROSANGELA MOTA DA HORA Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB:PI4403), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ROSANGELA MOTA DA HORA em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, onde sustentou, em suma, que atua como pescadora profissional artesanal no Município de São Francisco do Conde e que, na madrugada de 24 de junho de 2023, ocorreu vazamento de óleo e derivados proveniente de tubulação sob responsabilidade da ré no Terminal de Madre de Deus (TEMADRE), atingindo o manguezal e o ecossistema marinho local. Relatou que a poluição marinha provocou mortandade de espécies e impediu a continuidade de sua faina pesqueira, além de inviabilizar a venda de pescados perante a comunidade em decorrência do receio público de contaminação. Asseverou a responsabilidade objetiva da requerida sob a teoria do risco integral, ressaltando o abalo extrapatrimonial e a perda de renda mensal decorrente da paralisação de suas atividades cotidianas de pesca. Ao final, postulou a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da demandada ao pagamento de reparação pecuniária por danos materiais, consubstanciados em lucros cessantes no importe de R$ 1.320,00 correspondentes a um mês de remuneração com acréscimo de uma cesta básica, bem como de reparação por danos morais arbitrada no patamar de R$ 10.000,00, perfazendo o montante total de R$ 11.320,00, além de custas e honorários advocatícios. Distribuído originalmente o feito à 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, foi reconhecida a incompetência do juízo fazendário em razão da natureza privada da demandada, sendo determinada a redistribuição para uma das Varas Cíveis daquela Comarca. Recebidos os autos na 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, o juízo declinou da competência absoluta em favor de uma das Varas de Relações de Consumo da Capital por vislumbrar relação de consumo por equiparação. Redistribuído o feito à 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça, inverteu-se o ônus da prova e determinou-se a citação da ré. Citada, a demandada apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, alegou ocorrência de advocacia predatória perante o foro, pugnou pelo reconhecimento de conexão para reunião e julgamento unificado de demandas similares por uma única vara especializada, formulou impugnação à concessão da gratuidade da justiça, arguiu ausência de interesse processual pela inocorrência de prejuízo concreto demonstrado e suscitou ilegitimidade ativa ad causam por ausência de prova da condição de pescadora profissional habilitada no momento do fato lesivo. No mérito, defendeu o afastamento da inversão do ônus da prova, sustentando inexistir dano individual indenizável. Esclareceu que, no dia 24 de junho de 2023, houve perda temporária de contenção em uma tubulação contendo cerca de 56 litros de água oleosa de baixa viscosidade, não se tratando de derramamento de óleo cru em grande escala, tendo ocorrido pronto estancamento e contenção por barreiras absorventes montadas pela equipe de resposta a emergências em menos de 72 horas. Enfatizou que o órgão ambiental municipal (SEDUMAM) constatou em auto de infração que o vazamento ficou restrito à área imediata, sem dispersão para outras regiões litorâneas e sem registro de mortandade de animais marinhos ou peixes, bem como sem imposição de restrição formal à pesca. Destacou que a demandante reside em São Francisco do Conde e juntou carteira com validade expirada desde 2010, sem comprovar faina pesqueira na faixa marinha afetada nem queda nos rendimentos cotidianos de seu sustento, pugnando pela rejeição integral dos pleitos. Instada a se manifestar em réplica, a demandante ofereceu manifestação refutando as preliminares, defendendo a informalidade inerente à pesca artesanal e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito sem a realização de prova oral. O Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador proferiu decisão declarando a incompetência absoluta daquele juízo e determinando a redistribuição dos autos para a Comarca de São Francisco do Conde, em cumprimento à Instrução Normativa CGJ nº 06/2025-GSEC. Recebidos os autos nesta Comarca, determinou-se a intimação das partes para manifestação e apresentação de relação de processos conexos. A autora informou o envio da planilha e a ré manifestou-se requerendo a apreciação conjunta e a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, analiso a preliminar de reunião de processos por suposta conexão. Rejeito a pretendida reunião de feitos, porquanto, embora haja identidade de causa remota em dezenas de ações distribuídas na região em face da concessionária, não se vislumbra risco de decisões inconciliáveis que justifique a reunião de processos individuais fundada no artigo 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A situação jurídica de cada demandante demanda dilação fática própria quanto à comprovação da atividade profissional, demonstração do domicílio e verificação do abalo reflexo alegado, não se justificando a reunião multitudinária de dezenas de feitos individuais, o que ensejaria tumulto processual e prejuízo à celeridade da marcha judicante. Rejeito igualmente a impugnação à gratuidade da justiça. A demandada limitou-se a ventilar argumentos genéricos sem apresentar qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência econômica que milita em favor da pessoa física demandante, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A mera circunstância de contratação de patrono particular não obsta a fruição da benesse legal, inexistindo indicativo documental de suficiência financeira capaz de elidir a declaração prestada nos autos. No tocante às preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa, cumpre assentar que ambas as questões se confundem com o próprio mérito da demanda. Saber se a postulante comprovou a sua efetiva qualificação de pescadora à época do evento, se atuava na localidade geográfica atingida pelo fluido químico e se experimentou reflexos patrimoniais ou morais concretos diz respeito à subsunção dos fatos ao direito material invocado, impondo o julgamento com base na aferição do conjunto probatório. Por fim, afasto as teses de inépcia da petição inicial e de litigância de má-fé por suposta advocacia predatória. A petição vestibular preencheu os requisitos fundamentais traçados pelo art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. As questões ligadas à eventual ocorrência do dever indenizatório serão apreciadas como matéria meritória de julgamento, razão pela qual rejeito as preliminares aduzidas e passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento imediato do mérito, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a elucidação integral da lide, tendo a própria demandante dispensado expressamente a dilação de outras modalidades instrutórias em audiência. A responsabilidade civil decorrente de danos ambientais encontra sede constitucional no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, sendo expressamente estruturada pelo art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, que consagrou o regime da responsabilidade civil objetiva, informada pela teoria do risco integral. A doutrina e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelecem que a responsabilidade civil por dano ecológico fundamenta-se na teoria do risco integral. Sob esse prisma hermenêutico, a caracterização da obrigação reparatória prescinde de elemento culposo ou doloso na conduta do poluidor, descabendo a invocação das excludentes tradicionais da responsabilidade aquiliana comum, tais como caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro. Todavia, a aplicação da teoria do risco integral e a objetivação da responsabilidade civil não importam na presunção irrestrita da existência do dano individual, tampouco dispensam a inequívoca comprovação do nexo de causalidade entre o evento poluidor e o prejuízo concreto suportado por cada demandante. Com efeito, a dispensa de culpa atua na valoração da conduta do agente causador, mas jamais autoriza a concessão de indenizações sem que a vítima demonstre ter sofrido lesão patrimonial ou extrapatrimonial decorrente diretamente do fato lesivo. A causalidade permanece como elemento estruturante e indispensável do dever indenizatório, competindo à parte autora demonstrar a subsunção do seu caso à hipótese de incidência do dano alegado, encargo do qual não se exonera pelo simples fato de se tratar de matéria ambiental. Com efeito, em demandas nas quais pescadores artesanais pleiteiam reparações individuais em razão de acidentes ambientais, o dano invocado possui natureza individual reflexa (dano por ricochete), distinguindo-se do dano ambiental difuso ou coletivo puro. Enquanto a degradação ambiental difusa afeta a coletividade indeterminada e a higidez do ecossistema, o dano individual exige a comprovação cabal de que a esfera jurídica subjetiva daquele profissional foi diretamente atingida pelo evento danoso. Para a configuração do nexo causal e da legitimidade em pleitos dessa natureza, a jurisprudência firmou critérios objetivos indispensáveis, estabelecendo que o autor deve demonstrar: a condição de pescador profissional artesanal com registro ativo perante os órgãos competentes da pesca na data do acidente; o exercício habitual e efetivo da pesca como atividade de subsistência na área geográfica alcançada pelo poluente; e a ocorrência de concreta privação do trabalho ou diminuição expressiva e temporária de sua renda produtiva em decorrência direta do sinistro. In casu, a minuciosa análise dos elementos fáticos e documentais acostados aos presentes autos demonstra a total improcedência das pretensões indenizatórias veiculadas pela requerente. É incontroversa a constatação do vazamento de água oleosa oriundo de uma tubulação interna do Terminal Aquaviário de Madre de Deus (TEMADRE) operado pela demandada, ocorrido no dia 24 de junho de 2023, fato expressamente admitido pela ré. Entretanto, as provas técnicas coligidas ao caderno processual revelam que a magnitude do evento foi estritamente localizada e prontamente contingenciada pelas equipes de controle de emergência. Com efeito, o Relatório Conclusivo de Incidente e o respectivo acervo fotográfico demonstram que o efluente liberado se constituiu de água oleosa, cuja concentração foi estimada inicialmente em 20 litros e ajustada em 56 litros de óleo disperso no ambiente estuarino. Verificou-se que as barreiras de contenção mecânica e as mantas absorventes foram dispostas tempestivamente no local em menos de uma hora da detecção da perda primária, retendo a lâmina do fluido nas imediações do muro perimetral do terminal. Outrossim, no Auto de Infração nº 01/2023 lavrado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Município de Madre de Deus (SEDUMAM), restou expressamente consignado pela fiscalização ambiental que não foi observado peixes ou crustáceos atingidos no local e que não houve propagação de óleo para meios externos, situando-se o impacto de modo delimitado na área fabril contígua. Além disso, restou demonstrado nos autos que as autoridades ambientais, notadamente a SEDUMAM, o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) e a Capitania dos Portos da Bahia (CPBA), procederam à inspeção in loco e formalizaram a baixa no status de emergência já em 27 de junho de 2023, inexistindo ato de embargo, interdição ou suspensão formal das atividades pesqueiras no litoral circunvizinho. Diante desse panorama técnico, competia à parte autora desincumbir-se do encargo de demonstrar que sua esfera jurídica individual fora vulnerada pelo episódio lesivo, demonstrando sua efetiva atividade laborativa pesqueira na data do fato e o nexo de causalidade direto com os prejuízos aduzidos na peça inicial. Contudo, compulsando minuciosamente os autos, constata-se a inexistência de documentos que atestem o exercício efetivo da pesca pela autora à época do vazamento. A autora apresentou carteira de pescador com validade expirada desde o ano de 2010, sem demonstração de regularização ou cadastro ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) na data do sinistro, não coligiu comprovante de recebimento de seguro-defeso no ano de 2023 e não apresentou nenhum recibo de venda, notas de comercialização de pescado ou declaração de entidade colonial idônea. A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração e matérias jornalísticas. Embora matérias de jornais atestem o fato público da ocorrência do vazamento em Madre de Deus, notícias de imprensa não têm o condão de individualizar o dano sofrido por cada cidadão, sendo inidôneas para suprir a indispensável prova da atividade profissional e do alegado prejuízo pecuniário particular. Lado outro, a invocação genérica de que a ré celebrou tratativas e acordos com associações de pescadores locais igualmente não socorre a demandante. As notas de reunião espelham iniciativas de cunho voluntário e de responsabilidade social com determinadas entidades representativas de pescadores, inexistindo confissão judicial de dívida individual nem dispensa do ônus da comprovação de prejuízo específico perante o Juízo. No tocante aos danos materiais e lucros cessantes, a autora não comprovou perda patrimonial concreta, avaria em redes e barcos ou frustração de renda, não se admitindo a fixação de indenização material por presunção abstrata. Por fim, o alegado dano moral também carece de pressuposto fático e normativo no caso concreto. A ofensa moral ao pescador artesanal somente se afigura devida quando comprovada a efetiva privação das condições de subsistência e trabalho em decorrência do dano ecológico. Ausente a comprovação da atividade pesqueira regular da autora na localidade e inexistindo qualquer ato estatal de proibição ou interdição da pesca no mar territorial, não se verifica restrição ao trabalho, frustração de subsistência ou violação aos direitos da personalidade que extrapolem o mero aborrecimento abstrato. Firme em tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça outrora deferida à requerente. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito