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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0001134-86.2026.8.16.0145

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0001134-86.2026.8.16.0145
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS RURAIS CUMULADA COM PEDIDOS REVISIONAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A PRORROGAÇÃO DOS DÉBITOS RURAIS E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A DÍVIDA ORIGINAL E O VALOR APURADO APÓS O RECÁLCULO DO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR OU COMPENSAÇÃO DE VALORES QUE NÃO INTERFERE NA DEFINIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO IPCA COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA AO LONGO DE TODO O PERÍODO. JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DA CITAÇÃO, CORRESPONDENTES À TAXA SELIC DEDUZIDA DO IPCA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE EM OUTRAS MATÉRIAS. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FINS PROTELATÓRIOS. PRETENSÃO AFASTADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Constatada a ocorrência de vício de omissão indicado em relação a um dos recorrentes, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, unicamente para fins de complementação do julgado. 2. A valoração da prova é de livre apreciação do órgão julgador, não cabendo rediscussão em embargos de declaração. 3. Consoante regra constante do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 4. A aplicação da multa prevista nos §§2º e 3º do art. 1.026 do CPC reserva-se às hipóteses em que se faz evidente o abuso ou má-fé, o que não se verifica nos autos. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, mas sem efeitos infringentes.