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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001083-87.2024.8.16.0196

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0001083-87.2024.8.16.0196
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia para CONDENAR LEONARDO PUFE DE SIQUEIRA como incurso nas normas incriminadoras do artigo 155, caput e §2º, c/c artigo 71, ambos do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Concedo a justiça gratuita (art. 98, CPC). Passa-se à individualização das penas. III.1. 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade constante do artigo 59 do Código Penal consiste no juízo de reprovação social que, para o caso, se mostra normal. O réu não possui maus antecedentes (S. 444- STJ). Ausentes condições de avaliar sua personalidade. A motivação dos fatos é comum ao delito. Sua conduta social, pelos elementos apresentados nos autos, não sopesa emdesfavor. As circunstâncias são ordinárias. As consequências não superam os traços objetivos do tipo penal. Por derradeiro, o comportamento da vítima não interfere na fixação da pena base. Fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (vinte) dias-multa. III.2. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Presente a confissão como atenuante. Não há agravantes. A pena se mantém, conforme Súmula 231-STJ. III.3. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO Na forma da Súmula 659-STJ, aumento a pena em 1/6 (um sexto). A pena alcança 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Pela incidência do §2º do artigo 155 do Código Penal, substituo a reclusão por detenção. III.4. PENA DEFINITIVA Observados os critérios legais fica o sentenciado condenado às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, além de 11 (onze) dias-multa, tudo considerada a necessária proporcionalidade entre a sanção privativa de liberdade e a pena pecuniária. III.5. VALOR DO DIA-MULTA Com esteio nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo. III.6. REGIME INICIAL DE EXECUÇÃO O regime inicial é o aberto. Deve o réu obediência às seguintes diretrizes da Lei de Execuções Penais (art. 115):Condições do regime aberto Permanecer em sua residência em dias de folga e durante repouso noturno; Autorizado a sair de casa pelas 06horas e retornar até as 22horas, para trabalhar ou procurar trabalho; Não deixar Curitiba/PR sem autorização judicial; Comparecer a Juízo sempre que determinado; Manter seu endereço residencial sempre atualizado. III.7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando preenchidos os requisitos, substituo a reprimenda privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos: Restritivas de direitos Prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes ao tempo do fato, a ser recolhido perante o Juízo de Execução e, após, transferido em favor de entidade de caráter social vinculada ao TJPR; Prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser definida no Juízo de Execução desta Capital, em audiência admonitória (art. 43, IV e art. 4

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

AUTOS Nº 0001083-87.2024.8.16.0196 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: LEONARDO PUFE DE SIQUEIRA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou LEONARDO PUFE DE SIQUEIRA, qualificado no feito, dando-o como incurso nas normas incriminadoras do artigo 155, caput, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, conforme denúncia de mov. 47.1, que assim destacou: Fato 01 “ No dia 03 de março de 2024, entre 17:00 e 17:30 horas, na Rua Konrad Adenauer, nº 370 – Shopping Jockey Plaza, Tarumã, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado LEONARDO PUFE DE SIQUEIRA, com vontade e representação, adentrou na Loja CEA, localizada no interior do Shopping Jockey Plaza, no endereço supramencionado e, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) casaco, tipo corta-vento, marca acsis e 01 (um) boné preto, marca NIKE, avaliados no total de R$ 419,98 (quatrocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), de propriedade da Loja C & A.” Fato 02 “ No dia 03 de março de 2024, entre 17:00 e 17:30 horas, na Rua Konrad Adenauer, nº 370 – Shopping Jockey Plaza, Tarumã, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado LEONARDO PUFE DE SIQUEIRA,com vontade e representação, adentrou na Loja Centauro, localizada no interior do Shopping Jockey Plaza, no endereço supramencionado e, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) boné, cor preta, 01 (uma) calça sarja, cor preta, 01 (uma) camiseta, cor bege e 01 (uma) camiseta de linho de manga comprida, na cor azul, avaliados no total de R$ 559,96 (quatrocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), de propriedade da Loja Centauro. Consta dos autos que o denunciado furtou as lojas mencionadas acima, entretanto, os seguranças do shopping conseguiram abordar o denunciado ainda dentro do shopping e contê-lo até a chegada da equipe policial. O denunciado confessou a prática delitiva e os objetos furtados foram restituídos aos representantes das vítimas.” A denúncia foi recebida em 19 de março de 2024 (mov. 55.1). Frustrada a citação pessoal, procedeu-se à citação por edital (mov. 122.1). Ainda assim, o réu não compareceu ao processo, pelo que, a pedido do Ministério Público (mov. 137.1), suspendeu-se o processo e o curso do prazo prescricional, bem como decretou- se a prisão preventiva (mov. 140.1). O mandado de prisão expedido (mov. 145.1) foi cumprido (mov. 150.1). Citado pessoalmente na audiência de custódia (mov. 162.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 170.1). Ausentes hipóteses de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia, designando-se data à realização da audiência de instrução (mov. 177.1). Em audiência ocorrida na data de 26 de fevereiro de 2026, foram ouvidas 03 (três)testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Decretada a revelia do réu (mov. 275.1). O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do acusado pela prática do delito de furto simples, em continuidade delitiva, reconhecendo-se, no entanto, a forma tentada do delito (mov. 286.1). A Defesa, a seu turno, em memoriais, postulou a absolvição do acusado, uma vez que nenhuma testemunha ouvida em Juízo presenciou a suposta subtração dos bens, não havendo, portanto, prova judicial segura e suficiente de autoria delitiva a amparar a condenação. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento dos institutos da continuidade (exasperando-se a pena no patamar mínimo de um sexto) e da tentativa (diminuindo-se a sanção no patamar máximo de dois terços) delitivas (mov. 291.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES Não há nulidades arguidas, preliminares ou prejudiciais. Passo ao mérito. II.2. MATERIALIDADE - AUTORIA A existência dos eventos criminosos é sustentada a partir dos seguintes elementos: PEÇA MOV. Auto de prisão em flagrante 1.1 Boletim de ocorrência 1.2 Auto de exibição e apreensão 1.7Auto de avaliação 1.9 Auto de entrega 1.14/1.15 Fotos 1.20 Depoimentos 227 Fundamental avaliar a prova oral produzida no feito. Rodrigo França Palma, representante da loja Centauro, relatou em juízo que, à época dos fatos, completava seu primeiro mês de trabalho temporário no estabelecimento em virtude de contratação para a Black Friday e Natal. Declarou que não presenciou pessoalmente o momento da subtração, pois estava trabalhando na área dos provadores. No entanto, explicou que houve uma movimentação atípica na loja, que culminou no disparo do alarme de segurança quando um indivíduo saiu correndo do local. Afirmou que, segundo o relato repassado pelo gerente da loja, o acusado passou pelo setor masculino, escondeu peças de roupa — incluindo uma jaqueta corta-vento e uma calça — e um boné por dentro de sua própria vestimenta e empreendeu fuga, sendo imediatamente perseguido pelo gerente e pelos seguranças do shopping. Por fim, relatou que a Polícia Militar chegou posteriormente para deter o indivíduo, momento em que a testemunha foi orientada a comparecer à delegacia para registrar o boletim de ocorrência, prestar depoimento e recuperar os pertences da empresa. A testemunha Marcus Rogério Silva do Nascimento, policial militar, narrou que sua equipe foi acionada via Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) para atender a uma ocorrência de furto no estabelecimento. Esclareceu que, ao chegar ao local, não presenciou a consumação do delito, pois o acusado já se encontrava detido e contido pela equipe de segurança do shopping. O militar destacou que diversos representantes das lojas vitimadas estavam presentes e possuíam imagens de vídeo que confirmavam a prática do furto por parte do réu. Durante a abordagem, o próprio acusado confessou à equipe policial a autoria delitiva, sendo então apreendido na posse da res furtiva, que incluía uma bolsa, boné e roupas. Na sequência, o réu e os materiais apreendidos foramdevidamente encaminhados à delegacia. A testemunha André Antônio Baptista Zague, também policial militar que atendeu à ocorrência, afirmou em seu depoimento judicial que, embora tenha lido o respectivo Boletim de Ocorrência, não possui recordações sobre os fatos. O militar declarou não se lembrar de nenhuma circunstância fática que tenha chamado sua atenção no dia da abordagem, tampouco conseguiu recordar-se do rosto do acusado, lembrando-se apenas, de forma genérica, da presença de algumas vítimas representantes das lojas do shopping. Interrogado apenas na fase indiciária, o réu Leonardo Pufe de Siqueira admitiu a subtração parcial dos bens apreendidos. Relatou ter entrado no estabelecimento comercial e se dirigido primeiramente à loja Centauro, onde colocou uma blusa e um boné dentro de sua mochila no interior do provador, afirmando que tais peças não possuíam dispositivo de alarme. Em seguida, ingressou na loja C&A, onde subtraiu uma calça, uma camiseta e um boné, tendo arrancado o lacre de proteção presente no boné e mencionado que a camiseta acabou rasgando. Na sequência, entrou na loja Daiso Japan, de onde furtou chicletes, blocos de notas do tipo ziploc da Hello Kitty e uma bolsinha também temática. Declarou que foi abordado por uma fiscal no momento em que realizava a compra de alimentos na praça de alimentação, ressaltando que esses itens alimentícios haviam sido devidamente pagos e estavam com o respectivo cupom fiscal. Por fim, contestou a imputação referente a latas de energético Red Bull e alegou que determinados objetos pessoais encontrados em sua posse, especificamente um cachimbo (pipe) e um io-iô japonês avaliado em oitocentos reais, já eram de sua propriedade e haviam sido trazidos de sua residência. Pois bem. A autoria é certa e recai estreme de dúvidas sobre o acusado Leonardo Pufe de Siqueira.Em juízo, a testemunha presencial indireta Rodrigo França Palma, funcionário da loja Centauro, confirmou a dinâmica dos fatos, atestando o disparo do alarme do estabelecimento decorrente da fuga do réu em posse dos vestuários da loja (incluindo peças escondidas sob suas roupas e um boné), a imediata perseguição pelos seguranças e a subsequente recuperação dos pertences. Corroborando a narrativa, o policial militar Marcus Rogério Silva do Nascimento declarou em audiência que atendeu à ocorrência e encontrou o réu já detido pelos seguranças do shopping, cercado por representantes dos estabelecimentos lesados. Destacou a existência de registros em vídeo confirmando as subtrações e ressaltou que o próprio acusado admitiu informalmente a prática delitiva no momento da abordagem, estando na posse direta da res furtiva (roupas, boné e demais pertences). O depoimento do militar André Antônio Baptista Zague, conquanto sem lembranças detalhadas em razão do decurso de tempo, confirmou o atendimento à ocorrência e a presença das vítimas no local. Soma-se a isso a confissão indiciária de Leonardo Pufe de Siqueira, que admitiu ter ingressado nos estabelecimentos comerciais (notadamente as lojas Centauro e C&A), ocultado os bens em sua mochila e vestimentas e tentado deixar os locais com os produtos. Inviável por isso, invocar o in dubio pro reo para promover a absolvição. Diga-se, pois, que o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca o dolo específico e a consumação dos atos de subtração patrimonial em desfavor dos estabelecimentos comerciais vítimas. A apreensão dos bens em poder do agente logo após a fuga, em consonância com a prova oral harmônica, afasta qualquer dúvida acerca da tipicidade da conduta.Reconheço, porém, que o total de bens subtraídos não ultrapassa o salário-mínimo do tempo dos fatos, pelo que, preenchidos os demais requisitos, reconheço a incidência do §2º do artigo 155 do Código Penal. Considerando que os crimes de furto foram praticados nas mesmas condições de tempo (no mesmo período), lugar (interior do mesmo centro de compras) e maneira de execução (ingressando nas lojas, ocultando vestuários/itens e evadindo-se sem o pagamento), restam preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva). Com tais fundamentos, ausentes outras causas que impliquem afastamento da antijuridicidade ou culpabilidade, tenho que a procedência parcial da pretensão acusatória se impõe. Outras questões inerentes à sanção serão apuradas a seguir. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia para CONDENAR LEONARDO PUFE DE SIQUEIRA como incurso nas normas incriminadoras do artigo 155, caput e §2º, c/c artigo 71, ambos do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Concedo a justiça gratuita (art. 98, CPC). Passa-se à individualização das penas. III.1. 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade constante do artigo 59 do Código Penal consiste no juízo de reprovação social que, para o caso, se mostra normal. O réu não possui maus antecedentes (S. 444- STJ). Ausentes condições de avaliar sua personalidade. A motivação dos fatos é comum ao delito. Sua conduta social, pelos elementos apresentados nos autos, não sopesa emdesfavor. As circunstâncias são ordinárias. As consequências não superam os traços objetivos do tipo penal. Por derradeiro, o comportamento da vítima não interfere na fixação da pena base. Fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (vinte) dias-multa. III.2. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Presente a confissão como atenuante. Não há agravantes. A pena se mantém, conforme Súmula 231-STJ. III.3. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO Na forma da Súmula 659-STJ, aumento a pena em 1/6 (um sexto). A pena alcança 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Pela incidência do §2º do artigo 155 do Código Penal, substituo a reclusão por detenção. III.4. PENA DEFINITIVA Observados os critérios legais fica o sentenciado condenado às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, além de 11 (onze) dias-multa, tudo considerada a necessária proporcionalidade entre a sanção privativa de liberdade e a pena pecuniária. III.5. VALOR DO DIA-MULTA Com esteio nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo. III.6. REGIME INICIAL DE EXECUÇÃO O regime inicial é o aberto. Deve o réu obediência às seguintes diretrizes da Lei de Execuções Penais (art. 115):Condições do regime aberto Permanecer em sua residência em dias de folga e durante repouso noturno; Autorizado a sair de casa pelas 06horas e retornar até as 22horas, para trabalhar ou procurar trabalho; Não deixar Curitiba/PR sem autorização judicial; Comparecer a Juízo sempre que determinado; Manter seu endereço residencial sempre atualizado. III.7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando preenchidos os requisitos, substituo a reprimenda privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos: Restritivas de direitos Prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes ao tempo do fato, a ser recolhido perante o Juízo de Execução e, após, transferido em favor de entidade de caráter social vinculada ao TJPR; Prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser definida no Juízo de Execução desta Capital, em audiência admonitória (art. 43, IV e art. 46, ambos do CP); III.8. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Prejudicada. III.9. ART. 387, §2º, CPP O desconto do período de prisão preventiva não altera o regime inicial de cumprimento da pena. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade certo de que a revelia, por si, não autoriza a prisão cautelar.Com os bens apreendidos e entregues, deixo de fixar valor mínimo indenizatório. Comunique-se as vítimas. Itens apreendidos e não reclamados em até 90 dias após o trânsito em julgado devem ser destruídos. Este Juízo agradece a atuação do NPJ da PUC-PR. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. Expeça-se a guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; c. Intime-se o condenado para em 10 (dez) dias para efetuar os pagamentos devidos; d. Procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO - assinado digitalmente -