Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. PERDAS E DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL POR DESÍDIA DA PARTE. PRECLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. VÍCIO OCULTO PARCIALMENTE COMPROVADO. RESSARCIMENTO LIMITADO. ÔNUS DA PROVA. NOTAS FISCAIS INSUFICIENTES. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INADIMPLEMENTO RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão de contrato de compra e venda com reserva de domínio, cumulada com busca e apreensão e indenização por perdas e danos, declarando a resolução contratual por inadimplemento, determinando a reintegração do bem à vendedora e fixando indenizações recíprocas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial; (ii) saber se há nulidade da sentença por ausência de intimação para apresentação de alegações finais; (iii) saber se restaram comprovados os vícios ocultos no equipamento e o direito ao ressarcimento integral dos valores despendidos; e (iv) saber se é aplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa quando a não realização da prova pericial decorre da inércia da própria parte, que, embora intimada, deixou de adotar as providências necessárias, operando-se a preclusão em relação a esse ponto.4. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença quando demonstrado que as partes foram devidamente intimadas para se manifestar antes do feito ser sentenciado, deixando de fazê-lo por opção processual.5. Incumbe à parte ré o ônus de comprovar a existência de vícios ocultos e de eventual ajuste, autorizando compensação de valores, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente a mera juntada de notas fiscais, incapazes de demonstrar que as despesas nelas consignadas se referiam ao equipamento objeto da demanda.6. Comprovado apenas vício oculto específico, é devido o ressarcimento correspondente ao reparo demonstrado, sendo indevida a restituição de outras despesas não comprovadas.7. Inaplicável a teoria do adimplemento substancial quando o inadimplemento contratual representa parcela significativa da obrigação, não se aproximando da integralidade exigida para incidência excepcional do instituto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença, com majoração de honorários recursais.Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa a não realização de prova pericial quando a parte, devidamente intimada, deixa de promover os atos necessários à sua produção, ocorrendo a preclusão. 2. A mera apresentação de notas fiscais não comprova, por si só, a existência de vícios ocultos, sendo indispensável prova técnica que demonstre sua origem e vinculação das notas ao bem. 3. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável quando o inadimplemento representa parcela relevante do contrato.”