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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0015643-76.2024.8.16.0182

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0015643-76.2024.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

Exequente(s): ANDRÉ LUIZ ALVES DA CUNHA MILLA Executado(s): RODRIGO FERREIRA BARBOZA 43564425802 SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a parte autora, intimada para dar prosseguimento ao feito (mov. 86.1), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, deixando, assim, de promover os atos e diligências que lhe incumbiam e abandonando a causa por mais de 30 dias (mov. 87.0), o que caracteriza desinteresse na continuidade do feito, razão pela qual, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto os presentes autos, sem julgamento de mérito. 3. Não havendo recurso da presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as providências de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0015643-76.2024.8.16.0182 Processo: 0015643-76.2024.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.469,80 Exequente(s): ANDRÉ LUIZ ALVES DA CUNHA MILLA Executado(s): RODRIGO FERREIRA BARBOZA 43564425802 SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a parte autora, intimada para dar prosseguimento ao feito (mov. 86.1), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, deixando, assim, de promover os atos e diligências que lhe incumbiam e abandonando a causa por mais de 30 dias (mov. 87.0), o que caracteriza desinteresse na continuidade do feito, razão pela qual, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto os presentes autos, sem julgamento de mérito. 3. Não havendo recurso da presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. WOLFGANG WERNER JAHNKE Juiz de Direito cef