Ementa
Exequente(s): ANDRÉ LUIZ ALVES DA CUNHA MILLA Executado(s): RODRIGO FERREIRA BARBOZA 43564425802 SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a parte autora, intimada para dar prosseguimento ao feito (mov. 86.1), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, deixando, assim, de promover os atos e diligências que lhe incumbiam e abandonando a causa por mais de 30 dias (mov. 87.0), o que caracteriza desinteresse na continuidade do feito, razão pela qual, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto os presentes autos, sem julgamento de mérito. 3. Não havendo recurso da presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as providências de estilo.