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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0015951-51.2024.8.16.0170

Órgão julgador
17ª Câmara Cível
Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0015951-51.2024.8.16.0170
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE SUPOSTO SALDO REMANESCENTE DEVIDO NO CONTEXTO DE RETIRADA DO APELADO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA APELANTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, GRATUIDADE DA JUSTIÇA, VALOR DA CAUSA, PRESCRIÇÃO E PROVA DO CRÉDITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar o apelante no pagamento de valor indicado como saldo remanescente de acerto de contas realizado em contexto de dissolução parcial de sociedade. O apelante sustenta a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, a necessidade de revogação da gratuidade da justiça deferida à sociedade autora, bem como de adequação do valor da causa, a prescrição da pretensão e a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a existência e a origem do crédito cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) se o apelado faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (iii) o valor da causa atribuído pelo apelado quando do ajuizamento da ação obedece aos critérios estabelecidos no Código de Processo Civil; (iv) o prazo prescricional aplicável à cobrança fundada em suposto acordo verbal celebrado em contexto de dissolução parcial de sociedade e o termo inicial da prescrição; e (v) se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a existência, a origem e a exigibilidade do crédito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, porque foram expostas as razões que conduziram à conclusão adotada e estabelecida a relação entre os fatos e a norma. 4. De acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. a gratuidade da justiça concedida à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de suportar o pagamento das despesas processuais. Os documentos contábeis juntados aos autos pelo próprio apelado revelam ativo expressivo, lucro líquido e distribuição de lucros, dados incompatíveis com a hipossuficiência econômica afirmada devendo ser revogada a justiça gratuita.5. Na ação de cobrança de dívida, o valor da causa deve observar o art. 292, I, do Código de Processo Civil, abrangendo a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data do ajuizamento. A indicação apenas do valor nominal constante da planilha que fundamenta o pedido autoriza a adequação do valor da causa. 6. A pretensão de cobrança fundada em suposto acordo verbal, desacompanhado de instrumento público ou particular representativo de dívida líquida, não se submete ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, mas ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Considerada a alegação de que o pagamento seria compensado em empreendimento futuro e a frustração definitiva desse evento em momento posterior, não se consumou a prescrição antes do ajuizamento da ação. 7. O conjunto probatório constante dos autos não comprova a existência, a origem e a exigibilidade do montante indicado na petição inicial.8. O recurso deve ser provido parcialmente para revogar o benefício da justiça gratuita concedido ao apelado, determinar a adequação do valor da causa e julgar improcedente a ação, com inversão do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.