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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001864-49.2023.8.16.0098

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0001864-49.2023.8.16.0098
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, caput C/C artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. 3.2.Levantem-se eventuais restrições, bloqueios ou constrições cadastradas. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0001864-49.2023.8.16.0098 Processo: 0001864-49.2023.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$18.007,72 Exequente(s): FERNANDO BOBERG Executado(s): JOÃO RUIVO JUNIOR 1.Relatório Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.Fundamentação Conforme petição de mov. 95.1, houve o integral cumprimento da obrigação pelo réu. Dispõe ao artigo 513, caput, do CPC: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” E, por sua vez, prevê o artigo 924, II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;” 3.Dispositivo 3.1.Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, caput C/C artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. 3.2.Levantem-se eventuais restrições, bloqueios ou constrições cadastradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito