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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8066290-32.2026.8.05.0001

Julgamento
09/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
8066290-32.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre os autores e o Estado da Bahia (ID 559058318 e ID 578558741), bem como a respectiva planilha de cálculos (ID 559058319), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: a) certifique-se de imediato o trânsito em julgado, considerando a preclusão lógica e a renúncia tácita ao prazo recursal decorrente da celebração da transação; b) intimem-se os patronos da APLB Sindicato (sociedade Souza Oliveira Advocacia), na forma convencionada na petição conjunta; c) expeça-se o competente ofício requisitório de pagamento perante o setor competente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observando-se a planilha homologada (ID 559058319), os dados individualizados dos credores e os devidos destaques da verba honorária contratual e sucumbencial convencionada; d) declarem-se dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, com base no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8066290-32.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARINALVA COSTA LEAL SAMPAIO e outros (4) Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Marinalva Costa Leal Sampaio, Constância Oliveira Andrade, Marina Mota Mascarenhas, Marinalva Pinto Valladares e Eloysa Maria da Costa Faria propuseram a presente demanda individual em face do Estado da Bahia, distribuída por dependência à ação coletiva nº 0102836-92.2007.8.05.0001, vindicando a homologação de cálculos decorrentes de reclassificação funcional e adesão a acordo administrativo-judicial (ID 553442774). Foram anexados aos autos procurações individuais com poderes especiais para transigir, documentos pessoais, comprovantes de residência, contracheques e planilhas de evolução de créditos (ID 553442775, ID 553442776, ID 553442777, ID 553442780, ID 553442781, ID 553442782, ID 553442787, ID 553442788, ID 553442792, ID 553442793, ID 553442796, ID 553442797, ID 553442798 e ID 553442804). Em despacho inicial, determinou-se a intimação do Estado da Bahia para manifestação acerca da pretensão (ID 555211197). O Estado da Bahia compareceu aos autos noticiando a celebração de transação e a elaboração dos cálculos definitivos pela Coordenação de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral do Estado, requerendo a homologação dos valores e a extinção do feito (ID 559058317 e ID 559058318). Instada a se manifestar, a parte autora peticionou expressando concordância integral com a manifestação estatal e com os cálculos liquidados pelo ente público, pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito, expedição de requisitório de pagamento e intimação dos patronos da entidade sindical (ID 578558741). Vieram os autos conclusos para sentença. O processo comporta julgamento imediato, tendo em vista a manifestação expressa de vontade de ambas as partes na composição do litígio. A autocomposição consubstancia meio legítimo de resolução de conflitos, encontrando guarida no artigo 840 do Código Civil, que autoriza os interessados a terminarem o litígio mediante concessões recíprocas, e no artigo 841 do mesmo diploma, que restringe a transação a direitos patrimoniais de caráter privado. A avença apresentada versa sobre parcelas pecuniárias retroativas de natureza remuneratória, consistindo em direitos de cunho estritamente patrimonial e disponível. Os causídicos subscritores das petições possuem procurações regulares com poderes específicos para acordar, transigir e dar quitação (ID 553442781, ID 553442788, ID 553442793, ID 553442797 e ID 553442798). A representação do ente estatal encontra-se igualmente regular, operada por Procuradora do Estado no exercício de suas prerrogativas institucionais (ID 559058317). Inexiste qualquer vício formal ou material no termo de transação e nas planilhas de liquidação apresentadas pela Procuradoria Geral do Estado (ID 559058319 e ID 553442804), as quais receberam anuência expressa dos credores (ID 578558741). A homologação judicial do ajuste impõe-se como medida de rigor, acarretando a eficácia plena do negócio jurídico processual e formando a coisa julgada material. Nesse sentido, a jurisprudência da Quinta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela viabilidade da homologação de transação sobre direitos disponíveis: EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Recurso nº 0060086-45.2025.8.05.0001 Recorrente(s): BANCO DO BRASIL SA Recorrido(s): LILIANE FREITAS SANTOS EMENTA RECURSO INOMINADO. ACORDO CELEBRADO EM FASE RECURSAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ART. 487, III, "B", DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO Vistos. Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto que tem como partes acima identificadas, no qual ainda em instância recursal, as partes alcançaram composição extrajudicial, consoante evento nº 63, requerendo homologação deste Juízo. Na dicção do art, 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a composição. In casu, tratando-se de direitos disponíveis, as partes compuseram sobre o débito, conforme petição de acordo juntada aosautos, requerendo a homologação da avença por este Juízo. A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613 ) A transação está condicionada aos direitos patrimoniais de caráter privado, conforme disciplina o artigo 841 do Código Civil: " Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." Conforme determinado pelo citado artigo, apenas os direitos disponíveis podem ser transacionados, o que é o caso dos autos, eis que as partes firmaram um acordo acerca de débito consubstanciado em título executivo extrajudicial. No caso concreto, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente os interesses das partes, ao mesmo tempo em que versa sobre direitos disponíveis e foi apresentado por procuradores legalmente habilitados, motivo pelo qual, não há óbice à homologação. Ante o exposto, tendo atendido os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (EVENTO 63), para que surtam seus efeitos legais, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. P.R.I. Diante da renúncia ao recurso, certifique-se o trânsito em julgado, encaminhando-se o feito ao juizado de origem, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Salvador, data registrada pelo sistema Ana Lúcia Ferreira Matos Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0060086-45.2025.8.05.0001,Relator(a): ANA LUCIA FERREIRA MATOS,Publicado em: 22/08/2025 ) A regularidade do consentimento, a capacidade das partes e a licitude do objeto autorizam a homologação do acordo nos exatos termos acordados, pondo fim à demanda mediante resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários sucumbenciais e contratuais, cumpre observar a destinação expressamente estabelecida no plano da avença, autorizando-se os destaques conforme os instrumentos contratuais juntados e as diretrizes do acordo coletivo de regência. Quanto às custas processuais, diante da celebração de transação anterior ao julgamento contencioso, incide a isenção de despesas remanescentes, ex vi do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre os autores e o Estado da Bahia (ID 559058318 e ID 578558741), bem como a respectiva planilha de cálculos (ID 559058319), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: a) certifique-se de imediato o trânsito em julgado, considerando a preclusão lógica e a renúncia tácita ao prazo recursal decorrente da celebração da transação; b) intimem-se os patronos da APLB Sindicato (sociedade Souza Oliveira Advocacia), na forma convencionada na petição conjunta; c) expeça-se o competente ofício requisitório de pagamento perante o setor competente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observando-se a planilha homologada (ID 559058319), os dados individualizados dos credores e os devidos destaques da verba honorária contratual e sucumbencial convencionada; d) declarem-se dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, com base no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações e expedidos os expedientes necessários, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. SALVADOR/BA, 9 de outubro de 2026.