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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001610-03.2026.8.16.0153

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0001610-03.2026.8.16.0153
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado peça parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, em consequência, consolidar a posse e o domínio do bem descrito na petição inicial no patrimônio do credor fiduciário, confirmando a liminar deferida. Caberá às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69). Baixe-se eventual restrição judicial decorrente do Renajud, se ainda não realizada. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e das despesas judiciais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme preceitua o art. 85, §2º, do CPC/2015. 4. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001610-03.2026.8.16.0153 Processo: 0001610-03.2026.8.16.0153 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$4.561,60 Autor(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Réu(s): SALUSTIO PEREIRA DE GODOY SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A em face de SALUSTIO PEREIRA GODOY. Narra a parte autora que, em 18/08/2021, as partes celebraram cédula de crédito bancário nº 557989126.30410, no valor total de R$ 23.626,11, a ser pago em 48 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto veículo automotor da marca Chevrolet, modelo Captiva Sport AWD, ano 2011, cor preta, placa MIE5D68, Renavam nº 358901553, chassi nº 3GNFL7EY2BS681421, gravado com cláusula de alienação fiduciária. Sustenta que o réu deixou de adimplir a parcela nº 44, com vencimento em 18/04 /2025, o que acarretou o vencimento antecipado das demais parcelas, resultando em débito atualizado até 02/04/2026 no valor líquido e certo de R$ 4.561,60, conforme demonstrativo acostado. Aduz que a mora restou devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, razão pela qual entende presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Destaca, ainda, não haver óbice à tramitação da ação em razão da afetação do Tema 1132 pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a própria Segunda Seção daquela Corte afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Requer, em sede liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, com autorização de requisição de força policial e arrombamento, se necessário, bem como que conste no mandado a obrigação de entrega do bem e dos documentos obrigatórios pelo requerido, sob pena de multa diária. Pugna pela concessão de prazo legal para purgação da mora e, em caso de inércia do réu, pela consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor da autora, com a consequente retirada de eventual restrição inserida no sistema Renajud, possibilitando a livre alienação do veículo. A decisão de mov. 16.1 concedeu a tutela de urgência pleiteada pela parte requerente, para o fim de determinar a busca e apreensão liminar do veículo alienado. A parte requerida foi citada no mov. 23.1. O veículo foi apreendido no mov. 23.2. A autora requereu o imediato desbloqueio do bem (mov.25.1 e 26.1), o que foi cumprido no evento 29.1 Ato contínuo, a parte requerente pugnou o julgamento antecipado da lide (mov. 35.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Vislumbra-se no presente caso a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que além da revelia da parte requerida, a matéria debatida não demanda a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos, bem como as partes não sinalizaram a intenção na produção de outras provas. Desta feita, entendo aplicável ao caso o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, que traz a seguinte disposição: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. O processo encontra-se em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, não havendo a necessidade de diligências complementares. Inicialmente a liminar pretendida pela parte autora fora deferida. Citada a requerida não pagou o débito nem apresentou resposta, razão pela qual aplicável o instituto da revelia, em ambos os efeitos (art. 344 do CPC). Com efeito, estão demonstrados todos os requisitos legais exigíveis à espécie. A responsabilidade da requerida está representada pelo contrato de financiamento juntado na seq. 1.2, seguida da notificação extrajudicial de mov. 1.10 encaminhada ao endereço fornecido no contrato, com o que se deu a sua constituição em mora. No mais, regularmente citada, a ré não apresentou resposta, de modo que, versando o litígio sobre direitos disponíveis, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), acarretando, por conseguinte, as consequências jurídicas pretendidas. Outrossim, a documentação acostada aos autos é suficiente a consequência lógica que pretende a requerente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado peça parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, em consequência, consolidar a posse e o domínio do bem descrito na petição inicial no patrimônio do credor fiduciário, confirmando a liminar deferida. Caberá às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69). Baixe-se eventual restrição judicial decorrente do Renajud, se ainda não realizada. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e das despesas judiciais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme preceitua o art. 85, §2º, do CPC/2015. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 5.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 5.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 5.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos será arealizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 6. Oportunamente, arquive-se, coma as baixas e anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito