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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0003711-21.2026.8.16.0021

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0003711-21.2026.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) ACOLHO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BANCO BRADESCO S/A em face de KLEBER ROUGLAS DE MELLO, com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de título executivo e a consequente inexigibilidade do débito executado nestes autos; b) JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso III, combinado com os artigos 525, § 1º, inciso III, e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil; c) REJEITO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ formulado pelo exequente; d) CONDENO O EXEQUENTE ao pagamento das custas e despesas processuais relativas ao presente incidente executivo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor da execução extinta), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o ajuizamento do cumprimento de sentença e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC), com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e) DETERMINE-SE O LEVANTAMENTO OU CANCELAMENTO de eventuais atos de constrição patrimonial expedidos no âmbito deste feito incidental. f) CONSIGNO que eventual discordância quanto à fundamentação adotada nesta decisão, bem como a pretensão de sua reforma, deverá ser buscada pela via recursal adequada e perante a instância competente. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003711-21.2026.8.16.0021 Processo: 0003711-21.2026.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.624,35 Exequente(s): KLEBER ROUGLAS DE MELLO (RG: 93610849 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.576.439-63) Acre, 1199 - Country - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-390 Executado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Núcleo Cidade de Deus, SN PREDIO PRATA 4° ANDAR - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-000 DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Kleber Rouglas de Mello em face de Banco Bradesco S/A, distribuído por dependência aos autos principais de Ação de Exigir Contas nº 0003879-28.2023.8.16.0021. Em sua petição inicial, o exequente pleiteou a execução de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais no montante atualizado de R$ 1.624,65 (mil seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), sob o fundamento de que a r. sentença de segunda fase proferida nos autos principais havia condenado a instituição financeira ao pagamento das referidas verbas sucumbenciais. A pretensão executória foi inicialmente recebida, determinando-se a intimação da parte devedora para pagamento voluntário do débito (mov. 9.1). Devidamente intimado, o executado Banco Bradesco S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 16.1). Sustentou, preliminarmente e no mérito, a inexistência de título executivo judicial e a inexigibilidade da obrigação (CPC, art. 525, § 1º, III), bem como excesso de execução (CPC, art. 525, § 1º, V). Argumentou que a condenação sucumbencial da segunda fase da ação originária foi invertida no julgamento dos embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes pelo juízo, recaindo a sucumbência integral sobre a parte autora daquela demanda. Requereu a atribuição de efeito suspensivo, a extinção da execução e a condenação do exequente em honorários advocatícios. Intimado, o exequente ofereceu resposta à impugnação (mov. 33.1). Alegou a higidez do título executivo judicial e defendeu que a impugnação ao cálculo não observou o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, requerendo a rejeição liminar do pleito e a condenação da instituição financeira nas sanções por litigância de má-fé e honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para deliberação (mov. 34). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO A pretensão executória deduzida pelo exequente não possui respaldo jurídico, revelando-se imperioso o acolhimento da preliminar de inexistência de título executivo e de inexigibilidade da obrigação (art. 525, § 1º, III, do CPC). O presente cumprimento de sentença foi distribuído pelo causídico em 26 de janeiro de 2026, exigindo a quantia de R$ 1.624,65 referente à condenação em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 e custas de R$ 591,42 (mov. 1.1 e mov. 1.2), que constavam originariamente da r. sentença de segunda fase proferida em 17 de outubro de 2025 nos autos principais nº 0003879-28.2023.8.16.0021 (mov. 120.1 dos autos principais). 3. DISPOSITIVO Posto isto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para HOMOLOGAR os documentos apresentados pela parte ré. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 85, §16º, do CPC). Contudo, da atenta análise do caderno processual originário, verifica-se que a instituição financeira ré opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes em face da aludida sentença (mov. 123.1 dos autos principais). Em decisão proferida em 19 de fevereiro de 2026, este Juízo acolheu integralmente os aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes para julgar boas as contas prestadas pelo banco e inverter o ônus sucumbencial, condenando a parte autora da ação de exigir contas (Vilmar Pelicioli) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 135.1 dos autos principais). Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos e, no mérito DOU-LHES PROVIMENTO, conferindo efeitos infringentes à sentença de evento 120, para inverter a condenação em honorários sucumbenciais, passando a parte final da fundamentação e o dispositivo da sentença a constar da seguinte forma: “(...) Reconhecida a regularidade das contas apresentadas pelo réu, cabe ao autor suportar os ônus sucumbenciais da segunda fase. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO BOAS AS CONTAS prestadas pela parte ré, não havendo saldo a declarar. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 85, §16º, do CPC). Em decorrência do acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, a condenação imposta ao Banco Bradesco S/A foi inteiramente desconstituída e substituída pelo novo provimento judicial integrativo, inexistindo em desfavor do réu qualquer obrigação de pagar custas ou verba honorária na segunda fase do procedimento de exigir contas. A oposição de embargos de declaração e o acolhimento com efeito modificativo operou a substituição da decisão embargada no capítulo sucumbencial, desnaturando a eficácia executiva do comando anterior. Desse modo, o título executivo judicial invocado na petição inicial do presente cumprimento de sentença deixou de existir no mundo jurídico em relação ao devedor apontado, tornando nula a execução com base nos arts. 525, § 1º, inciso III, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA SUCUMBÊNCIA DA PRIMEIRA FASE Importa consignar, por dever de exaustão e para afastar qualquer dúvida a respeito da higidez das obrigações nos autos originários, que a única verba sucumbencial legitimamente devida pelo banco naqueles autos referia-se à primeira fase do procedimento (mov. 64.1 dos autos principais: arbitramento de R$ 800,00). (...) Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), eis que inestimável o proveito econômico nesta primeira fase, havendo discussão puramente de direito, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 85, §16, CPC), observada a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC. (...) Essa obrigação foi adimplida pela instituição financeira ré, mediante depósito judicial no montante atualizado de R$ 1.020,07 (mov. 134.1/134.4 e mov. 143.1/143.2 dos autos principais). O próprio advogado ora exequente compareceu aos autos principais requerendo a expedição de alvará para levantamento dessa quantia em favor de sua sociedade de advogados (mov. 144.1 dos autos principais), tendo o respectivo alvará judicial eletrônico sido regularmente expedido e quitado (mov. 148.1 dos autos principais). Assim sendo, sob qualquer ângulo que se examine a controvérsia, inexiste débito exequendo remanescente ou título executivo judicial pendente em face do executado. 2.3. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente postulou a condenação do executado às sanções por litigância de má-fé, alegando conduta protelatória. Tal pleito não comporta acolhimento. A parte executada atuou em estrito exercício do direito constitucional de ampla defesa e do contraditório (CR/1988, art. 5º, LV), demonstrando de forma límpida a inexistência de título executivo e a modificação do comando sentencial originário. Não restou configurada nenhuma das hipóteses catalogadas no art. 80 do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição do pedido sancionatório. 2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA IMPUGNAÇÃO Diante do acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente extinção total da fase executiva, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado/impugnante, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de causa em que o proveito econômico corresponde ao montante integral cobrado indevidamente (R$ 1.624,65) e considerado o trabalho desenvolvido pelo procurador do executado, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (valor da execução extinta), na forma do art. 85, § 2º, do CPC. O valor do proveito econômico deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data do ajuizamento do cumprimento de sentença, incidindo juros moratórios calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BANCO BRADESCO S/A em face de KLEBER ROUGLAS DE MELLO, com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de título executivo e a consequente inexigibilidade do débito executado nestes autos; b) JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso III, combinado com os artigos 525, § 1º, inciso III, e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil; c) REJEITO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ formulado pelo exequente; d) CONDENO O EXEQUENTE ao pagamento das custas e despesas processuais relativas ao presente incidente executivo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor da execução extinta), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o ajuizamento do cumprimento de sentença e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC), com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e) DETERMINE-SE O LEVANTAMENTO OU CANCELAMENTO de eventuais atos de constrição patrimonial expedidos no âmbito deste feito incidental. f) CONSIGNO que eventual discordância quanto à fundamentação adotada nesta decisão, bem como a pretensão de sua reforma, deverá ser buscada pela via recursal adequada e perante a instância competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, transitada em julgado e satisfeitas as custas processuais, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os presentes autos incidentais com as cautelas de praxe. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito