Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Apelação Cível 0871849-79.2024.8.15.2001

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0871849-79.2024.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS E DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TEMA 1.387 DO STJ. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR LOCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição da pretensão indenizatória fundada em alegadas irregularidades na atualização dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. A parte recorrente sustentou que o prazo prescricional somente teria início com a obtenção dos extratos analíticos e da ciência efetiva das supostas irregularidades, bem como defendeu a incidência de entendimento anteriormente firmado em IRDR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória relativa à conta vinculada ao PASEP está prescrita, considerando a tese vinculante firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A alegação de inaplicabilidade de precedente vinculante constitui matéria de mérito e não impede o conhecimento do recurso. 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada à administração de contas vinculadas ao PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento da controvérsia. 6. O Tema Repetitivo n.º 1.387 do STJ estabelece que o saque integral da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos legais. 7. A pretensão indenizatória decorrente de alegada falha na prestação do serviço bancário submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 8. A obtenção posterior de extratos analíticos, microfilmagens ou parecer técnico não altera o marco inicial da prescrição, porquanto o precedente repetitivo adotou critério objetivo para a contagem do prazo. 9. As teses fixadas em recursos repetitivos possuem eficácia vinculante e prevalecem sobre entendimento anteriormente firmado em IRDR incompatível com a orientação superveniente do Superior Tribunal de Justiça. 10. A aplicação imediata do precedente qualificado aos processos pendentes não configura ofensa aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança ou da vedação à retroatividade, inexistindo direito adquirido à manutenção de orientação jurisprudencial posteriormente superada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória por alegadas falhas na administração dos valores depositados. 2. A posterior obtenção de extratos, microfilmagens ou parecer técnico não posterga o início da contagem do prazo prescricional. 3. As teses firmadas em recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça prevalecem sobre entendimento anterior firmado em IRDR incompatível, devendo ser aplicadas imediatamente aos processos pendentes. 4. A aplicação superveniente de precedente vinculante não viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança ou da estabilidade das relações processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, 205, 487, II, 927, III, 932, IV, “b”, 987, § 2º, 1.010, II e III, 1.037, II, e 1.040; Regimento Interno do Tribunal, art. 127, XLIV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.941/TO); STJ, Tema Repetitivo 1.387; STJ, Tema 1.300 (REsp 2.162.222/PE); Súmula 568 do STJ.