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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.032.045

Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
09/03/2026
Publicação
DJEN 16/03/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE RECEBÍVEIS. SUSPENSÃO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há demonstração de prejuízo à recorrente que justifique a nulidade do acórdão recorrido por ter julgado matéria autônoma e não abrangida por decisão de suspensão desta Corte Superior, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.

2. A questão da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a constrição patrimonial foi decidida em instância inferior e não foi objeto de recurso, estando, portanto, atingida pela preclusão consumativa.

3. A penhora sobre recebíveis provenientes de contrato de arrendamento é distinta da penhora sobre o faturamento da empresa. As razões recursais apresentadas no ponto pela recorrente são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, sendo aplicáveis as Súmulas 283 e 284 do STF.

4. Recurso especial desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.