Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MELGAÇO Rua 12 de Outubro, n. 336, Centro, Melgaço. CEP: 68490-000. Tel: (91) 3637-1329. E-mail: [email protected] PJe: 0000942-65.2018.8.14.0089 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Requerido: Nome: MIGUEL SANTOS DA SILVA FILHO Endereço: RUA CAMPOS SOUTO, Nº 121, CIDADE NOVA, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 Terceiros: Nome: MIGUEL SANTOS DA SILVA FILHO Endereço: RUA CAMPOS SOUTO, Nº 121, CIDADE NOVA, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MELGAÇO Endereço: RUA SÃO MIGUEL, S/N, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: DIEMENSON DA SILVA SANTANA Endereço: Rua Oto Fialho, 06, PORTELINHA, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 Nome: CARLOS HENRIQUE BAIA FURTADO Endereço: Rua Presidente Vargas, s/n, MURUCI, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 Nome: THAÍS VASCONCELOS CASTOR Endereço: RUA Raimundo Anacleto, 526, TUCUMÃ, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENTES: Juiz de Direito: Dr. Bruno Felippe Espada Promotor de Justiça: Dr. Paulo Ângelo Nogueira Furtado REU: MIGUEL SANTOS DA SILVA FILHO - CPF: 047.126.242-05 ADV. DRA. ISABELY ALVES DA COSTA - OAB PR81680 Testemunha/Vitima: THAÍS VASCONCELOS CASTOR Em 02/09/2026, às 9h, nesta Cidade de Melgaço, dentro do ambiente virtual plataforma Microsoft Teams, sob a presidência do Juiz de Direito Dr. Bruno Felippe Espada, iniciou-se a audiência. Aberta a audiência, feito o pregão, verificou-se a presença das partes acima citados. Em seguida, foi ouvida, na condição de vítima, a Sra. THAÍS VASCONCELOS CASTOR. Na sequência, foi realizado o interrogatório do réu MIGUEL SANTOS DA SILVA FILHO, após a leitura da denúncia, sendo-lhe informado acerca de seu direito constitucional ao silêncio e assegurado o direito de entrevista pessoal com sua defesa. A audiência foi registrada em mídia audiovisual. Em alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição do acusado, diante da insuficiência de provas para a condenação. A defesa, igualmente, requereu a absolvição do acusado por falta de provas. SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MIGUEL SANTOS DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito na denúncia. A denúncia foi recebida, tendo o acusado sido regularmente citado, apresentada resposta à acusação e realizada a instrução processual. Em audiência, foi ouvida a vítima e, posteriormente, realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, sendo este também o pedido formulado pela defesa. É o relatório. Decido. A pretensão punitiva não merece prosperar. Analisando detidamente o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente a prova oral colhida em juízo, verifica-se que não foram produzidos elementos suficientes e seguros capazes de demonstrar, para além de dúvida razoável, a responsabilidade penal do acusado pelos fatos que lhe foram imputados. A prova produzida não permite a formação de um juízo de certeza necessário à prolação de sentença condenatória. Embora os elementos informativos produzidos na fase investigativa possam ser considerados em conjunto com a prova judicializada, não se mostram suficientes, no caso concreto, para fundamentar, isoladamente ou em conjunto com os demais elementos, um decreto condenatório seguro. No processo penal, a condenação exige prova firme e suficiente da imputação, não sendo possível sustentar um juízo condenatório em conjecturas ou elementos probatórios insuficientes. Persistindo dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do acusado, esta deve ser solucionada em seu favor, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao postulado do in dubio pro reo. Nesse contexto, diante da fragilidade do conjunto probatório e considerando, inclusive, a manifestação expressa do próprio Ministério Público pela absolvição, não há elementos suficientes para a condenação. Assim, impõe-se a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, ABSOLVO MIGUEL SANTOS DA SILVA FILHO, por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação. Sem incidência de custas processuais, na forma do art. 805 do Código de Processo Penal e do Provimento nº 002/2005 do TJPA. Revogo eventuais medidas cautelares impostas exclusivamente em razão destes autos, caso existentes, ressalvada a existência de outro fundamento que justifique sua manutenção. Não havendo bens apreendidos ou outras providências pendentes, nada há a deliberar a esse respeito. Sentença publicada em audiência. Presentes intimados. As partes, por ocasião da audiência, manifestaram expressamente sua desistência do prazo recursal, razão pela qual, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com as baixas e anotações necessárias. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/REQUISIÇÃO E ATO ORDINATÓRIO, PARA OS FINS DE DIREITO, QUANDO NECESSÁRIO. Nada mais para constar, dou por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado pelos presentes. Eu, _______________, (Helder Lacerda Leão), Secretário de Audiência, digitei e subscrevi. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Melgaço, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica. BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito Titular da Comarca de Melgaço/PA