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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0010869-16.2019.8.14.0123

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0010869-16.2019.8.14.0123
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FRANCISCO ALMEIDA ALVES, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 302, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial ABERTO, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 02 salários mínimos), bem como à penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses. Determino as seguintes providências: a) Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, haja vista a inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar preventiva (artigo 387, § 1º, do CPP) e a fixação do regime inicial aberto com substituição da reprimenda corporal; b) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP, ressalvada a análise de eventual hipossuficiência pelo Juízo da Execução; c) Após o trânsito em julgado desta sentença: c.1) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; c.2) Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c.3) Comunique-se ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) e ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), enviando cópia desta decisão para registro do impedimento da habilitação de dirigir pelo período fixado (artigo 295 do CTB); c.4) Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva, remetendo-a à Vara de Execução Penal competente; c.5) Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0010869-16.2019.8.14.0123 ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO REPARTIMENTO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO REPARTIMENTO Endere�o: desconhecido Nome: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: AV. CUPUAÇU, S/N, FÓRUM DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO, UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: FRANCISCO ALMEIDA ALVES Nome: FRANCISCO ALMEIDA ALVES Endereço: MAGALHAES BARATA, 111, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por seu órgão de execução, ofereceu denúncia em face de FRANCISCO ALMEIDA ALVES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 302, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Narra a exordial acusatória que: “No dia 09 de janeiro de 2019, por volta das 23h45min, na Vicinal 05, próximo ao ponto de apoio de vans denominado "Pão de Queijo", na zona rural de Novo Repartimento, sentido Tucuruí a Novo Repartimento, o denunciado conduzia veículo automotor de transporte de passageiros (ambulância municipal de Pacajá/PA, modelo GM/S10, placa OTD-2720), no exercício de sua profissão. Segundo a inicial, o réu trafegava em velocidade incompatível com o trecho não pavimentado e, ao acionar os freios, perdeu o controle da direção, caindo em uma valeta e tombando lateralmente o automóvel. O sinistro provocou traumatismo raquimedular na passageira acompanhante Rosemir Pereira da Silva, que se encontrava no compartimento traseiro sem cinto de segurança e em acomodação improvisada, vindo a vítima a falecer dias depois em decorrência das complicações das lesões sofridas. Além disso, o acidente gerou lesões no passageiro paciente Edson Henrique Botelho Spirlandelli.” O inquérito policial foi autuado e instruído com o boletim de ocorrência policial nº 00331/2019.100170-9 (ID 22104982, pág. 6-7), o boletim nº 00161/2019.100049-2 (ID 22104983, pág. 3-4), o auto de qualificação e interrogatório extrajudicial do acusado (ID 22104983, pág. 1-2) e certidões criminais. A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2021 (ID 25909248). Citado regularmente (ID 55358558), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, reservando-se para o mérito e arrolando testemunhas (ID 56281378). Afastada a absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 73359348). No ato instrutório realizado em 26 de outubro de 2022, colheram-se as declarações da vítima sobrevivente Edson Henrique Botelho Spirlandelli, os depoimentos da testemunha Maria Helena Vitor Alves (ouvida como informante), Adão Rodrigues de Souza e Edilson do Nascimento Freitas, seguindo-se o interrogatório do réu Francisco Almeida Alves, tudo registrado em mídia audiovisual (IDs 80478951 e 80483548). Em sede de alegações finais por memoriais, a defesa técnica pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a ausência de prova pericial direta sobre as condições mecânicas do veículo e a causa da morte, a inocorrência de excesso de velocidade e a inexistência de culpa penal, invocando a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo (ID 81177665). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas requerendo a integral procedência da ação penal, com a condenação do acusado pelo delito do artigo 302, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.503/1997, aduzindo estarem comprovadas a materialidade, a autoria e a inobservância do dever objetivo de cuidado nas modalidades imprudência e negligência (ID 81549521). Convertido o julgamento em diligência para requisição do laudo tanatoscópico definitivo perante a autoridade policial (ID 106907587), sobreveio resposta oficial informando a inexistência de laudo pericial formalmente cadastrado nos sistemas do Centro de Perícias Científicas (ID 138232880). Instado, o Ministério Público ratificou os seus memoriais finais, asseverando a suficiência do acervo testemunhal e documental para suprir a falta da perícia direta (ID 146490312). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com regularidade, observando as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Não há vícios a sanar nem nulidades a declarar. 2.1. Da Materialidade Delitiva e da Prescindibilidade de Laudo Direto A materialidade do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor restou comprovada pelos elementos documentais e orais constantes dos autos, em especial pelo boletim de ocorrência de ID 22104982 (págs. 6-7), pelo relato de atendimento emergencial hospitalar, pelas certidões de ocorrência e pelas declarações uníssonas colhidas em contraditório judicial. A defesa suscita a impossibilidade de condenação diante da ausência de laudo necroscópico e de perícia mecânica no veículo sinistrado (ID 81177665, págs. 3-4). Entretanto, nos termos expressos do artigo 167 do Código de Processo Penal, quando não for possível a realização do exame de corpo de delito direto em razão do desaparecimento dos vestígios ou da impossibilidade material de sua confecção pelo órgão pericial oficial, a prova testemunhal e documental idônea supre validamente a sua falta. Com efeito, a autoridade policial oficiada informou que a remoção do corpo e os procedimentos fúnebres ocorreram na época sem o encaminhamento formal ao órgão pericial oficial de Tucuruí, restando inviabilizada a perícia direta superveniente (ID 138232880). Nesse contexto, os elementos colhidos durante a instrução criminal demonstram a correlação causal entre o capotamento/tombamento do veículo e o óbito da vítima Rosemir Pereira da Silva. O ofendido sobrevivente, Edson Henrique Botelho Spirlandelli, declarou em juízo que sua esposa sofreu grave traumatismo cervical no momento do tombamento da ambulância (fraturas vertebrais e lesão medular), ficando tetraplégica no local do acidente e vindo a falecer semanas depois no hospital durante o tratamento das complicações decorrentes das lesões (ID 80483548 e ID 81549521, pág. 3). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará orienta-se no sentido de admitir a prova testemunhal e documental para a comprovação da materialidade em delitos de trânsito quando ausente perícia oficial: EMENTA: APELAÇÃO ¿ ACIDENTE DE TRÂNSITO ¿ HOMICÍDIO CULPOSO ¿ LESÃO CORPORAL - ART. 302 E 303 DA LEI 9.503/97 ¿ ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA ¿ IMPROCEDENTE - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO ¿ DEPOIMENTO TESTEMUNHAL ¿ COMPROVAÇÃO DA CULPA DO ACUSADO MEDIANTE PROVA INDIRETA - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. I ¿ É cediço que o Direito Brasileiro adotou o sistema do livre convencimento motivado para a avaliação da prova, o qual encontra fundamento na Constituição Federal (art. 93, XI), assim, permitindo ao juiz decidir a causa de acordo com seu livre convencimento, devendo, no entanto, fundamentá-lo de acordo com as provas legalmente produzidas no processo. II - Como se observa, as provas produzidas nos autos demonstram que efetivamente o réu agiu com culpa, pois não tomou as devidas precauções para evitar a colisão com o outro veículo, portanto, a ausência de laudos específicos, quanto à velocidade dos veículos e as condições de trafegabilidade, não obstam à comprovação da verdade real. Ao contrário do que alegou o acusado, a prova testemunhal revela que o réu é responsável pelo acidente que resultou na morte da vítima Sandeji Maria Tavares e lesões na vítima Wilson Nunes Barroso, posto que avançou a via preferencial sem o dever objetivo de cuidado inerente às atividades de trânsito. III ¿ À unanimidade, negado provimento.(TJPA – Apelação Cível – Nº 0007950-61.2005.8.14.0401 – Relator(a): BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS – 3ª Turma de Direito Penal – Julgado em 30/08/2012) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prova testemunhal e outros elementos probatórios idôneos suprem validamente a ausência de exame pericial direto nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PERTURBAÇÃO SONORA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O agravante alega ofensa ao artigo 158 do Código de Processo Penal, devido à ausência de prova pericial, e menciona a existência de lei municipal regulatória que permitiria certos níveis de som, buscando a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito, em casos onde os vestígios desaparecem instantaneamente, pode ser suprida por prova testemunhal, conforme o artigo 167 do Código de Processo Penal. 4. Outra questão é a possibilidade de análise de lei municipal regulatória pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, evitando supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração, e não houve flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. Nos casos em que os vestígios desaparecem, como na perturbação sonora, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A análise de lei municipal regulatória não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito em casos onde os vestígios desaparecem instantaneamente. 2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e não pode ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 167; CR/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019; STJ, AgRg no REsp 2.064.313/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024. (AgRg no HC n. 962.243/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) Rejeita-se, assim, a alegação de insuficiência de prova da materialidade. 2.2. Da Autoria e da Tipicidade da Conduta Culposa A autoria do fato é certa e recai sobre a pessoa do réu FRANCISCO ALMEIDA ALVES. O acusado admitiu, perante a autoridade policial e em juízo, que conduzia a ambulância GM/S10 do Município de Pacajá no momento em que o veículo desgovernou-se, desceu a lateral da pista e tombou no barranco (ID 22104983, págs. 1-2, e ID 80483548, pág. 2). A controvérsia reside na caracterização da culpa estrita na condução do veículo automotor. O crime culposo aperfeiçoa-se com a violação do dever objetivo de cuidado manifesto por imprudência, negligência ou imperícia, ensejando um resultado lesivo involuntário, mas objetivamente previsível. Conforme preconiza o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O exame do conjunto probatório revela que o réu agiu com manifesta quebra do dever objetivo de cuidado nas modalidades imprudência e negligência. Em juízo, a vítima sobrevivente Edson Henrique Botelho Spirlandelli relatou que o compartimento traseiro da caminhonete ambulância não dispunha de acomodação homologada para passageiro acompanhante, sendo fornecido à falecida Rosemir um assento precário sobre um caixote de ferramentas, sem cinto de segurança operante. Declarou ainda que a maca em que o próprio declarante estava deitado continha cinto danificado, amarrado por nó, e que, durante o percurso de retorno pela estrada de terra da Vicinal 05, a vítima fatal pediu expressamente ao condutor que diminuísse a velocidade em virtude das oscilações bruscas da via, pedido que não foi atendido pelo réu (ID 81549521, págs. 3-4). Embora a informante Maria Helena Vitor Alves (esposa do réu) e a testemunha de defesa Edilson do Nascimento Freitas tenham afirmado que o veículo continha assento e cinto, o próprio relato do acusado e as circunstâncias do tombamento em pista não pavimentada evidenciam a conduta negligente quanto ao transporte seguro dos ocupantes no baú e a imprudência ao trafegar sem a cautela exigida pelas condições da via vicinal de terra durante o período noturno (ID 80483548, pág. 2). O resultado morte era plenamente previsível nas circunstâncias fáticas apresentadas: conduzir passageiros em compartimento traseiro desprovido de fixação segura, em estrada vicinal de terra, à noite, acionando frenagem brusca sem o domínio adequado do automóvel. A previsibilidade objetiva e a evitabilidade do resultado atraem a tipicidade do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Sobre a caracterização da culpa pela infração do dever objetivo de cuidado e a inadequação da velocidade às circunstâncias concretas da via, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO DO RÉU. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O fundamento da responsabilidade penal pelo crime culposo reside na violação do dever objetivo de cuidado exigido do agente nas circunstâncias concretas. 2. O princípio da confiança se apoia na premissa de que, no tráfego viário, espera-se que todos se conduzam com a devida atenção e obedeçam às regras vigentes. Em linhas gerais, pode valer-se de tal princípio o agente cujo comportamento se deu de acordo com o esperado pela sociedade e dentro das regras vigentes. 3. Na presente hipótese, embora o Tribunal a quo haja consignado que o acusado dirigia veículo automotor inabilitado e acima da velocidade permitida para a via, concluiu que a culpa pelo atropelamento foi exclusiva da vítima, haja vista não haver evidências de que a colisão seria evitável caso o réu transitasse em velocidade menor e de que uma pessoa habilitada, presumidamente com maior perícia, seria capaz de evitar o acidente. Registrou, também, que, segundo depoimento do primo do ofendido, além de, à época do acidente, existir uma árvore ao lado da via que atrapalhava a visão, a manobra da vítima foi muito rápida, de modo que, apesar dos esforços do recorrente, ele não conseguiu evitar a colisão. 4. Nesse contexto, afastar a culpa exclusiva da vítima e concluir pela condenação do réu demandaria o reexame das provas dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.951.246/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Dessa forma, restam afastadas as teses de caso fortuito, ausência de culpa e aplicação do princípio in dubio pro reo, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade penal do réu. 2.3. Da Causa de Aumento de Pena (Artigo 302, § 1º, Inciso IV, do CTB) Incide na espécie a majorante prevista no artigo 302, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.503/1997, haja vista que o réu cometeu a infração penal no exercício de sua profissão e na condução de veículo destinado ao transporte de passageiros (ambulância municipal). A prova documental acostada aos autos atesta que o réu é motorista profissional vinculado ao Município de Pacajá/PA, possuidor de Carteira Nacional de Habilitação categoria AD (ID 22104983, pág. 5), estando escalado em plantão de serviço público para o translado de pacientes no instante do fato (ID 22104983, pág. 1, e ID 80483548, pág. 2). A condição de motorista profissional impõe ao condutor especial dever de cuidado no tráfego, justificando a incidência da majorante prevista na legislação de trânsito, consoante pacífico entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 302, §1º, INCISO IV DO CTB (HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO) ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO ? IMPROCEDENTE ? COMPROVADA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ?DO PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA ? IMPROCEDENTE ? AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - PLEITO PELA REDUÇÃO DO PRAZO DA SUSPENSÃO DA CNH ? IMPROCEDENTE ? A PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR É PARTE INTEGRANTE DA SANÇÃO PUNITIVA E FOI FIXADA DE MANEIRA PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: É improcedente o pleito absolutório, quando nos autos restam devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos de homicídio culposo no trânsito perpetrado pelo recorrente, conforme será demonstrado a seguir.A materialidade dos delitos resta devidamente comprovada nos autos pelo Laudo de Necropsia da vítima Euder de Sousa Sirotheau (fls. 29 ? Autos Apensos), laudo pericial do veículo de fl. 33 (ônibus), o laudo pericial do veículo de fl. 35 (motocicleta); boletim de ocorrência de acidente de trânsito-BOAT de fls. 62-66. Já a autoria do delito restou evidenciada pelas narrativas das testemunhas, transcritas no decorrer do voto. Das provas contidas nos autos, não restam dúvidas de que o delito de homicídio culposo no trânsito ocorreu em razão da imprudência do réu/recorrente que ao realizar uma manobra de conversão à direita não dirigiu com a devida atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, logo, não há que se falar em absolvição deste.2 - DO PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA Subsidiariamente, a defesa pleiteou pela redução da pena de prestação pecuniária, que foi fixada em 04 (quatro) cestas básicas no valor de 01 (um) salário mínimo cada, considerando que o acusado não possui condições financeiras para tal pagamento.É improcedente o pleito pela redução da pena de prestação pecuniária, quando esta fora fixada em substituição de sua pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo as penas restritivas de direitos fixadas pelo Juízo de origem (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) proporcionais às peculiaridades do caso.Outrossim, não ficou comprovado a hipossuficiência do apelante, uma vez que não consta nos autos qualquer documento probatório. Ademais, o Juízo a quo fixou a pena pecuniária de forma proporcional e razoável, razão pela qual não há que se falar em redução da pena pecuniária.3 - DO PLEITO PELA DIMINUIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR A defesa pleiteia pela diminuição do período de suspensão da CNH, considerando que a pena foi aplicada em seu patamar mínimo, devendo a suspensão ser aplicada na mesma proporção, pois o recorrente possui condições favoráveis. Além disso, o recorrente é motorista de profissão e necessita de carteira de motorista para trabalhar e sustentar a sua família.É improcedente o pleito pela diminuição do prazo da suspensão da CNH, quando esta é pena acessória e parte integrante da sanção punitiva prevista no tipo penal perpetrado pelo recorrente. Ademais, a pena não foi fixada em seu mínimo legal, tendo em vista o reconhecimento da causa de aumento de pena em decorrência de ter praticado homicídio culposo no trânsito no exercício de sua profissão, conduzindo transporte de passageiros (art. 302, §1º, IV do CTB), ficando no patamar de 03 anos de detenção.Destaca-se que o Juízo a quo ao fixar a pena de suspensão do direito de dirigir, pelo período de 06 (seis) meses, o fez de maneira proporcional e dentro dos parâmetros da discricionariedade regrada do julgador, ante as peculiaridades do presente caso.Ressalta-se que o fato do condenado ser motorista profissional não impede a fixação da referida sanção penal. Ao revés, quando presente tal condição pessoal é que se espera uma maior cautela e prudência do condutor. Dessa forma, não há o que se falar em reforma ou afastamento da pena de suspensão da carteira de habilitação.4 ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis. (TJPA – Apelação Criminal – Nº 0009957-84.2010.8.14.0051 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 3ª Turma de Direito Penal – Julgado em 09/10/2020) Presentes a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, sendo o réu imputável, com pleno potencial de consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, impõe-se a prolação de sentença condenatória. 3. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização e dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico preconizado no artigo 68 do Código Penal e nas balizas do artigo 59 do mesmo diploma legal. 3.1. Dosimetria da Pena Privativa de Liberdade Na primeira fase (pena-base): a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva culposa, não extrapolando os elementos inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: favoráveis, consoante certidões criminais acostadas aos autos, inexistindo condenação transitada em julgado apta a macular esta circunstância (ID 29814471 e ID 80213831); c) Conduta social: inexistem elementos desabonadores nos autos; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos para aferição de desvio desfavorável; e) Motivos do crime: próprios da modalidade culposa, decorrentes da inobservância do dever objetivo de cuidado; f) Circunstâncias do crime: inerentes à dinâmica fática narrada; g) Consequências do crime: graves em razão da perda de vida humana, circunstância que já integra o tipo penal do homicídio culposo, descabendo exasperação sob pena de bis in idem; h) Comportamento da vítima: a vítima em nada concorreu para o evento lesivo. Diante da análise favorável das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de detenção. Na segunda fase (pena provisória): Não concorrem circunstâncias atenuantes (o réu não confessou a prática culposa, sustentando quebra de peça mecânica) nem agravantes genéricas. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de detenção. Na terceira fase (pena definitiva): Inexistem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do artigo 302, § 1º, inciso IV, do CTB (homicídio culposo cometido no exercício da profissão de condução de veículo de transporte de passageiros), exaspero a reprimenda no patamar mínimo de 1/3 (um terço), o que corresponde a 08 (oito) meses de detenção. Fixa-se a pena privativa de liberdade definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção. 3.2. Da Penalidade Cumulativa de Suspensão da Habilitação (CTB, Arts. 292 e 293) Nos termos dos artigos 292 e 293 da Lei nº 9.503/1997, aplico cumulativamente ao sentenciado a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. Considerando o patamar estabelecido e as balizas judiciais, fixo a suspensão da habilitação pelo período de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses. 3.3. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a primariedade do acusado, a quantidade de pena fixada e as circunstâncias judiciais favoráveis. Nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP, não houve período de prisão cautelar a ser detraído nesta fase processual. 3.4. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade (CP, Art. 44) Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal (crime culposo, réu primário e circunstâncias judiciais favoráveis), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos (artigo 44, § 2º, segunda parte, do CP), a serem especificadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do CP), pelo tempo da condenação (02 anos e 08 meses), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de molde a não prejudicar a jornada normal de trabalho do sentenciado; b) Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º, do CP), consistente no pagamento de valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento, a ser destinado a entidade pública ou privada com destinação social cadastrada perante o Juízo da Execução. 3.5. Da Reparação Mínima de Danos (CPP, Art. 387, Inciso IV) Deixo de fixar o valor mínimo de reparação civil previsto no artigo 387, inciso IV, do CPP, tendo em vista a inexistência de pedido expresso formulado pela acusação com indicação de valor determinado e ausência de contraditório específico sobre a extensão dos prejuízos materiais. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FRANCISCO ALMEIDA ALVES, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 302, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial ABERTO, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 02 salários mínimos), bem como à penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses. Determino as seguintes providências: a) Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, haja vista a inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar preventiva (artigo 387, § 1º, do CPP) e a fixação do regime inicial aberto com substituição da reprimenda corporal; b) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP, ressalvada a análise de eventual hipossuficiência pelo Juízo da Execução; c) Após o trânsito em julgado desta sentença: c.1) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; c.2) Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c.3) Comunique-se ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) e ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), enviando cópia desta decisão para registro do impedimento da habilitação de dirigir pelo período fixado (artigo 295 do CTB); c.4) Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva, remetendo-a à Vara de Execução Penal competente; c.5) Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí, respondendo pela Vara Única de Novo Repartimento.