Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0821178-67.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0821178-67.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, e 51, I, do Código de Defesa do Consumidor, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: confirmar a tutela anteriormente deferida, determinando que os réus, solidariamente, providenciem, às suas expensas, a devolução do kit cirúrgico veterinário de 32 peças, mediante disponibilização de código de postagem ou retirada no endereço da autora, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença; condenar solidariamente os réus a restituírem à autora o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), correspondente ao preço pago pelo produto, o que deve ser corrigido pelo IPCA, a contar de 06/01/2026, e mais juros simples de mora, a contar da citação, conforme a variação da taxa legal; condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral decorrente da falha na prestação do serviço e do desvio produtivo da consumidora, o que deve ser corrigido pelo IPCA a contar do arbitramento, mais juros moratórios a serem aplicados de acordo com taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil a contar da citação. “O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões da decisão”. (STJ – EDcl na APn n. 1.079/DF). Dessa forma, não serão tolerados eventuais Embargos de Declaração que visem apenas rediscutir o mérito desta sentença, conforme art. 1.022 c/c art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo nº 0821178-67.2026.8.14.0301 Autora: BIANCA MENDONÇA FARIA Réus: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. E MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Sobre a alegada inadequação do rito dos Juizados Especiais, a preliminar não merece acolhimento. A controvérsia pode ser solucionada mediante prova documental, especialmente nota fiscal, registros de atendimento, mensagens trocadas na plataforma, fotografias e vídeo que demonstram a dificuldade de abertura das pinças e a existência de sinais de ferrugem no kit cirúrgico adquirido. Não se mostra indispensável a realização de perícia técnica. A necessidade de prova pericial não decorre da simples alegação unilateral da parte ré, sobretudo quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Além disso, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/1995, o Juízo pode valer-se de todos os meios de prova moralmente legítimos, inclusive daqueles que conduzam à solução célere e adequada da controvérsia. Rejeito, portanto, a preliminar de complexidade da causa e de inadequação do rito sumaríssimo. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. A autora adquiriu o produto por meio da plataforma Mercado Livre, utilizando os serviços disponibilizados pelos réus para anúncio, intermediação, pagamento, comunicação entre comprador e vendedor e solução de eventuais problemas relacionados à compra. A relação jurídica discutida não se limita ao defeito físico do produto. Abrange igualmente a falha no serviço de atendimento e na intermediação da devolução do bem, uma vez que a autora afirma ter buscado solução administrativa dentro do prazo informado na própria plataforma, sem obter atendimento efetivo. Os réus, portanto, integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A eventual existência de vendedor ou fabricante também responsável não exclui a legitimidade dos réus, cabendo ao consumidor escolher contra quais fornecedores pretende exercer sua pretensão, sem prejuízo do direito de regresso entre os integrantes da cadeia de consumo. Rejeito, pois, a preliminar. O pedido de substituição dos réus pela empresa EBAZAR.COM.BR LTDA, não comporta acolhimento. A demanda foi proposta contra as pessoas jurídicas que participaram da relação de consumo e que figuraram perante a autora como responsáveis pela plataforma, pelo processamento do pagamento e pelo atendimento da compra. A apresentação espontânea de empresa integrante do mesmo grupo econômico, com a alegação de que seria a verdadeira prestadora do serviço, não é suficiente para afastar a legitimidade dos réus originalmente demandados, especialmente diante da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. As disposições internas do grupo econômico, os contratos sociais e a divisão administrativa de atividades não podem ser opostos ao consumidor para restringir a efetividade da tutela legal. Rejeito, assim, o pedido de substituição do polo passivo. Sobre a procuração supostamente desatualizada, a preliminar também deve ser afastada. A procuração juntada aos autos contém poderes suficientes para a representação judicial da autora e não possui prazo de validade estabelecido. O simples transcurso do tempo entre a outorga do mandato e o ajuizamento da ação não implica revogação ou invalidade do instrumento. Não há qualquer elemento concreto que indique irregularidade na representação processual ou incompatibilidade entre a vontade da autora e a atuação de seu advogado. Rejeito a preliminar. Vige a gratuidade, no primeiro dos autos dos juizados. Finalmente, a inversão do ônus da prova foi corretamente deferida, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, amparadas por documentos, fotografias, vídeo e registros de atendimento. De todo modo, a solução da causa decorre do conjunto probatório produzido, não havendo demonstração, pelos réus, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. No mérito, é incontroverso que a autora adquiriu, em 17/12/2025, por meio da plataforma mantida pelos réus, um kit cirúrgico veterinário composto por 32 peças, pelo valor de R$ 850,00. O produto foi recebido em 22/12/2025. Logo no primeiro uso, em 23/12/2025, a autora constatou significativa dificuldade de abertura das pinças e a presença de sinais de ferrugem em alguns instrumentos. As fotografias e o vídeo juntados aos autos conferem verossimilhança à narrativa inicial e evidenciam que o produto não apresentava condições adequadas de utilização, especialmente por se tratar de instrumental cirúrgico, cuja funcionalidade e segurança são indispensáveis. A nota fiscal comprova a aquisição e o desembolso do valor de R$ 850,00. Os registros de atendimento demonstram, ainda, que a autora buscou a devolução do produto em 24/12/2025, poucos dias após o recebimento, permanecendo por aproximadamente cinco dias tentando obter, sem êxito, o código ou procedimento necessário para a devolução. Consta, inclusive, informação na própria plataforma de que o produto poderia ser devolvido até 21/01/2026. A autora, portanto, não permaneceu inerte nem perdeu o prazo de reclamação. Ao contrário, comunicou o problema tempestivamente e adotou as providências que estavam ao seu alcance. A alegação dos réus de que a autora teria confirmado o recebimento do produto ou não teria utilizado adequadamente o sistema de “Compra Garantida” não afasta a responsabilidade civil. O aceite do recebimento não equivale à declaração de que o produto está livre de vícios, sobretudo quando o defeito somente foi constatado no primeiro uso. Também não se pode transferir ao consumidor o risco decorrente do funcionamento inadequado do sistema automatizado de atendimento. A plataforma, ao impedir ou dificultar o contato com o vendedor e a formalização da devolução, falhou na prestação do serviço que oferecia ao público. A responsabilidade dos réus é objetiva, conforme art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal. As cláusulas de uso da plataforma não têm o efeito de afastar a responsabilidade legal perante o consumidor, nos termos do art. 51, I, do CDC. O art. 18 do CDC assegura ao consumidor, diante de vício não sanado no prazo legal, a possibilidade de exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, considerando a natureza do produto, a existência de ferrugem, a dificuldade de manuseio e a ausência de solução administrativa, é legítima a opção da autora pela restituição integral do valor pago. Quanto ao dano moral, embora o mero vício de produto nem sempre seja suficiente para ensejá-lo, as circunstâncias deste caso ultrapassam o simples aborrecimento cotidiano. A autora adquiriu instrumento destinado à sua atividade profissional, constatou defeito que comprometia a segurança e a finalidade do produto e, mesmo tendo procurado solução em tempo oportuno, foi submetida a sucessivas tentativas frustradas de atendimento, sem acesso efetivo ao vendedor ou ao procedimento de devolução. A situação ocasionou desvio produtivo e perda injustificada de tempo útil, pois a consumidora precisou empregar horas e vários dias para resolver problema que não provocou e que poderia ter sido solucionado de forma simples pelos fornecedores. "A proteção contra a perda do tempo útil do consumidor deve, portanto, ser realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor, que conduz à responsabilidade civil pela perda do tempo útil ou vital". (STJ – REsp n. 1.929.288/TO). Para o professor Yussef Said Cahali, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral. Yussef Said Cahali. Ed. RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22). A conduta dos réus violou a legítima expectativa de segurança, funcionalidade e adequado atendimento, não se tratando de mero dissabor. Está configurado, portanto, o dano moral indenizável. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a duração do transtorno, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da medida e sua função pedagógica, sem permitir enriquecimento sem causa. “A indenização por danos morais, como se tem salientado, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros.”, conforme STJ - REsp n. 496.528/SP. Nesse contexto, mostra-se adequado fixar a indenização em R$ 3.000,00, valor suficiente para compensar a autora pela perda do tempo útil e pelos transtornos experimentados, sem excesso. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, e 51, I, do Código de Defesa do Consumidor, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: confirmar a tutela anteriormente deferida, determinando que os réus, solidariamente, providenciem, às suas expensas, a devolução do kit cirúrgico veterinário de 32 peças, mediante disponibilização de código de postagem ou retirada no endereço da autora, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença; condenar solidariamente os réus a restituírem à autora o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), correspondente ao preço pago pelo produto, o que deve ser corrigido pelo IPCA, a contar de 06/01/2026, e mais juros simples de mora, a contar da citação, conforme a variação da taxa legal; condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral decorrente da falha na prestação do serviço e do desvio produtivo da consumidora, o que deve ser corrigido pelo IPCA a contar do arbitramento, mais juros moratórios a serem aplicados de acordo com taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil a contar da citação. “O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões da decisão”. (STJ – EDcl na APn n. 1.079/DF). Dessa forma, não serão tolerados eventuais Embargos de Declaração que visem apenas rediscutir o mérito desta sentença, conforme art. 1.022 c/c art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. P. R. I. C. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém