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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000125-40.2025.8.13.0194

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
1000125-40.2025.8.13.0194
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado para reformar sentença de improcedência, condenando solidariamente as recorridas ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. A embargante sustenta omissão quanto à definição das custas processuais e dos honorários advocatícios, pleiteando a condenação das recorridas ao pagamento das verbas sucumbenciais.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de disciplinar a sucumbência e se, em razão do parcial provimento do recurso inominado, é cabível a condenação das recorridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

III. Razões de decidir

O acórdão embargado deixou de consignar expressamente a disciplina referente às custas processuais e aos honorários advocatícios, configurando omissão sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

A integração do julgado não implica acolhimento da pretensão de condenação das recorridas ao pagamento das verbas sucumbenciais, pois, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há condenação em custas e honorários quando o recurso inominado é apenas parcialmente provido.

A omissão deve ser sanada exclusivamente para explicitar o regime sucumbencial aplicável, fazendo constar no dispositivo que, diante do provimento do recurso, não há condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da parte final do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto ao regime sucumbencial, mantidos os demais termos do acórdão.

Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação sobre custas processuais e honorários advocatícios configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. O parcial provimento do recurso inominado não autoriza a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 86.

Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência no sentido de que o parcial provimento do recurso inominado não enseja condenação em custas processuais e honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Ipatinga, 09 de setembro de 2026.