Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099 de 1995. Sendo requerido, expeça-se certidão de crédito e dívida para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito, nos termos do Enunciado 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE. Sem custas e honorários, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 9.099, de 1.995. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5012946-54.2024.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: BEM MENOS LTDA - EPP CPF: 25.248.683/0001-21 RÉU: SYBELE OLIVEIRA FELIPE CPF: 096.097.036-31 SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995. Em manifestação retro, a parte exequente informa terem restado frustradas as diligências efetivadas, requer, pois, a extinção do processo. O artigo 53, § 4° da Lei 9.099 de 1995, determina que o processo seja imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou bens deste passíveis de penhora. Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099 de 1995. Sendo requerido, expeça-se certidão de crédito e dívida para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito, nos termos do Enunciado 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE. Sem custas e honorários, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 9.099, de 1.995. Publique-se. Intime-se, unicamente a parte exequente em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam a Lei n. 9.099/95. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, pois o ato declarado pela parte é incompatível com a vontade de recorrer. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. BIANCA MARIA SPINASSI Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio