Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. CRITÉRIO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DA INSOLVÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prestação jurisdicional foi entregue pelo Tribunal de origem, que enfrentou expressamente as questões suscitadas, não havendo omissão ou ausência de fundamentação. O inconformismo da parte com o mérito da decisão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
2. A questão da atualização do crédito exequendo para fins de aferição da insolvência não constitui inovação recursal, mas sim um desdobramento lógico e indissociável da tese de insolvência, sendo inerente à análise da capacidade patrimonial do devedor.
3. A metodologia adotada pelo Tribunal de origem para aferir a solvência do devedor, ao comparar valores apurados em marcos temporais distintos sem homogeneização, distorceu a realidade patrimonial do devedor no momento exigido pela lei para a verificação da insolvência, caracterizando erro de direito.
4. A decisão sobre qual prova se mostrou mais convincente para formar o convencimento do julgador é matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de provas nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, com aplicação do critério temporal síncrono para aferição da insolvência e afastamento da pecha de inovação recursal quanto à tese de atualização do crédito.