Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 0811004-17.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Cinara Santos de Almeida Advogado(s): FLAVIO JACOBINA BRITTO SAMPAIO (OAB:BA49690) REU: Maria Clara Nascimento de Almeida Advogado(s): ELIETE COSTA DE SOUZA BRITO (OAB:BA36542), LUCAS SANTOS GOMES (OAB:BA56286) SENTENÇA Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por CINARA SANTOS DE ALMEIDA em face de MARIA CLARA NASCIMENTO DE ALMEIDA, distribuída por dependência aos autos do inventário dos bens deixados por Antônio Francisco de Almeida. Na petição inicial (ID 235018550), a autora alegou que, desde o falecimento do autor da herança, ocorrido em 19/02/2006, a requerida exerce a posse exclusiva sobre o imóvel integrante do acervo hereditário, inicialmente por intermédio de sua genitora, durante a menoridade, e, posteriormente, após atingir a maioridade. Sustentou que a garagem do imóvel estaria sendo utilizada por terceiros mediante pagamento de aluguel, sem que os valores eventualmente recebidos fossem partilhados com os demais herdeiros ou destinados ao espólio. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, bem como a condenação da requerida à prestação de contas detalhadas relativas ao período compreendido entre a data do óbito e o ajuizamento da ação. Subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento da utilização gratuita do espaço, postulou a adoção de medida para impedir o ingresso de terceiros no imóvel. A inicial foi instruída com procuração e documentos (IDs 235018551 a 235018557). Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (IDs 363054485 e 363054486). Preliminarmente, suscitou litispendência em relação ao inventário principal. No mérito, negou a existência de contrato de locação ou de cobrança de aluguéis, afirmando que a utilização da garagem por vizinhos decorria de mera tolerância e cortesia, em continuidade a prática que já era adotada pelo falecido. Alegou, ainda, que não houve comprovação do recebimento de contraprestação pecuniária, requerendo a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica no ID 391717960, impugnando a preliminar e reiterando os pedidos iniciais. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, considerando a capacidade civil das partes e a natureza patrimonial e disponível da controvérsia (IDs 422099063, 507449834, 517847271 e 523343094). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 502530109), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e rejeitada a preliminar de litispendência. Na mesma oportunidade, delimitou-se o objeto da controvérsia à verificação da existência de cessão onerosa da garagem do imóvel inventariado a terceiros e, em caso positivo, à identificação do respectivo valor. Também foi deferida a produção de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (IDs 531158522 e 531162322), foram ouvidas as testemunhas Antônio José Anunciação dos Santos, Elias Costa da Silva e Davi Barbosa dos Santos. Posteriormente, por meio da decisão de ID 534483282, foi indeferido o pedido de cisão do ato instrutório para a oitiva de testemunha faltante, declarando-se encerrada a instrução e concedendo-se às partes prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por escrito. A parte requerente apresentou suas derradeiras alegações por escrito pugnando pela procedência da primeira fase (ID 547911290). A requerida, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações finais, conforme certidão de ID 566557421. É o relato. O feito comporta julgamento nesta primeira fase do procedimento especial de exigir contas, uma vez encerrada a instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa. As questões processuais preliminares foram apreciadas na decisão saneadora de ID 502530109, inexistindo matérias pendentes de análise. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de obrigação da requerida de prestar contas à autora, em razão da alegada exploração econômica da garagem do imóvel integrante do acervo hereditário. Nos termos dos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação de exigir contas desenvolve-se em duas fases. Na primeira, examina-se a existência do direito de exigir contas e da correspondente obrigação de prestá-las. Caso reconhecido esse dever, a segunda fase destina-se à análise das contas apresentadas, à apuração das receitas e despesas e à eventual identificação de saldo credor ou devedor. No caso concreto, portanto, cumpre verificar se a requerida efetivamente administrou valores ou auferiu rendimentos decorrentes da utilização onerosa da garagem do imóvel inventariado, de modo a justificar a imposição do dever de prestar contas. O dever de prestar contas decorre, em regra, da administração ou gestão de bens, direitos ou interesses alheios, especialmente quando essa atividade envolve a percepção de receitas ou a realização de despesas que devam ser esclarecidas aos interessados. No âmbito sucessório, embora a administração dos bens do espólio caiba precipuamente ao inventariante, nos termos do art. 618 do Código de Processo Civil, o herdeiro que exerce a posse exclusiva sobre bem integrante da herança e aufere frutos ou rendimentos em benefício próprio pode responder perante os demais coerdeiros, observadas as circunstâncias concretas e a natureza da relação jurídica estabelecida. Todavia, no caso em exame, a pretensão autoral não está fundada apenas na utilização exclusiva do imóvel pela requerida, mas, especificamente, na alegação de que a garagem seria explorada economicamente mediante locação a terceiros, com percepção de valores não compartilhados com os demais herdeiros. Nessa perspectiva, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente a existência de exploração onerosa do espaço e de percepção de rendimentos pela requerida. A autora sustenta que a garagem era utilizada por terceiros mediante pagamento de aluguel. A requerida, por sua vez, afirma que a utilização ocorria gratuitamente, por tolerância e cortesia entre vizinhos. No que se refere à prova documental, as fotografias e capturas de imagens juntadas aos autos (IDs 235018550 e 235018557) registram a presença de veículos na garagem e a utilização de chaves para abertura do portão de acesso. Tais registros demonstram a utilização do espaço por terceiros, mas não permitem, isoladamente, determinar se essa utilização era gratuita ou onerosa, nem identificar eventual recebimento de valores pela requerida. Também não foram apresentados contratos de locação, recibos, comprovantes de transferência bancária ou outros registros financeiros relativos aos pagamentos alegados. A instrução testemunhal realizada em audiência (IDs 531158522 e 531162322) não confirmou a tese inicial de cobrança habitual de aluguéis pela requerida. A testemunha ANTÔNIO JOSÉ ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS declarou que utilizava a garagem para guardar seu veículo no período de 2019 a 2025, sem efetuar pagamentos à requerida ou à sua genitora a título de aluguel ou taxa de estacionamento (IDs 531158522 e 547911290). Relatou, ainda, que sua relação com a família envolvia vínculos de vizinhança e serviços de costura contratados por sua esposa, sem relação financeira com a guarda do automóvel. Segundo o depoimento, o veículo utilizado por seu filho também permanecia no local gratuitamente. A testemunha DAVI BARBOSA DOS SANTOS relatou que, no ano de 2005, utilizou a garagem mediante o pagamento de pequenos valores. Afirmou que os pagamentos eram realizados diretamente ao falecido ANTÔNIO FRANCISCO DE ALMEIDA. Acrescentou que, após o falecimento do proprietário, permaneceu no local por aproximadamente 60 (sessenta) dias, quando lhe foi solicitado que desocupasse a garagem e retirasse o veículo, esclarecendo que, a partir de então, não voltou a alugar o espaço. (IDs 531158522). Consta, ainda, no relato a que os valores relativos ao período mencionado de 60 dias teriam sido entregues à genitora da requerida, que, à época, ainda era menor de idade. A testemunha ELIAS COSTA DA SILVA, por sua vez, afirmou que utilizava a garagem sem pagamento de contraprestação financeira e que não havia cobrança de valores pela requerida (IDs 531158522). Quanto aos registros audiovisuais emprestados de outro feito (ID 512139749), versam sobre depoimentos e declarações antigas que não atestam pagamentos vertidos à requerida na administração do acervo imobiliário, mas sim ao falecido Sr. ANTÔNIO FRANCISCO DE ALMEIDA. No caso concreto, não demonstrada a percepção de frutos pecuniários pela requerida, inexiste suporte probatório suficiente para impor-lhe, nesta demanda, o dever de prestar contas sobre rendimentos cuja existência não foi comprovada. Diante desse contexto, ausentes provas de que a requerida tenha percebido rendimentos decorrentes da locação onerosa da garagem, não se reconhece a obrigação de prestar contas postulada pela autora. No que tange ao pedido subsidiário deduzido na petição inicial concernente à suspensão de ingresso de terceiros no imóvel comum, bem como eventuais controvérsias atinentes ao direito de posse e fruição de coisas comuns da herança indivisa, deverão ser deduzidas pela via processual adequada, não sendo a ação de exigir contas instrumento destinado, por si só, a resolver questões possessórias ou a fixar indenização pela utilização do bem comum. Por derradeiro, indefere-se o pedido de condenação da requerente nas penalidades de litigância de má-fé formulado em contestação (ID 363054486), pois a busca da tutela jurisdicional para esclarecer a utilização de bem comum consubstanciou mero exercício do direito de ação, não se vislumbrando conduta dolosa subsumida ao rol taxativo do artigo 80 do Estatuto Processual Civil Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de exigir contas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, por ausência dos pressupostos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais em relação à requerente, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida, a teor do disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe e as formalidades legais. P.I.C SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada no sistema. KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA Juíza de Direito