Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, NO CURSO DA DEMANDA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
2. Todavia, jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula 375 em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores.
3. A má-fé do devedor é presumida em hipóteses de transferência patrimonial para descendentes, sendo a ciência da demanda e o vínculo familiar suficientes para caracterizar o conluio fraudulento, independentemente da existência de registro da penhora.
4. No caso concreto, a doação do imóvel à neta do executado configura evidente tentativa de blindagem patrimonial, caracterizando fraude à execução.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.