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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5015886-20.2025.8.13.0525

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5015886-20.2025.8.13.0525
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5015886-20.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CAXINGUELE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 25.649.971/0001-98 RÉU: ALFREDO HENRIQUE CPF: 404.177.193-53 e outros SENTENÇA VISTOS ETC., Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente processo, em fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Transitada em julgado, liberem-se eventuais restrições. Eventuais custas pela parte executada, em razão da fase processual, ficando suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça. Havendo valores depositados passíveis de liberação à parte responsável pelo pagamento das custas, e permanecendo esta inadimplente, fica autorizada a utilização do montante necessário para a quitação do débito. Expedida carta de intimação para pagamento das custas finais, e restando infrutífera a medida, fica desde já deferida a expedição de mandado. Não sendo quitadas as custas por nenhum desses meios, proceda-se à inscrição em dívida ativa. Por fim, arquive-se. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5015886-20.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CAXINGUELE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 25.649.971/0001-98 RÉU: ALFREDO HENRIQUE CPF: 404.177.193-53 e outros SENTENÇA VISTOS ETC., Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente processo, em fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Transitada em julgado, liberem-se eventuais restrições. Eventuais custas pela parte executada, em razão da fase processual, ficando suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça. Havendo valores depositados passíveis de liberação à parte responsável pelo pagamento das custas, e permanecendo esta inadimplente, fica autorizada a utilização do montante necessário para a quitação do débito. Expedida carta de intimação para pagamento das custas finais, e restando infrutífera a medida, fica desde já deferida a expedição de mandado. Não sendo quitadas as custas por nenhum desses meios, proceda-se à inscrição em dívida ativa. Por fim, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura. Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito