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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5011893-85.2021.8.13.0079

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5011893-85.2021.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 6º, do CPC. Suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, art. 496, § 3º, do CPC. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem conclusão prévia (salvo nas hipóteses do art. 485, §7, CPC), por força do art. 1.010, §3º, CPC. 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis. Restando frustrada a intimação da parte em razão da alteração de endereço sem comunicar ao juízo, desde já, dou por válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Publicar. Intimar. Cumprir. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juíza de Direito L 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5011893-85.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria] AUTOR: MARIA BEATRIZ DE CARVALHO DOS SANTOS CPF: 448.587.956-91 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de declaração de incorporação de verba proporcional ajuizada por MARIA BEATRIZ DE CARVALHO DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE CONTAGEM, ambos qualificados. Narra que é servidora pública municipal aposentada no cargo de Professora da Educação Básica (PEB 1 - II), tendo ingressado no serviço público em 06.08.1991 e se aposentado em julho de 2017 com proventos integrais, com base no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Afirma que durante sua trajetória funcional exerceu atividade em regime de jornada ampliada/flexibilizada, nos termos dos artigos 42 e 43-B da Lei Complementar Municipal nº 90/2010 (com redação dada pela Lei Complementar nº 180/2014), vertendo contribuições previdenciárias obrigatórias sobre as referidas parcelas. Informa que ajuizou anteriormente a demanda nº 5006089-44.2018.8.13.0079 perante a 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública de Contagem, pleiteando a integração integral da verba e que, após sentença de procedência, a Turma Recursal proveu o recurso inominado do réu e julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento da proporcionalidade. Sustenta que requereu a incorporação proporcional administrativamente, a qual restou indeferida. No mérito formulou pedidos para: a) declarar o direito de ter a flexibilização de jornada incorporada proporcionalmente aos seus proventos na fração de 15/25 avos (R$ 1.401,27 mensais na data da jubilação), com fulcro no art. 40, §§ 3º e 17, e art. 37, XV, da CRFB c/c art. 43-B, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 90/2010; b) condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos desde a data da aposentadoria em 12 de julho de 2017, com reflexos sobre quinquênios, acrescidos de juros e correção monetária; c) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.273,66. A inicial veio instruída com documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação do réu (ID 9198223022). Citado, o Município de Contagem apresentou contestação (ID 9466658239). No mérito, defendeu a ausência de amparo legal para a incorporação do adicional de jornada ampliada aos proventos de aposentadoria de servidores inativos, apontando a incidência do art. 39, § 9º, da Constituição Federal, do art. 42, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 90/2010 e do art. 6º do Decreto Municipal nº 522/2015, caracterizando a rubrica como vantagem transitória. Aduziu que a servidora se aposentou pelas regras de paridade e integralidade com base no cargo efetivo, restando indevida a incorporação pretendida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ID 9638209422). Intimadas as partes para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Constatando que a controvérsia sobre a verba já havia sido objeto do processo judicial nº 5006089-44.2018.8.13.0079, este Juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem expressamente a respeito da eventual configuração de coisa julgada (ID 10316410349, p. 1-2 e ID 10519090114, p. 1-2). A autora alegou a inocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a ação anterior pleiteava a incorporação integral da verba e a presente demanda busca a incorporação proporcional (ID 10523875765). O réu manifestou-se requerendo o acolhimento da preliminar de coisa julgada material e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito (ID 10539753396). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária de declaração de incorporação de verba proporcional ajuizada por MARIA BEATRIZ DE CARVALHO DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE CONTAGEM, ambos qualificados. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na conformidade do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para a cognição da lide. Passo a analisar a preliminar. Da coisa julgada material Analisando os autos, impõe-se o acolhimento da preliminar de coisa julgada material, arguida pelo réu e submetida ao prévio contraditório judicial. Dispõe o art. 337, inciso VII e §§ 1º a 4º, do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do CPC), operando a eficácia preclusiva disposta no art. 508 do mesmo diploma: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Compulsando detalhadamente a documentação acostada ao feito, verifica-se que a autora ajuizou perante a 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Comarca de Contagem a Ação Ordinária, autos nº 5006089-44.2018.8.13.0079 em face do Município de Contagem (ID 3591183027). Naquela demanda anterior, a autora deduziu pretensão fundamentada na mesma relação estatutária e no mesmo fato gerador: a extensão/flexibilização de jornada no cargo de professora municipal de Contagem, regida pela Lei Complementar nº 90/2010 e Lei Complementar nº 180/2014, defendendo que o recolhimento compulsório de contribuição previdenciária sobre o adicional lhe conferiria o direito de ver tal rubrica incorporada aos seus proventos de aposentadoria. Formulou pedido expresso para "DECLARAR o direito da parte requerente em ter a flexibilização de jornada como base de cálculo de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 40, §§ 3º e 17 C/C ao art. 37, XV, seja para fins de cômputo da média aritmética, seja para fins de compor a última remuneração do servidor para fins de integralidade" e pedido subsidiário de repetição do indébito previdenciário. Naqueles autos do Juizado Especial, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial (ID 3591183031, p. 33-37 e ID 3591183032, p. 5-9). Todavia, interposto Recurso Inominado pelo Município de Contagem (ID 3591183032, p. 12-18), a Egrégia Turma Recursal com Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso do réu para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O referido acórdão da Turma Recursal transitou em julgado no dia 09.12.2020 (certidão de trânsito em julgado em ID 3591183032, p. 43). Em que pese a argumentação da autora no sentido de que a presente lide limitou-se ao pedido de incorporação proporcional e a anterior visava à incorporação integral, tal distinção revela-se meramente aparente e insuficiente para descaracterizar a identidade de ações. A causa de pedir remota (vínculo estatutário com o Município de Contagem, recolhimento da contribuição previdenciária sobre a flexibilização e aposentadoria em julho de 2017) e a causa de pedir próxima (alegada inconstitucionalidade do art. 42, § 3º, e direito subjetivo à integração previdenciária extraído do art. 43-B da Lei Complementar nº 90/2010 c/c art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição) são exatamente as mesmas em ambas as relações processuais. O pedido formulado na ação anterior possuía amplitude suficiente para albergar tanto a incorporação integral quanto a sua modalidade proporcional. Ademais, a invocação do cálculo proporcional da incorporação na fração de 15/25 avos constituía argumento que poderia e deveria ter sido deduzido no bojo daquele primeiro processo como desdobramento lógico e eventual do pedido de inclusão da parcela nos proventos de aposentadoria. Nos moldes do art. 508 do CPC, a eficácia preclusiva do julgado impede que a parte vencida reitere a mesma pretensão material sob novo enfoque quantitativo ou redacional, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações que poderiam ter sido formuladas para acolher o pleito de repercussão do adicional sobre os proventos. Nesse sentido, transitada em julgado a decisão de mérito que concluiu pela improcedência do pedido de inclusão da flexibilização de jornada na base dos proventos de aposentadoria, não é dado à parte instaurar novo processo de conhecimento para rediscutir a mesma relação jurídica previdenciária sob a roupagem de incorporação proporcional. Assim, resta plenamente configurada a coisa julgada material (art. 337, VII e § 4º, do CPC). III. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 6º, do CPC. Suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, art. 496, § 3º, do CPC. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem conclusão prévia (salvo nas hipóteses do art. 485, §7, CPC), por força do art. 1.010, §3º, CPC. 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis. Restando frustrada a intimação da parte em razão da alteração de endereço sem comunicar ao juízo, desde já, dou por válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Publicar. Intimar. Cumprir. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juíza de Direito L 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem