Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JULGADOR A QUO. INCONFORMISMO DA PARTE. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. PLEITO DE ABSTENÇÃO DE COBRANÇA E SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE PRODUTO QUÍMICO PERIGOSO (BIODIESEL B-100). AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL EMITIDA PELO INEMA/BA. REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. LEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. AUSENTE UM DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. AGRAVO NÃO PROVIDO. O presente recurso cinge-se à análise do Decisum que indeferiu tutela de urgência, ou seja, apenas se analisará, no momento, se estão presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada e indeferida em primeiro grau. No caso em tela, não se a fumaça do bom direito, uma vez que as provas trazidas pela impetrante não detêm robustez suficiente para desconstituir a presunção iuris tantum de legalidade e legitimidade do ato administrativo. Assim, à luz dos documentos trazidos, inexiste qualquer prova de ilicitude no ato administrativo realizado pela autoridade coatora, concernente na lavratura do Auto Infracional de Nº 2011-022476/TEC/AIMU-0525, cuja infração ali descrita está relacionada ao exercício da atividade de transporte de produto químico perigoso (Biodiesel B-100), sem a necessária Licença Ambiental emitida pelo INEMA/BA, gerando a aplicação de multa. Assim, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão a quo, com o improvimento do presente Agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.