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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1005732-45.2026.8.11.0003

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1005732-45.2026.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, com fundamento nos artigos 80, inciso II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte requerida, cuja exigibilidade não é suspensa pela concessão da justiça gratuita (artigo 98, § 4º, do CPC). Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005732-45.2026.8.11.0003. REQUERENTE: EDILSON ALVES DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por EDILSON ALVES DA SILVA em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora que teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito pela concessionária demandada, referente ao débito de R$ 307,00 (trezentos e sete reais), vencido em 17/09/2025, vinculado ao contrato nº 0007149438202509 (ID 225729928). Sustenta que jamais contratou ou utilizou os serviços que deram origem à cobrança, requerendo a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da restrição cadastral e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Com a inicial, juntou documentos (IDs 225729924 a 225729928). Determinada a emenda à petição inicial para fins de comprovação da hipossuficiência financeira (ID 227267076), a parte autora acostou documentos complementares (ID 228433367). A petição inicial foi recebida, oportunidade em que se deferiram os benefícios da gratuidade da justiça e se inverteu o ônus da prova (ID 228495598). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera a composição amigável (ID 232015390). A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 232281812). Preliminarmente, impugnou a higidez formal do extrato e insurgiu-se contra a inversão probatória. No mérito, alegou a legitimidade da cobrança, aduzindo que o autor foi titular da Unidade Consumidora nº 4652752-9, localizada na Avenida Beija-Flor, nº 1702, Parque Universitário, nesta Comarca, cuja ligação foi efetuada mediante apresentação de seus documentos pessoais em 14/08/2024. Apontou que a referida unidade possui histórico contínuo de consumo com sucessivas faturas pontualmente pagas, sendo o débito impugnado derivado do consumo final após solicitação de rescisão contratual em setembro de 2025. Defendeu o exercício regular de direito, a ausência de ato ilícito e a configuração de litigância de má-fé da parte autora, requerendo a improcedência integral da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 235545391), refutando as teses da defesa e reiterando os termos inaugurais. Designada nova audiência perante o CEJUSC Virtual Estadual, as partes compareceram, contudo não transigiram (ID 242033906). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 242437727), ambas pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 243837116 e 245059813). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os elementos de convicção documentalmente carreados aos autos são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, inexistindo necessidade de dilação probatória, circunstância corroborada pelo manifesto desinteresse das partes na produção de outras provas (IDs 243837116 e 245059813). De início, afasta-se a preliminar de irregularidade do extrato de negativação levantada pela concessionária requerida (ID 232281812). Isso porque a consulta ao banco de dados do SCPC/Boa Vista juntada pelo requerente (ID 225729928) constitui documento hábil à demonstração do apontamento restritivo, trazendo expressamente o número do contrato, valor, data de vencimento e data de inclusão, dados que coincidem com os registros da própria demandada. Noutro giro, a inversão do ônus da prova já fora expressamente determinada na decisão de ID 228495598 com esteio na legislação consumerista, não havendo que se falar em revogação da medida, competindo à concessionária de serviço público demonstrar a regularidade da contratação e a exigibilidade do débito que culminou na negativação, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Passando ao exame do mérito, a pretensão deduzida na petição inicial improcede. Com efeito, cinge-se a controvérsia à verificação da existência de relação jurídica entre as partes e da legitimidade do débito que ensejou a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes no montante de R$ 307,63, vencido em 17/09/2025, referente ao contrato/fatura nº 0007149438202509 (ID 225729928). Em que pese a alegação do requerente de que desconhece a origem da dívida e de que jamais teria usufruído dos serviços prestados pela demandada naquela contratação, as provas documentais carreadas pela concessionária desconstituem integralmente a narrativa autoral. A requerida acostou aos autos a tela cadastral e a ordem de serviço correspondente à Unidade Consumidora nº 4652752-9 (CDC 7149438), vinculada ao endereço da Avenida Beija-Flor, nº 1702, Parque Universitário, nesta Comarca de Rondonópolis/MT (IDs 232281816 e 232281823). Constata-se que a referida unidade consumidora foi vinculada ao nome do autor em 14/08/2024, mediante utilização de seus dados qualificativos (CPF 050.932.131-36 e RG 24853534 SSP/MT) e apresentação de seus documentos de identificação pessoal (ID 232281819). Ademais, o histórico de consumo e arrecadação juntado pela ré (IDs 232281816 e 232281822) revela de maneira inconteste que a referida unidade consumidora esteve ativa e faturada em nome do autor por mais de um ano, registrando-se o pagamento de sucessivas faturas mensais, a saber: faturas com vencimento em outubro de 2024, novembro de 2024, dezembro de 2024, janeiro de 2025, fevereiro de 2025, março de 2025, abril de 2025, maio de 2025, junho de 2025, julho de 2025 e agosto de 2025, todas adimplidas pelo consumidor (ID 232281822). Ora, mostra-se desprovida de qualquer verossimilhança a alegação de desconhecimento do vínculo contratual quando a parte consumidora utilizou o serviço essencial e realizou o pagamento reiterado das respectivas faturas mensais no período pretérito. É intuitivo que nenhum terceiro fraudador solicitaria a ligação de energia elétrica em imóvel localizado no mesmo bairro onde reside a parte autora para, em seguida, efetuar sucessivos pagamentos de contas ao longo de meses a fio. Outrossim, verifica-se que a fatura impugnada, referente à competência de setembro de 2025, no importe de R$ 307,63, decorreu do encerramento da relação contratual e consumo final, após solicitação de rescisão operada em 10/09/2025 (OS nº 252824514), a qual remanesceu inadimplida (IDs 232281816 e 232281822). Nesse sentido, a demonstração documental da titularidade da unidade consumidora, alinhada à comprovação do consumo e ao adimplemento de faturas anteriores pelo próprio usuário, faz prova inequívoca da relação jurídica e da exigibilidade do débito inadimplido, configurando o exercício regular de um direito reconhecido a inclusão do nome do devedor nos órgãos de restrição creditícia, a teor do artigo 188, inciso I, do Código Civil. A propósito, nesse exato sentido é o entendimento perfilhado pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILICITO. ENERGIA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FATURAS COM HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO E INFORMACAO DE 52 (CINQUENTA E DOIS) PAGAMENTOS. PROVA NÃO CONTRAPOSTA. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO . DÉBITO EXIGÍVEL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. A regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo ele, minimamente, provar os fatos constitutivos de seu direito. 2. Embora a parte atribua como indevido o ato de inscrição, em contraprova, a empresa recorrente demonstrou a origem do débito ao juntar faturas de utilização, com a informação de pagamentos (52 faturas pagas) . Prova robusta. Aplicabilidade da Súmula 34 da TR/MT. 3. As relações jurídicas cada vez mais são constituídas sob a configuração digital, com utilização de call-center e pactos eletrônicos . 4. A utilização com o pagamento induz à pactuação do contrato. Ninguém pagaria pelo serviço que não utiliza, muito menos um fraudador. 5 . Se tratando da única concessionária de serviço de energia elétrica no Estado, é intuitiva a sua utilização. Por outro lado, observa-se que a parte recorrente juntou comprovante de endereço do ano de 2023, em nome de terceiro, enquanto os débitos discutidos foram originados em 2022, sem que esclareça qual unidade consumidora usufruía à época. 6. Essas premissas forçam reconhecer que o negócio jurídico restou incontroverso, como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva, constituindo, assim, exercício regular de direito . 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10244691020238110001, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 31/10/2023) Desse modo, comprovada a higidez da dívida e a legitimidade da conduta da ré, resta descaracterizada a ocorrência de ato ilícito (artigo 186 do Código Civil), afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar (artigo 927 do Código Civil), seja a título de danos morais puros ou por alegado desvio produtivo. No que tange ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé formulado em contestação (ID 232281812), assiste razão à requerida. Verifica-se que a parte autora deduziu pretensão deliberadamente fundada na negação de relação jurídica e de consumo pretérito que bem conhecia, alterando a verdade dos fatos para tentar obter provimento jurisdicional desconstitutivo de débito lícito cumulado com vultosa indenização por dano moral no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conduta expressamente vedada pelo artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, evidenciado o manifesto intento de falsear a realidade fática para auferir vantagem patrimonial indevida, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, fixando-se a multa por litigância de má-fé em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalte-se que a referida sanção pecuniária não está abrangida pela gratuidade judiciária, na forma do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, indefere-se o pleito da demandada referente à condenação solidária do advogado do autor por litigância de má-fé nestes próprios autos (ID 232281812), porquanto eventual responsabilização pessoal de causídico por infração processual ou disciplinar deve ser apurada mediante ação própria e perante o respectivo órgão de classe, a teor do artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil e do artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, com fundamento nos artigos 80, inciso II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte requerida, cuja exigibilidade não é suspensa pela concessão da justiça gratuita (artigo 98, § 4º, do CPC). Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data da assinatura. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito