Ementa
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolho o opinativo ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para NOMEAR MARLUCE JESUS FARIAS LOPES, como CURADOR(A) de CLARA DE JESUS FARIAS, deixando de fazer menção aos dados já dispostos em respeito à Lei 13.709/18, ambos devidamente qualificados na epígrafe deste ato judicial, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, ficando impedida de alienar bens sem prévia autorização judicial. Nos termos do Art. 85, da Lei n. 13.146/2015, a curatela é medida excepcional e afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Deve esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo ao disposto na Lei 6.015/73. Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue à requerente, procedendo-se à inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO. Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (CADASTRO-INCLUSÃO), nos termos do art. 92, caput, da Lei 13.146/2015. A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico. Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica a curadora nomeada por este Juízo obrigada a prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade de justiça já deferida. Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se. SALVADOR/BA, 9 de outubro de 2026. KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8087370-86.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARLUCE JESUS FARIAS LOPES Advogado(s): REQUERIDO: CLARA DE JESUS FARIAS Advogado(s): SENTENÇA MARLUCE JESUS FARIAS LOPES, CPF n° 933.898.505-9, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em favor de CLARA DE JESUS FARIAS, CPF n° 60.863.485-61, ambas qualificados. Pugnou a requerente pela curatela de sua irmã, a qual foi diagnosticada com Síndrome de Down com atraso intelectual, CID I10, sendo considerada dependente nas atividades diárias. A inicial foi instruída com os documentos necessários para propositura da ação, conforme ID nº 501399437 até 501399438. Instado a manifestar-se, o Ministério Público, no ID de nº 502833358, opinou favoravelmente ao deferimento da antecipação da curatela. A curatela provisória foi deferida conforme decisão ID nº 503093386. Realizada audiência de entrevista com a presença do curatelando, ID nº 512743997. A Curadoria Especial se manifestou no ID 549815072, pugnando pela realização de perícia. Laudo pericial juntado no ID 576724427 O Ministério Público, em cuidadoso parecer, opinou pelo deferimento do pedido, ID nº 584753810. Brevemente relatados, passo a decidir. O processo está em ordem. As partes são legítimas e legítimos seus interesses. O referido laudo pericial é inconteste quanto ao comprometimento intelectual e cognitivo do curatelando para reger sua pessoa, administrar seus bens e praticar os demais atos patrimoniais da vida civil, em razão de sinais e sintomas que comprometem a capacidade de autodeterminar-se e de exprimir vontade, a necessitar de assistência e supervisão constante e contínua. De outra banda, é preciso registrar que a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD alterou profundamente a regulamentação do exercício dos atos da vida civil por aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. De acordo com este novo diploma, a curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, nos termos do artigo 85, da Lei n.13.146/2015. Tratando-se a Curatela de uma medida extraordinária, restrita às pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, além dos ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pelo EPD. No presente caso, diante da comprovada impossibilidade de exprimir vontade, por causa permanente, mostra-se alinhado com o interesse do curatelando a presença de um curador para assisti-lo dentro das previsões legais. Além disso, a requerente já exerce a curadoria provisória e deverá continuar a exercê-la. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolho o opinativo ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para NOMEAR MARLUCE JESUS FARIAS LOPES, como CURADOR(A) de CLARA DE JESUS FARIAS, deixando de fazer menção aos dados já dispostos em respeito à Lei 13.709/18, ambos devidamente qualificados na epígrafe deste ato judicial, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, ficando impedida de alienar bens sem prévia autorização judicial. Nos termos do Art. 85, da Lei n. 13.146/2015, a curatela é medida excepcional e afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Deve esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo ao disposto na Lei 6.015/73. Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue à requerente, procedendo-se à inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO. Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (CADASTRO-INCLUSÃO), nos termos do art. 92, caput, da Lei 13.146/2015. A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico. Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica a curadora nomeada por este Juízo obrigada a prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade de justiça já deferida. Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se. SALVADOR/BA, 9 de outubro de 2026. KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO