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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Interdição 8087370-86.2025.8.05.0001

Julgamento
09/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
8087370-86.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolho o opinativo ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para NOMEAR MARLUCE JESUS FARIAS LOPES, como CURADOR(A) de CLARA DE JESUS FARIAS, deixando de fazer menção aos dados já dispostos em respeito à Lei 13.709/18, ambos devidamente qualificados na epígrafe deste ato judicial, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, ficando impedida de alienar bens sem prévia autorização judicial. Nos termos do Art. 85, da Lei n. 13.146/2015, a curatela é medida excepcional e afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Deve esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo ao disposto na Lei 6.015/73. Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue à requerente, procedendo-se à inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO. Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (CADASTRO-INCLUSÃO), nos termos do art. 92, caput, da Lei 13.146/2015. A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico. Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica a curadora nomeada por este Juízo obrigada a prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade de justiça já deferida. Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se. SALVADOR/BA, 9 de outubro de 2026. KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8087370-86.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARLUCE JESUS FARIAS LOPES Advogado(s): REQUERIDO: CLARA DE JESUS FARIAS Advogado(s): SENTENÇA MARLUCE JESUS FARIAS LOPES, CPF n° 933.898.505-9, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em favor de CLARA DE JESUS FARIAS, CPF n° 60.863.485-61, ambas qualificados. Pugnou a requerente pela curatela de sua irmã, a qual foi diagnosticada com Síndrome de Down com atraso intelectual, CID I10, sendo considerada dependente nas atividades diárias. A inicial foi instruída com os documentos necessários para propositura da ação, conforme ID nº 501399437 até 501399438. Instado a manifestar-se, o Ministério Público, no ID de nº 502833358, opinou favoravelmente ao deferimento da antecipação da curatela. A curatela provisória foi deferida conforme decisão ID nº 503093386. Realizada audiência de entrevista com a presença do curatelando, ID nº 512743997. A Curadoria Especial se manifestou no ID 549815072, pugnando pela realização de perícia. Laudo pericial juntado no ID 576724427 O Ministério Público, em cuidadoso parecer, opinou pelo deferimento do pedido, ID nº 584753810. Brevemente relatados, passo a decidir. O processo está em ordem. As partes são legítimas e legítimos seus interesses. O referido laudo pericial é inconteste quanto ao comprometimento intelectual e cognitivo do curatelando para reger sua pessoa, administrar seus bens e praticar os demais atos patrimoniais da vida civil, em razão de sinais e sintomas que comprometem a capacidade de autodeterminar-se e de exprimir vontade, a necessitar de assistência e supervisão constante e contínua. De outra banda, é preciso registrar que a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD alterou profundamente a regulamentação do exercício dos atos da vida civil por aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. De acordo com este novo diploma, a curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, nos termos do artigo 85, da Lei n.13.146/2015. Tratando-se a Curatela de uma medida extraordinária, restrita às pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, além dos ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pelo EPD. No presente caso, diante da comprovada impossibilidade de exprimir vontade, por causa permanente, mostra-se alinhado com o interesse do curatelando a presença de um curador para assisti-lo dentro das previsões legais. Além disso, a requerente já exerce a curadoria provisória e deverá continuar a exercê-la. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolho o opinativo ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para NOMEAR MARLUCE JESUS FARIAS LOPES, como CURADOR(A) de CLARA DE JESUS FARIAS, deixando de fazer menção aos dados já dispostos em respeito à Lei 13.709/18, ambos devidamente qualificados na epígrafe deste ato judicial, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, ficando impedida de alienar bens sem prévia autorização judicial. Nos termos do Art. 85, da Lei n. 13.146/2015, a curatela é medida excepcional e afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Deve esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo ao disposto na Lei 6.015/73. Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue à requerente, procedendo-se à inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO. Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (CADASTRO-INCLUSÃO), nos termos do art. 92, caput, da Lei 13.146/2015. A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico. Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica a curadora nomeada por este Juízo obrigada a prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade de justiça já deferida. Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se. SALVADOR/BA, 9 de outubro de 2026. KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO