Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Por conseguinte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie e comprove a baixa da alienação fiduciária vinculada ao contrato nº 020261/0250, incidente sobre o veículo Hyundai/Creta 20A Presti, placa QCK3F45, RENAVAM nº 01231559001, inclusive mediante as providências necessárias perante a credora registral. Defiro à parte autora, o levantamento dos valores depositados judicialmente, mediante a expedição de alvará judicial, na conta bancária a ser indicada. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG. Eventuais custas processuais remanescentes ficam a cargo da parte autora. Deixo de condenar em honorários advocatícios, eis que não angularizada a relação processual. Intime-se o terceiro na pessoa de seu advogado acerca da presente sentença.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1011965-33.2025.8.11.0055. AUTOR(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. REU: M. A. DE SOUZA LTDA Vistos, Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada em 19 de setembro de 2025 por Mapfre Seguros Gerais S/A em face de M. A. de Souza Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. No id 209333888 a liminar foi deferida. Realizadas algumas tentativas de efetuar a busca e apreensão do bem, no id 250266644 a liminar foi cumprida. No id 250936834 José Carlos de Barros Miranda compareceu como terceiro interessado, afirmando ter adquirido o veículo e efetuado o pagamento integral da dívida. Por conta disso, requereu a restituição do bem e a baixa da garantia fiduciária. No id 251071535 o terceiro José Carlos de Barros Miranda informou a realização de depósito complementar de R$ 10.248,85, destinado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. No id 251075700 o terceiro José Carlos de Barros Miranda opôs embargos de declaração aduzindo a existência de contradição na decisão inicial, por condicionar a restituição do veículo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No id 251323927 a parte autora reconheceu o pagamento integral da dívida e requereu o levantamento dos depósitos e a extinção do processo, com condenação da requerida nos encargos sucumbenciais. No id 252104226 o terceiro José Carlos de Barros Miranda informou que recuperou a posse do veículo, mas permanece o gravame fiduciário, requerendo sua baixa em 48 horas, sob multa diária. É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, diante da informação de que o veículo foi restituído ao terceiro José Carlos de Barros Miranda, deixo de analisar os embargos de declaração opostos no id 251075700, em razão da perda do objeto. Por conseguinte, admito a intervenção do terceiro José Carlos de Barros Miranda, sem alteração do polo passivo, tendo em vista que os documentos juntados com a manifestação de id 250936834, demonstram o interesse jurídico na liberação do veículo. Feitas as considerações acima, consigno que a parte autora ajuizou a presente demanda visando a apreensão do bem que lhe alienou fiduciariamente em garantia, cujas prestações se encontravam em atraso. Todavia, em razão do pagamento do débito pelo terceiro e a concordância expressa da parte autora forçoso reconhecer que houve perda superveniente do interesse de agir, que é uma das condições da ação. Isso porque, não se trata de reconhecimento da procedência do pedido pela requerida, pois o pagamento foi realizado por terceiro em nome próprio. Acerca do interesse de agir, leciona Nelton dos Santos que: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento e uma tutela jurisdicional do pedido. (...) Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (In Código de Processo Civil Interpretado. Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Ed. Atlas, 2004, p. 774). Destarte, ausente uma das condições da ação previstas no artigo 485, inciso VI, do CPC, sendo ela, pois, carecedora de ação, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Nesse sentido, o julgado ora colacionado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO DO FEITO. PURGAÇÃO DA MORA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - Havendo o depósito judicial da integralidade do débito, verifica-se a purgação da mora, ensejando o cumprimento do contrato - A purga da mora no curso do processo, implica em superveniente ausência de interesse de agir do autor, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito - Somente é cabível a aplicação da multa prevista no § 6º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, quando for reconhecida a improcedência da busca e apreensão e o credor fiduciário houver alienado o veículo, não sendo aplicável no caso de extinção do processo.” (TJ-MG - AC: 10000222012056001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 23/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) Quanto ao levantamento, o terceiro destinou expressamente o depósito de R$ 38.971,06 à quitação contratual e o depósito complementar de R$ 10.248,85 ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Diante disso, não havendo impugnação específica em relação aos valores depositados, eis que o terceiro limitou sua insurgência à exigência dos acessórios como condição para restituição do veículo e a parte autora manifestou concordância expressa quanto aos pagamentos, fica autorizado o levantamento dos depósitos em favor da parte autora. A liberação das quantias voluntariamente depositadas pelo terceiro não se confunde com a imposição de condenação à requerida, que não foi citada nem compareceu espontaneamente aos autos. Por essa razão, não cabe acrescer nova verba honorária ou majorar o percentual para 20%, como requereu a parte autora. Quanto ao gravame, o extrato de id 252104234 demonstra a permanência da alienação fiduciária em favor de GMAC Administradora de Consórcios Ltda. Por sua vez, a parte autora na inicial fundamentou sua legitimidade na cessão dos direitos relativos ao contrato nº 020261/0250, abrangendo o crédito e a garantia fiduciária. Reconhecida a satisfação da obrigação, compete à parte autora adotar as providências necessárias à baixa do gravame, inclusive perante a entidade indicada no registro. Contudo, registro que a liberação da garantia não depende do prévio levantamento dos depósitos judiciais e não implica reconhecimento definitivo da propriedade do terceiro ou transferência administrativa automática do veículo. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Por conseguinte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie e comprove a baixa da alienação fiduciária vinculada ao contrato nº 020261/0250, incidente sobre o veículo Hyundai/Creta 20A Presti, placa QCK3F45, RENAVAM nº 01231559001, inclusive mediante as providências necessárias perante a credora registral. Defiro à parte autora, o levantamento dos valores depositados judicialmente, mediante a expedição de alvará judicial, na conta bancária a ser indicada. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG. Eventuais custas processuais remanescentes ficam a cargo da parte autora. Deixo de condenar em honorários advocatícios, eis que não angularizada a relação processual. Intime-se o terceiro na pessoa de seu advogado acerca da presente sentença. Comprovada a baixa do gravame, transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. P. R. I. C. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito