Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000216-77.2017.8.26.0347

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1000216-77.2017.8.26.0347

Ementa

Pelo exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos compreendidos entre 16/07/1976 a 25/07/1978, 01/02/1979 a 26/05/1980 e 12/09/1985 a 31/10/1987; os períodos de 03/02/1974 a 30/03/1975 e 22/04/1975 a 12/11/1975 (na função de marceneiro); bem como os períodos de 01/08/2004 a 30/11/2004, 01/01/2006 a 28/02/2011, 01/03/2013 a 31/03/2013, 01/01/2014 a 31/03/2014, 01/07/2014 a 31/07/2014 e 01/01/2015 a 31/05/2015 (na função de motorista carreteiro autônomo, exposto ao agente nocivo ruído), averbando-se e convertendo-se os períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, de modo a reconhecer o direito de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB a partir da citação. Determino ao INSS que, depois do trânsito em julgado, apure e pague as diferenças devidas, que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observada a prescrição quinquenal. Não há custas processuais a serem suportadas pelo INSS em razão do disposto no artigo 8º, § 1º da Lei nº 8.620/93 e Lei nº 11.608/03, artigo 6º. Considerando a natureza ilíquida desta sentença e em observância ao disposto no artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, anoto que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se dará por ocasião de liquidação do julgado, após a apresentação da conta do montante devido a título do crédito principal e juros moratórios, observada a Súmula 111 do STJ." Mantêm-se hígidos os demais termos da r. sentença proferida. Ciente da interposição do recurso de apelação pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS às fls. 336/366. Diante do acolhimento dos embargos de declaração, que integra a r. sentença recorrida, abre-se à autarquia ré a oportunidade para eventual aditamento ou ratificação das razões recursais, caso entenda necessário. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorridos os prazos para manifestação, com ou sem a apresentação de contrarrazões ou aditamento, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000216-77.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Decio Luiz de Freitas - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 367/369, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os para sanar a obscuridade material na redação do dispositivo da r. sentença de fls. 328/331. A continuação da expressão "como marceneiro" no texto do dispositivo gerou dúvida interpretativa quanto à fundamentação e especificação dos períodos posteriores a 2004, razão pela qual se faz necessária a aclaração do julgado para adequá-lo estritamente à fundamentação exarada na própria sentença e às provas produzidas nos autos. Desse modo, o dispositivo da r. sentença de fls. 328/331 passa a vigorar com a seguinte redação: "Pelo exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos compreendidos entre 16/07/1976 a 25/07/1978, 01/02/1979 a 26/05/1980 e 12/09/1985 a 31/10/1987; os períodos de 03/02/1974 a 30/03/1975 e 22/04/1975 a 12/11/1975 (na função de marceneiro); bem como os períodos de 01/08/2004 a 30/11/2004, 01/01/2006 a 28/02/2011, 01/03/2013 a 31/03/2013, 01/01/2014 a 31/03/2014, 01/07/2014 a 31/07/2014 e 01/01/2015 a 31/05/2015 (na função de motorista carreteiro autônomo, exposto ao agente nocivo ruído), averbando-se e convertendo-se os períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, de modo a reconhecer o direito de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB a partir da citação. Determino ao INSS que, depois do trânsito em julgado, apure e pague as diferenças devidas, que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observada a prescrição quinquenal. Não há custas processuais a serem suportadas pelo INSS em razão do disposto no artigo 8º, § 1º da Lei nº 8.620/93 e Lei nº 11.608/03, artigo 6º. Considerando a natureza ilíquida desta sentença e em observância ao disposto no artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, anoto que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se dará por ocasião de liquidação do julgado, após a apresentação da conta do montante devido a título do crédito principal e juros moratórios, observada a Súmula 111 do STJ." Mantêm-se hígidos os demais termos da r. sentença proferida. Ciente da interposição do recurso de apelação pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS às fls. 336/366. Diante do acolhimento dos embargos de declaração, que integra a r. sentença recorrida, abre-se à autarquia ré a oportunidade para eventual aditamento ou ratificação das razões recursais, caso entenda necessário. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorridos os prazos para manifestação, com ou sem a apresentação de contrarrazões ou aditamento, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP), ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP)