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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0701447-63.2026.8.02.0058

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0701447-63.2026.8.02.0058
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento proporcional de férias acrescidas do terço constitucional, considerando-se como 1/12 (um doze avos) o lapso temporal superior a 15 (quinze) dias, em virtude do exercício de cargo em comissão perante o Município de Arapiraca no período de 01 de setembro de 2021 a 14 de julho de 2023. Para fins de cálculo do valor devido, deve-se considerar a remuneração integral percebida pelo autor no cargo comissionado quando da sua exoneração, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), consoante demonstrativos de pagamento de fls. 20/39. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. A atualização monetária e compensação da mora terão como marco inicial a data da exoneração do servidor (julho de 2023), incidindo unicamente a taxa SELIC, índice que conjuga correção monetária e juros moratórios, conforme estabelece o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dada a sucumbência recíproca das partes, condeno ambos os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da respectiva parcela de sucumbência de cada polo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Município de Arapiraca está isento do pagamento de custas processuais, na forma da legislação aplicável. A condenação imposta à parte autora permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que o montante condenatório não excede o teto de alçada previsto em lei, não é caso de remessa necessária, a teor do que dispõe o art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: WILMA DA HORA DANTAS - M.07909-0 (OAB 4055/AL), ADV: CLEDSON SOUSA DE OLIVEIRA (OAB 14946/AL) - Processo 0701447-63.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Quitação - AUTOR: Whallyd Castro Alves Pereira - RÉU: Municipio de Arapiraca - Pelo exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento proporcional de férias acrescidas do terço constitucional, considerando-se como 1/12 (um doze avos) o lapso temporal superior a 15 (quinze) dias, em virtude do exercício de cargo em comissão perante o Município de Arapiraca no período de 01 de setembro de 2021 a 14 de julho de 2023. Para fins de cálculo do valor devido, deve-se considerar a remuneração integral percebida pelo autor no cargo comissionado quando da sua exoneração, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), consoante demonstrativos de pagamento de fls. 20/39. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. A atualização monetária e compensação da mora terão como marco inicial a data da exoneração do servidor (julho de 2023), incidindo unicamente a taxa SELIC, índice que conjuga correção monetária e juros moratórios, conforme estabelece o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dada a sucumbência recíproca das partes, condeno ambos os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da respectiva parcela de sucumbência de cada polo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Município de Arapiraca está isento do pagamento de custas processuais, na forma da legislação aplicável. A condenação imposta à parte autora permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que o montante condenatório não excede o teto de alçada previsto em lei, não é caso de remessa necessária, a teor do que dispõe o art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca, datado eletronicamente. Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito